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Document 32005R1102

    Regulamento (CE) n.° 1102/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 32/2000 do Conselho, a fim de ter em conta as alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 183 de 14.7.2005, p. 65–66 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 327M de 5.12.2008, p. 404–406 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1102/oj

    14.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 183/65


    REGULAMENTO (CE) N.o 1102/2005 DA COMISSÃO

    de 13 de Julho de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, a fim de ter em conta as alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (3), introduziu alterações nos códigos da Nomenclatura Combinada relativamente a certos produtos que figuram nos anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000. Convém, portanto, adaptar os referidos anexos em conformidade.

    (2)

    O presente regulamento deve ser aplicado a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1810/2004.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No anexo III, relativamente ao número de ordem 09.0107

    a)

    O código NC «ex 5702 39 90» é substituído pelo código NC «ex 5702 39 00»;

    b)

    O código NC «ex 5702 49 90» e a subdivisão Taric «10» para esse código são substituídos pelo código NC «ex 5702 49 00» e pela subdivisão Taric «20», respectivamente;

    c)

    O código NC «ex 5703 90 00» é substituído pelos códigos NC «ex 5703 90 10» e «ex 5703 90 90».

    2)

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os códigos NC para o número de ordem 09.0106, na segunda coluna, são alterados do seguinte modo:

    i)

    o código NC «6207 91 90» é substituído pelo código NC «ex 6207 91 00»,

    ii)

    o código NC «6208 91 19» é substituído pelo código NC «ex 6208 91 00»,

    iii)

    o código NC «6302 51» é substituído pelo código NC «6302 51 00»,

    iv)

    o código NC «6302 91» é substituído pelo código NC «6302 91 00»,

    v)

    os códigos NC «6301 20 91» e «6301 20 99» são substituídos pelo código NC «6301 20 90»;

    b)

    Os códigos relativos ao número de ordem 09.0106 na coluna dos códigos Taric são alterados do seguinte modo:

    i)

    na linha do código NC «6207 91 90», o código «10» é substituído pelo código «91»,

    ii)

    na linha do código NC «6208 91 19», o código «10» é substituído pelo código «18»;

    c)

    Os códigos NC relativos ao número de ordem 09.0106 são alterados do seguinte modo:

    i)

    o código NC «6207 91 90» é substituído pelo código NC «6207 91 00»,

    ii)

    o código NC «6208 91 19» é substituído pelo código NC «6208 91 00»,

    iii)

    os códigos NC «6301 20 91» e «6301 20 99» são substituídos pelo código NC «6301 20 90»,

    iv)

    os códigos NC «6302 51 10» e «6302 51 90» são substituídos pelo código NC «6302 51 00»,

    v)

    os códigos NC «6302 91 10» e «6302 91 90» são substituídos pelo código NC «6302 91 00».

    3)

    No anexo V, os códigos relativos ao número de ordem 09.0103, na lista dos códigos Taric, na coluna «Código NC» são alterados do seguinte modo:

    a)

    Os códigos NC «5210 11 10» e «5210 11 90» são substituídos pelo código NC «5210 11 00»;

    b)

    Os códigos NC «5210 21 10» e «5210 21 90» são substituídos pelo código NC «5210 21 00»;

    c)

    Os códigos NC «5210 31 10» e «5210 31 90» são substituídos pelo código NC «5210 31 00».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

    Pela Comissão

    László KOVÁCS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 5 de 8.1.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2004 (JO L 87 de 25.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

    (3)  JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.


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