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Document 32005R1498

    Regulamento (CE) n.° 1498/2005 da Comissão, de 15 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1262/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção

    JO L 240 de 16.9.2005, p. 39–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1498/oj

    16.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 240/39


    REGULAMENTO (CE) N.o 1498/2005 DA COMISSÃO

    de 15 de Setembro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001 (2), os organismos de intervenção podem exigir que o açúcar comprado seja entregue acondicionado em sacos de juta com um saco interior de polietileno.

    (2)

    Nos últimos anos, foram desenvolvidos novos modos de acondicionamento de produtos alimentares. Os organismos de intervenção que exigem alguns desses novos modos de acondicionamento deveriam exigir que o acondicionamento satisfaça os requisitos fixados no Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (3).

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 1262/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «O organismo de intervenção que exija ou aceite que o açúcar seja entregue segundo modos de acondicionamento diferentes dos previstos no primeiro parágrafo exigirá que tais acondicionamentos satisfaçam os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O organismo de intervenção pode especificar uma determinada qualidade de acondicionamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    (2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48.

    (3)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

    (4)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.».


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