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Document 32005R1580

    Regulamento (CE) n.° 1580/2005 da Comissão, de 29 de Setembro de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado espanhol de milho na posse do organismo de intervenção húngaro

    JO L 254 de 30.9.2005, p. 7–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1580/oj

    30.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 254/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 1580/2005 DA COMISSÃO

    de 29 de Setembro de 2005

    relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado espanhol de milho na posse do organismo de intervenção húngaro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) nomeadamente o artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), dispõe, nomeadamente, que a colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção se efectua por concurso, com base em condições de preço que permitam evitar perturbações do mercado.

    (2)

    Devido a condições climáticas difíceis, a produção cerealífera em grande parte de Espanha diminuirá fortemente na campanha de 2005/2006. Esta situação deu origem, localmente, a subidas de preços, causando dificuldades de abastecimento a preços competitivos.

    (3)

    A Hungria dispõe de importantes existências de intervenção de milho, para as quais é difícil encontrar saídas comerciais e que é, por conseguinte, conveniente escoar.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 1082/2005 da Comissão (3) abriu um concurso permanente para a venda no mercado espanhol de milho na posse do organismo de intervenção húngaro, que chegou ao seu termo em 14 de Setembro de 2005 sem que as quantidades disponibilizadas tivessem sido utilizadas na sua totalidade, designadamente devido a dificuldades ligadas à entrada dos cereais nos portos espanhóis.

    (5)

    Atendendo à situação persistente do mercado e aos pedidos previsíveis dos operadores, é conveniente continuar a disponibilizar no mercado espanhol dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção húngaro, em quantidades equivalentes às fixadas para o concurso anterior. É, no entanto, conveniente, deixar de prever a passagem obrigatória dos cereais por certos portos marítimos espanhóis.

    (6)

    Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

    (7)

    Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção húngaro à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

    (8)

    Tendo em vista a modernização da gestão, importa estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por via electrónica.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O organismo de intervenção húngaro coloca à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, 100 000 toneladas de milho na sua posse.

    2.   A venda destina-se ao abastecimento do mercado espanhol.

    Artigo 2.o

    A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

    Todavia, em derrogação ao referido regulamento:

    a)

    As propostas devem ser estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que se referem;

    b)

    O preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais.

    Artigo 3.o

    1.   Em derrogação ao n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia da proposta é fixada em 10 euros por tonelada.

    2.   As propostas apenas são válidas se forem acompanhadas do compromisso escrito do proponente de constituir, o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao da recepção da declaração de adjudicação, uma garantia no montante de 80 euros por tonelada.

    Artigo 4.o

    1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 5 de Outubro de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).

    O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira às 15 horas (hora de Bruxelas), excepto nos dias 2 de Novembro de 2005, 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006, 24 de Maio de 2006 e 14 de Junho de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

    O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006, às 15 horas (hora de Bruxelas).

    2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção húngaro, cujos dados de contacto são os seguintes:

    Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

    Alkotmány u. 29.

    H-1385 Budapest 62

    Pf. 867

    Tel.: (36-1) 219 62 60

    Fax: (36-1) 219 62 59

    Artigo 5.o

    O organismo de intervenção húngaro comunica à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo.

    Artigo 6.o

    Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de serem apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

    Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

    Artigo 7.o

    1.   A garantia referida no n.o 1 do artigo 3.o é liberada na totalidade relativamente às quantidades para as quais:

    a)

    A proposta não tenha sido escolhida;

    b)

    O pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo fixado e a garantia prevista no n.o 2 do artigo 3.o tenha sido constituída.

    2.   A garantia referida no n.o 2 do artigo 3.o é liberada proporcionalmente às quantidades de cereais entregues em Espanha. A prova de destino específico deve ser produzida em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (4). O exemplar de controlo T5 deve comprovar o respeito das condições fixadas no n.o 2 do artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

    (2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1169/2005 (JO L 188 de 20.7.2005, p. 19).

    (3)  JO L 177 de 9.7.2005, p. 13.

    (4)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17.


    ANEXO

    Concurso permanente para a venda no mercado espanhol de 100 000 toneladas de milho na posse do organismo de intervenção húngaro

    Formulário (1)

    [Regulamento (CE) n.o 1580/2005]

    1

    2

    3

    4

    Numeração dos proponentes

    Número do lote

    Quantidade

    (t)

    Preço proposto

    (euros/t)

    1

     

     

     

    2

     

     

     

    3

     

     

     

    etc.

     

     

     


    (1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


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