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Document 32005R1342

Regulamento (CE) n.° 1342/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004

JO L 212 de 17.8.2005, p. 5–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1342/oj

17.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1342/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Agosto de 2005

que prevê a concessão da indemnização compensatória às organizações de produtores em relação ao atum entregue à indústria de transformação durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 pode ser concedida, sob determinadas condições, às organizações de produtores de atum da Comunidade em relação às quantidades de atum entregues à indústria de transformação durante o trimestre civil que é objecto de verificação de preços, sempre que o preço de venda médio trimestral registado no mercado comunitário e o preço de importação acrescido, se for caso disso, do direito de compensação se situem, simultaneamente, num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário do produto considerado.

(2)

A análise da situação no mercado comunitário permitiu verificar que, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, em relação ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, ao atum albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade e ao gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], tanto o preço de venda médio trimestral de mercado como o preço de importação referidos no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 se situaram num nível inferior a 87 % do preço no produtor comunitário em vigor, fixado pelo Regulamento (CE) n.o 2346/2002 do Conselho (2).

(3)

As operações a tomar em consideração para a determinação do direito à indemnização são as vendas cujas facturas têm a data do trimestre em causa e foram tidas em conta para o cálculo do preço de venda médio mensal em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2183/2001 da Comissão, de 9 de Novembro de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à concessão da indemnização compensatória para os atuns destinados à indústria de transformação (3).

(4)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, o montante da indemnização não pode, em caso algum, ser superior à diferença entre o limiar de desencadeamento e o preço de venda médio do produto em questão no mercado comunitário, ou a um montante forfetário igual a 12 % desse limiar.

(5)

As quantidades elegíveis para benefício da indemnização compensatória não podem exceder, em caso algum, para o trimestre em causa, os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000.

(6)

As quantidades de atum albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade, de atum albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade e de gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] vendidas e entregues, durante o trimestre em causa, à indústria de transformação estabelecida no território aduaneiro da Comunidade foram superiores às vendidas e entregues no decorrer do trimestre correspondente das três campanhas de pesca anteriores. Essas quantidades superam os limites fixados no n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, pelo que é necessário, para estes produtos, limitar o volume global das quantidades que podem beneficiar da indemnização.

(7)

Para efeitos de aplicação dos limites estabelecidos no n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 para o cálculo do montante da indemnização concedida a cada organização de produtores, é necessário fixar a repartição das quantidades elegíveis pelas organizações de produtores em causa, na proporção das suas produções respectivas no decurso do mesmo trimestre das campanhas de pesca de 2001, 2002 e 2003.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A indemnização compensatória referida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 é concedida, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, para os produtos e no limite dos montantes máximos seguintes:

(euros por tonelada)

Produto

Montante máximo da indemnização em conformidade com o n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade

127

Albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade

92

Gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

52

Artigo 2.o

1.   O volume global, por espécie, das quantidades que podem beneficiar da indemnização compensatória é o seguinte:

albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade: 21 089,066 toneladas,

albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade: 4 531,090 toneladas,

gaiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]: 5 775,411 toneladas.

2.   Este volume global é repartido pelas organizações de produtores em causa, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 351 de 28.12.2002, p. 3.

(3)  JO L 293 de 10.11.2001, p. 11.


ANEXO

Repartição, pelas organizações de produtores, das quantidades de atum que podem beneficiar da indemnização compensatória relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2004, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, com indicação das quantidades por fracção de percentagem de indemnização


(em toneladas)

Albacora (Thunnus albacares) com peso superior a 10 kg/unidade

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %

(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o)

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %

(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o)

Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização

(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o)

Opagac

2 065,432

0

2 065,432

OPTUC

10 466,023

1 235,708

11 701,731

OP 42

0

0

0

Orthongel

6 548,707

773,196

7 321,903

APASA

0

0

0

Madeira

0

0

0

Comunidade — Total

19 080,162

2 008,904

21 089,066


(em toneladas)

Albacora (Thunnus albacares) com peso não superior a 10 kg/unidade

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %

(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o)

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %

(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o)

Total quantidades que podem ser objecto de indemnização

(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o)

Opagac

1 563,646

0

1 563,646

OPTUC

2 961,921

0

2 961,921

OP 42

0

0

0

Orthongel

5,523

0

5,523

APASA

0

0

0

Madeira

0

0

0

Comunidade — Total

4 531,090

0

4 531,090


(en tonnes)

Gaiado

[Euthynnus (Katsuwonus) pelamis]

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 100 %

(n.o 4, primeiro travessão, do artigo 27.o)

Quantidades que podem ser objecto de indemnização a 50 %

(n.o 4, segundo travessão, do artigo 27.o)

Total das quantidades que podem ser objecto de indemnização

(n.o 4, primeiro e segundo travessões, do artigo 27.o)

Opagac

3 007,476

0

3 007,476

OPTUC

2 762,099

0

2 762,099

OP 42

0

0

0

Orthongel

5,836

0

5,836

APASA

0

0

0

Madeira

0

0

0

Comunidade — Total

5 775,411

0

5 775,411


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