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Document 32005R1653

    Regulamento (CE) n.° 1653/2005 da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que abre contingentes pautais e fixa os direitos aplicáveis no âmbito desses contingentes pautais relativamente à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Argélia

    JO L 266 de 11.10.2005, p. 32–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 321M de 21.11.2006, p. 1–3 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1653/oj

    11.10.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 266/32


    REGULAMENTO (CE) N.o 1653/2005 DA COMISSÃO

    de 10 de Outubro de 2005

    que abre contingentes pautais e fixa os direitos aplicáveis no âmbito desses contingentes pautais relativamente à importação na Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados originários da Argélia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão de 18 de Julho de 2005 (2), o Conselho aprovou o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, a seguir denominado «o acordo».

    (2)

    O disposto no acordo em matéria comercial prevê, para certos produtos agrícolas transformados, a aplicação de concessões mútuas em matéria de direitos de importação. As concessões da Comunidade podem assumir a forma de importações isentas de direitos no âmbito de contingentes pautais anuais.

    (3)

    Os contingentes pautais previstos no acordo relativamente à importação de produtos agrícolas transformados originários da Argélia são anuais e aplicáveis por um período indeterminado, devendo ser abertos para 2005 e anos seguintes.

    (4)

    No que respeita a 2005, os volumes dos novos contingentes pautais devem ser calculados em proporção aos volumes de base indicados no acordo e à parte deste ano transcorrida antes da entrada em vigor do mesmo.

    (5)

    O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), estabelece as regras de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados por ordem cronológica de datas das declarações aduaneiras. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento devem ser geridos em conformidade com essas regras.

    (6)

    Uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005, o presente regulamento deverá ser igualmente aplicável a partir dessa data e entrar, portanto, em vigor tão cedo quanto possível.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os contingentes pautais comunitários anuais relativos à importação dos produtos originários da Argélia que figuram no anexo do presente regulamento são abertos de 1 de Setembro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, bem como de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro dos anos seguintes.

    No que respeita a 2005, os volumes dos contingentes anuais que figuram no anexo devem ser reduzidos proporcionalmente à parte deste ano transcorrido antes da entrada em vigor do acordo.

    Artigo 2.o

    Os contingentes pautais comunitários indicados no artigo 1.o são geridos em conformidade com os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-presidente


    (1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

    (2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

    (3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


    ANEXO

    Contingentes pautais anuais para 2005 e anos seguintes, aplicáveis à importação na Comunidade de certos produtos originários da Argélia e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, bem como direitos aplicáveis no âmbito desses contingentes pautais

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção utilizada na designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento.


    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Volume anual do contingente

    (em toneladas de peso líquido)

    Direitos aplicáveis nos limites do contingente anual

    (em %)

    09.1021

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

    1 500

    0

    0403 10

    – Iogurte:

    – – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

    – – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 10 51

    – – – – Não superior a 1,5 %

    0403 10 53

    – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0403 10 59

    – – – – Superior a 27 %

    – – – Outro, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

    0403 10 91

    – – – – Não superior a 3 %

    0403 10 93

    – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0403 10 99

    – – – – Superior a 6 %

    09.1022

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

    2 000

    0

    1902 30

    – Outras massas alimentícias:

    1902 30 10

    – – Secas

    1902 30 90

    – – Outras

    09.1023

    1902 40

    – Cuscuz:

    2 000

    0

    1902 40 10

    – – Não preparado

    1902 40 90

    – – Outro


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