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Document 32005R1715

    Regulamento (CE) n.° 1715/2005 da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.° 1484/95

    JO L 274 de 20.10.2005, p. 80–81 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1715/oj

    20.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 274/80


    REGULAMENTO (CE) N.o 1715/2005 DA COMISSÃO

    de 19 de Outubro de 2005

    que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

    (2)

    O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

    (3)

    Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 20 de Outubro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

    (3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

    (4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1523/2005 (JO L 245 de 21.9.2005, p. 4).


    ANEXO

    ao regulamento da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

    «ANEXO I

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Preço representativo

    (euros/100 kg)

    Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

    (euros/100 kg)

    Origem (1)

    0207 12 90

    Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

    104,1

    4

    01

    103,0

    5

    03

    0207 14 10

    Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

    201,7

    30

    01

    271,4

    9

    02

    215,8

    25

    03

    274,0

    8

    04

    0207 14 50

    Peitos de galos ou galinhas, congelados

    172,6

    12

    01

    0207 27 10

    Pedaços desossados de peru, congelados

    206,3

    27

    01

    267,1

    9

    04

    1602 32 11

    Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

    191,2

    29

    01

    202,4

    25

    02

    232,5

    16

    03


    (1)  Origem das importações

    01

    Brasil

    02

    Tailândia

    03

    Argentina

    04

    Chile.»


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