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Document 32005R1815

    Regulamento (CE) n.° 1815/2005 da Comissão, de 7 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2204/90 do Conselho

    JO L 292 de 8.11.2005, p. 4–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/11/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1815/oj

    8.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 292/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 1815/2005 DA COMISSÃO

    de 7 de Novembro de 2005

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2204/90, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90, prevê uma sanção comunitária no caso de se utilizarem caseínas e caseinatos sem autorização no fabrico de queijos. A sanção é igual a 110 % da diferença entre, por um lado, o valor do leite desnatado necessário para fabricar 100 quilogramas de caseínas e caseinatos resultante do preço de mercado do leite em pó desnatado e, por outro, o preço de mercado das caseínas e caseinatos.

    (2)

    O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2742/90 da Comissão (2) fixa a quantia devida para as quantidades de caseína e/ou caseinatos utilizados sem autorização no fabrico de queijos em 65 euros por 100 quilogramas, com base nos preços das caseínas e caseinatos verificados nos mercados no último trimestre de 2001. É conveniente reduzir essa quantia, atendendo ao preço de mercado do leite em pó desnatado e ao preço de mercado das caseínas e caseinatos verificados no segundo trimestre de 2005.

    (3)

    Os preços verificados nos mercados no segundo trimestre de 2005 são de 200 euros por 100 quilogramas para o leite em pó desnatado e de 580 euros por 100 quilogramas para as caseínas e caseinatos.

    (4)

    O Regulamento (CEE) n.o 2742/90 deve ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2742/90 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A quantia devida nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 é de 22,00 euros por 100 quilogramas de caseínas e/ou caseinatos.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 201 de 31.7.1990, p. 7. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2583/2001 (JO L 345 de 29.12.2001, p. 6).

    (2)  JO L 264 de 27.9.1990, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 265/2002 (JO L 43 de 14.2.2002, p. 13).


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