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Document 32005R1193

    Regulamento (CE) n.° 1193/2005 da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 194 de 26.7.2005, p. 4–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 287M de 18.10.2006, p. 211–213 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0576

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1193/oj

    26.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 194/4


    REGULAMENTO (CE) N.o 1193/2005 DA COMISSÃO

    de 25 de Julho de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições.

    (2)

    Uma lista provisória de países terceiros foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (2). Esta lista inclui países e territórios indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

    (3)

    As informações fornecidas pela Argentina permitem concluir que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes da Argentina, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros ou a partir dos países terceiros que já figuram na lista do Regulamento (CE) n.o 998/2003. A Argentina deve, pois, ser incluída na lista de países e territórios constante do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

    (4)

    Por uma questão de clareza, esta lista de países e de territórios deve ser substituída na sua integralidade.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor três dias após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 425/2005 da Comissão (JO L 69 de 16.3.2005, p. 3).

    (2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 7.


    ANEXO

    «ANEXO II

    LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS

    PARTE A

     

    IE — Irlanda

     

    MT — Malta

     

    SE — Suécia

     

    UK — Reino Unido

    PARTE B

    Secção 1

    a)

    DK — Dinamarca, incluindo GL — Gronelândia e FO — ilhas Faroé

    b)

    ES — Espanha, incluindo território continental, ilhas Baleares, ilhas Canárias, Ceuta e Melilha

    c)

    FR — França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião

    d)

    GI — Gibraltar

    e)

    PT — Portugal, incluindo território continental, ilhas dos Açores e ilhas da Madeira

    f)

    Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção

    Secção 2

     

    AD — Andorra

     

    CH — Suíça

     

    IS — Islândia

     

    LI — Liechtenstein

     

    MC — Monaco

     

    NO — Noruega

     

    SM — São Marino

     

    VA — Estado da Cidade do Vaticano

    PARTE C

     

    AC — ilha da Ascensão

     

    AE — Emirados Árabes Unidos

     

    AG — Antígua e Barbuda

     

    AN — Antilhas Holandesas

     

    AR — Argentina

     

    AU — Austrália

     

    AW — Aruba

     

    BB — Barbados

     

    BH — Barém

     

    BM — Bermudas

     

    CA — Canadá

     

    CL — Chile

     

    FJ — Fiji

     

    FK — Ilhas Falkland

     

    HK — Hong Kong

     

    HR — Croácia

     

    JM — Jamaica

     

    JP — Japão

     

    KN — São Cristóvão e Nevis

     

    KY — Ilhas Caimão

     

    MS — Monserrate

     

    MU — Maurícia

     

    NC — Nova Caledónia

     

    NZ — Nova Zelândia

     

    PF — Polinésia Francesa

     

    PM — São Pedro e Miquelon

     

    RU — Federação Russa

     

    SG — Singapura

     

    SH — Santa Helena

     

    TW — Taiwan

     

    US — Estados Unidos da América

     

    VC — São Vicente e Granadinas

     

    VU — Vanuatu

     

    WF — Wallis e Futuna

     

    YT — Mayotte»


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