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Document 32005R1292
Commission Regulation (EC) No 1292/2005 of 5 August 2005 amending Annex IV to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council as regards animal nutrition (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1292/2005 da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1292/2005 da Comissão, de 5 de Agosto de 2005, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à alimentação animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 205 de 6.8.2005, p. 3–11
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 287M de 18.10.2006, p. 285–293
(MT)
In force
6.8.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 205/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1292/2005 DA COMISSÃO
de 5 de Agosto de 2005
que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a utilização de proteínas provenientes de animais na alimentação animal no sentido de prevenir a disseminação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos animais. |
(2) |
O referido regulamento proibiu a utilização de determinadas proteínas animais na alimentação de animais de criação devido ao facto de tais proteínas poderem conter potencialmente uma infecciosidade em termos de EET ou por poderem colocar em risco a detecção de pequenas quantidades de proteínas potencialmente infectadas com EET nos alimentos para animais. Estabeleceu também uma tolerância zero para a presença de constituintes animais proibidos nos alimentos para animais. |
(3) |
A Directiva 20003/126/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativa ao método analítico para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo oficial dos alimentos para animais (2), estipula que as análises oficiais dos alimentos para animais com vista a controlar oficialmente a presença, a identificação ou o cálculo da quantidade de constituintes de origem animal nos alimentos para animais devem ser efectuadas em conformidade com o disposto naquela directiva. Os testes de proficiência dos laboratórios, efectuados em conformidade com a referida directiva pelo Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM-CCI) da Comissão, revelaram que a capacidade dos laboratórios de detectar pequenas quantidades de proteínas provenientes de mamíferos nos alimentos para animais melhorou consideravelmente. |
(4) |
Aquela melhoria da capacidade dos laboratórios resultou na detecção da presença acidental de espículas de osso, em especial em tubérculos e plantas com tubérculos. As provas científicas demonstraram que a contaminação de tais culturas com espículas de osso presentes no solo não pode ser evitada. As remessas de tubérculos e plantas com tubérculos contaminados deverão ser eliminadas em conformidade com a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (3), e têm de ser, frequentemente, destruídas por esse motivo. No sentido de evitar uma aplicação desproporcionada daquela directiva, deverá ser autorizada aos Estados-Membros a realização de uma avaliação do risco sobre a presença de constituintes animais em tubérculos e plantas com tubérculos antes de se considerar uma violação da proibição em termos de alimentos para animais. |
(5) |
Em 25 e 26 de Maio de 2000, o Comité Científico Director (CCD) actualizou o seu relatório e o seu parecer sobre a segurança das proteínas hidrolisadas produzidas a partir de couros de ruminantes, adoptados durante a reunião de 22 e 23 de Outubro de 1998. As condições em que as proteínas hidrolisadas podem ser consideradas seguras, em conformidade com o referido parecer, são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (4). Aquelas condições têm também sido aplicadas, desde 1 de Maio de 2004, às proteínas hidrolisadas importadas de países terceiros. Por conseguinte, a alimentação de ruminantes com proteínas hidrolisadas produzidas a partir de couros e peles de ruminantes deverá deixar de ser proibida. |
(6) |
O CCD indicou, no seu parecer de 17 de Setembro de 1999 relativo à reciclagem intraespécies, e, mais uma vez, no seu parecer de 27 e 28 de Novembro de 2000 relativo à base científica para a proibição de utilização de proteínas animais nos alimentos destinados a todos os animais de criação, que não havia provas da ocorrência natural de EET em animais de criação não ruminantes destinados ao consumo humano, tais como suínos e aves de capoeira. Além disso, visto que os controlos da proibição das proteínas animais se baseiam na detecção de osso e fibras de músculo nos alimentos para animais, os produtos derivados do sangue e as proteínas hidrolisadas derivadas de não ruminantes não devem colocar em risco os controlos em termos da presença de proteínas potencialmente infectadas com EET. Por este motivo, as restrições à alimentação de animais de criação com produtos derivados do sangue e proteínas hidrolisadas derivadas de não ruminantes deverão ser atenuadas. |
(7) |
Devem ser clarificadas as condições de transporte, armazenagem e embalagem de alimentos para animais a granel contendo proteínas animais transformadas. |
(8) |
Deverá ser prevista uma avaliação contínua da competência e da formação do pessoal laboratorial, no sentido de manter ou melhorar a qualidade dos controlos oficiais. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Por questões de ordem prática e no interesse da clareza, importa substituir o anexo IV alterado na sua totalidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2005 da Comissão (JO L 46 de 17.2.2005, p. 31).
(2) JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.
(3) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).
(4) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é substituído pelo seguinte:
«ANEXO IV
ALIMENTOS PARA ANIMAIS
I. Extensão da proibição prevista no n.o 1 do artigo 7.o
A proibição prevista no n.o 1 do artigo 7.o será extensiva à alimentação:
a) |
De animais de criação, com excepção da alimentação de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo, com:
|
b) |
De ruminantes com proteínas animais e com alimentos para animais que contenham essas proteínas. |
II. Derrogações às proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o e disposições específicas relativas à aplicação dessas derrogações.
A. |
As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o não são aplicáveis:
|
B. |
Devem aplicar-se as seguintes condições para a utilização de farinha de peixe referida no ponto A, subalínea i) da alínea b), e de alimentos para animais que a contenham na alimentação de animais de criação não ruminantes (com excepção de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo):
|
C. |
Devem aplicar-se as seguintes condições para a utilização de fosfato dicálcico e fosfato tricálcico referidos no ponto A, subalínea ii) da alínea b), e de alimentos para animais que os contenham na alimentação de animais de criação não ruminantes (com excepção de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo):
|
D. |
Devem aplicar-se as seguintes condições para a utilização de produtos derivados do sangue referidos no ponto A, subalínea iii) da alínea b), bem como de farinha de sangue referida na alínea c) do ponto A, e de alimentos para animais que contenham essas proteínas na alimentação, respectivamente, de animais de criação não ruminantes e de peixes:
|
III. Condições gerais de execução
A. |
A aplicação do presente anexo não prejudica o disposto no Regulamento (CE) n.o 1774/2002. |
B. |
Os Estados-Membros devem manter listas actualizadas:
|
C. |
|
D. |
Os alimentos para animais, incluindo os alimentos para animais de companhia, que contenham produtos derivados do sangue provenientes de ruminantes ou proteínas animais transformadas, com excepção da farinha de peixe não devem ser fabricados em estabelecimentos que produzam alimentos para animais de criação, com excepção de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo. Os alimentos para animais a granel, incluindo os alimentos para animais de companhia, que contenham produtos derivados do sangue provenientes de ruminantes ou proteínas animais transformadas, com excepção da farinha de peixe devem, durante a armazenagem, o transporte e a embalagem, ser mantidos em instalações separadas fisicamente de instalações para alimentos para animais a granel destinados a animais de criação, com excepção de animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo. Os alimentos para animais de companhia e os alimentos para animais carnívoros destinados à produção de peles com pêlo que contenham fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico referidos na alínea b), subalínea ii) do ponto A da parte II e os produtos derivados do sangue referidos na alínea b), subalínea iii) do ponto A da parte II devem ser fabricados e transportados em conformidade, respectivamente, com as alíneas a) e c) do ponto C e as alíneas c) e e) do ponto D da parte II. |
E. |
O disposto nos pontos 2 e 3 não se aplica:
|
F. |
A autoridade competente deve proceder a controlos documentais e físicos, incluindo ensaios aos alimentos para animais, ao longo de toda a cadeia de produção e distribuição, em conformidade com a Directiva 95/53/CE, a fim de fiscalizar a conformidade com as suas disposições e com as disposições do presente regulamento. Sempre que for detectada a presença de proteínas animais proibidas, será aplicável a Directiva 95/53/CE. A autoridade competente deve verificar regularmente a competência dos laboratórios que efectuam as análises no âmbito de tais controlos oficiais, em especial mediante a avaliação dos resultados de ensaios interlaboratoriais. Caso a competência seja considerada insatisfatória, deve proceder-se a uma nova formação do pessoal do laboratório como medida de correcção mínima.». |