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Document 32005R1188

    Regulamento (CE) n.° 1188/2005 da Comissão, de 22 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 761/2005 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho para certos vinhos em França

    JO L 193 de 23.7.2005, p. 24–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1188/oj

    23.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 193/24


    REGULAMENTO (CE) N.o 1188/2005 DA COMISSÃO

    de 22 de Julho de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 761/2005 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para certos vinhos em França

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do seu artigo 33.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 761/2005 da Comissão (2) abriu a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para certos vinhos de qualidade produzidos em França e por um período que iria de 23 de Maio a 15 de Julho de 2005.

    (2)

    Como se trata da primeira vez que vinho de qualidade em França é afectado por uma destilação de crise, verificaram-se determinadas dificuldades de arranque do sistema. Alguns produtores que o pretendem correm o risco de não poder participar na destilação no prazo previsto. A fim de assegurar a eficácia da medida, é pois necessário prolongar até 31 de Julho de 2005 o período de celebração dos contratos de entrega previsto no Regulamento (CE) n.o 761/2005.

    (3)

    Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 761/2005.

    (4)

    Para garantir a continuidade da medida, importa que o presente regulamento seja aplicável a partir de 16 de Julho de 2005.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O primeiro parágrafo do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 761/2005 passa a ter a seguinte redacção:

    «Qualquer produtor pode celebrar contratos de entrega (a seguir denominados “contratos”), previstos no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a partir de 23 de Maio e até 31 de Julho de 2005.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 16 de Julho de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

    (2)  JO L 127 de 20.5.2005, p. 6.


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