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Document 32005R1307

    Regulamento (CE) n.° 1307/2005 da Comissão, de 10 de Agosto de 2005, que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção francês

    JO L 208 de 11.8.2005, p. 6–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1307/oj

    11.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 208/6


    REGULAMENTO (CE) N.o 1307/2005 DA COMISSÃO

    de 10 de Agosto de 2005

    que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar branco na posse do organismo de intervenção francês

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Existe açúcar branco de intervenção armazenado em França. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar no mercado interno as quantidades de açúcar branco que o organismo de intervenção francês aceitou antes de 31 de Março de 2005 no âmbito do regime de intervenção.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (2), deve ser aplicado a essa venda. Devem ser estabelecidas as derrogações necessárias desse regulamento e definidas algumas regras específicas de procedimento.

    (3)

    De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

    (4)

    O organismo de intervenção francês deve comunicar os concursos à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O organismo de intervenção francês colocará à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade uma quantidade total de 136 340 toneladas de açúcar branco que foi aceite antes de 31 de Março de 2005 no âmbito do regime de intervenção e se encontra na posse desse organismo.

    Artigo 2.o

    1.   O concurso e a venda previstos no artigo 1.o terão lugar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1262/2001, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

    2.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, o organismo de intervenção francês elaborará um anúncio de concurso e publicá-lo-á o mais tardar oito dias antes do início do período previsto para a apresentação de propostas.

    O anúncio indicará, nomeadamente, as condições de concurso.

    O anúncio e todas as alterações do mesmo serão comunicados à Comissão antes da sua publicação.

    Artigo 3.o

    As propostas apresentadas no âmbito de cada concurso parcial dirão respeito a uma quantidade mínima de 250 toneladas.

    Artigo 4.o

    1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial terá início em 19 de Agosto de 2005 e terminará em 25 de Agosto de 2005, às 9h00 de Bruxelas.

    Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes terão início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminarão às 9h00 de Bruxelas:

    nos dias 8, 15, 22 e 29 de Setembro de 2005,

    nos dias 6, 13, 20 e 27 de Outubro de 2005.

    2.   As propostas serão apresentadas ao organismo de intervenção francês:

    Fonds d’intervention et de régularisation du marché du sucre

    Bureau de l’intervention

    21, Avenue Bosquet

    F-75007 Paris

    Telefone: (33-1) 44 18 23 37

    Fax: (33-1) 44 18 20 08.

    Artigo 5.o

    Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, cada proponente constituirá uma caução de concurso de 20 euros por 100 kg de açúcar branco.

    Artigo 6.o

    O organismo de intervenção francês comunicará à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo fixado no n.o 1 do artigo 4.o para a apresentação de propostas.

    Os proponentes não serão identificados.

    As propostas apresentadas serão comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo.

    Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunicará esse facto à Comissão dentro do mesmo prazo.

    Artigo 7.o

    1.   A Comissão fixará o preço mínimo de venda, ou decidirá não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

    2.   Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade ainda disponível.

    Se a adjudicação a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível, esta será adjudicada da seguinte forma:

    a)

    Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou

    b)

    Por atribuição aos proponentes em causa em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

    c)

    Por sorteio de lotes.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Agosto de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

    (2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48.


    ANEXO

    Concurso permanente para a revenda de 136 340 toneladas de açúcar branco na posse do organismo de intervenção francês

    Formulário (1)

    Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 6.o

    [Regulamento (CE) n.o 1307/2005]

    1

    2

    3

    4

    Numeração dos proponentes

    Número do lote

    Quantidade

    (t)

    Preço proposto

    euros/100 kg

    1

     

     

     

    2

     

     

     

    3

     

     

     

    etc.

     

     

     


    (1)  A enviar por fax ao número (32-2) 292 10 34.


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