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Document 32005R1193
Commission Regulation (EC) No 1193/2005 of 25 July 2005 amending Regulation (EC) No 998/2003 of the European Parliament and of the Council as regards the list of countries and territories Text with EEA relevance
Regulamento (CE) n.° 1193/2005 da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (CE) n.° 1193/2005 da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 194 de 26.7.2005, p. 4–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 287M de 18.10.2006, p. 211–213
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0576
26.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1193/2005 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições. |
(2) |
Uma lista provisória de países terceiros foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (2). Esta lista inclui países e territórios indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros. |
(3) |
As informações fornecidas pela Argentina permitem concluir que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes da Argentina, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros ou a partir dos países terceiros que já figuram na lista do Regulamento (CE) n.o 998/2003. A Argentina deve, pois, ser incluída na lista de países e territórios constante do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(4) |
Por uma questão de clareza, esta lista de países e de territórios deve ser substituída na sua integralidade. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 425/2005 da Comissão (JO L 69 de 16.3.2005, p. 3).
(2) JO L 94 de 31.3.2004, p. 7.
ANEXO
«ANEXO II
LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS
PARTE A
|
IE — Irlanda |
|
MT — Malta |
|
SE — Suécia |
|
UK — Reino Unido |
PARTE B
Secção 1
a) |
DK — Dinamarca, incluindo GL — Gronelândia e FO — ilhas Faroé |
b) |
ES — Espanha, incluindo território continental, ilhas Baleares, ilhas Canárias, Ceuta e Melilha |
c) |
FR — França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião |
d) |
GI — Gibraltar |
e) |
PT — Portugal, incluindo território continental, ilhas dos Açores e ilhas da Madeira |
f) |
Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção |
Secção 2
|
AD — Andorra |
|
CH — Suíça |
|
IS — Islândia |
|
LI — Liechtenstein |
|
MC — Monaco |
|
NO — Noruega |
|
SM — São Marino |
|
VA — Estado da Cidade do Vaticano |
PARTE C
|
AC — ilha da Ascensão |
|
AE — Emirados Árabes Unidos |
|
AG — Antígua e Barbuda |
|
AN — Antilhas Holandesas |
|
AR — Argentina |
|
AU — Austrália |
|
AW — Aruba |
|
BB — Barbados |
|
BH — Barém |
|
BM — Bermudas |
|
CA — Canadá |
|
CL — Chile |
|
FJ — Fiji |
|
FK — Ilhas Falkland |
|
HK — Hong Kong |
|
HR — Croácia |
|
JM — Jamaica |
|
JP — Japão |
|
KN — São Cristóvão e Nevis |
|
KY — Ilhas Caimão |
|
MS — Monserrate |
|
MU — Maurícia |
|
NC — Nova Caledónia |
|
NZ — Nova Zelândia |
|
PF — Polinésia Francesa |
|
PM — São Pedro e Miquelon |
|
RU — Federação Russa |
|
SG — Singapura |
|
SH — Santa Helena |
|
TW — Taiwan |
|
US — Estados Unidos da América |
|
VC — São Vicente e Granadinas |
|
VU — Vanuatu |
|
WF — Wallis e Futuna |
|
YT — Mayotte» |