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Document 32005R1056

Regulamento (CE) n.° 1056/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

JO L 174 de 7.7.2005, p. 5–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 187–191 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1056/oj

7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1056/2005 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 14 do artigo 104.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3), o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (4), e a Resolução do Conselho Europeu de 17 de Junho de 1997, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento (5). O Pacto de Estabilidade e Crescimento comprovou a sua utilidade no processo de consolidação da disciplina orçamental, contribuindo deste modo para um elevado grau de estabilidade macroeconómica, caracterizada por taxas de inflação e de juro reduzidas, condições necessárias para induzir um crescimento sustentável e a criação de emprego.

(2)

Em 20 de Março de 2005, o Conselho adoptou um relatório intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento», que visa fomentar a governação e a apropriação, a nível nacional, do enquadramento orçamental, reforçando a base económica e a eficácia do pacto, tanto na sua vertente preventiva como correctiva, a fim de salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, promover o crescimento e evitar encargos excessivos para as gerações futuras. Este relatório foi aprovado pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 23 de Março de 2005 (6), nas quais se refere que o relatório actualiza e complementa o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de que é agora parte integrante.

(3)

Segundo o relatório do Conselho (Ecofin) de 20 de Março de 2005, aprovado pelo Conselho Europeu da Primavera de 2005, os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão reiteram o seu empenho em aplicar o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento com a eficácia e a rapidez necessárias, através do apoio e da pressão inter pares, em actuar em cooperação estreita e construtiva no âmbito do processo de supervisão económica e orçamental, a fim de garantir a segurança e eficácia das regras do pacto.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1467/97 deverá ser alterado, a fim de assegurar plenamente a melhoria acordada a nível da aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(5)

O princípio orientador para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos consiste na correcção imediata de um défice excessivo. O procedimento deverá continuar a ser simples, transparente e equitativo.

(6)

Deverá ser revisto o conceito de excesso excepcional em relação ao valor de referência, resultante de uma recessão económica grave. Deste modo, deve ser tomada devidamente em conta a heterogeneidade das economias da União Europeia.

(7)

A Comissão deverá elaborar sempre um relatório, nos termos do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado, em que analisará se são aplicáveis as excepções previstas no n.o 2 do artigo 104.o. O relatório da Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 104.o deverá reflectir adequadamente a evolução das situações económica e orçamental a médio prazo. Além disso, deverão ser devidamente tomados em consideração outros factores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para uma apreciação qualitativa exaustiva do excesso em relação ao valor de referência.

(8)

Haverá que ponderar cuidadosamente, no quadro de todas as apreciações orçamentais integradas no procedimento relativo aos défices excessivos, qualquer excesso, próximo do valor de referência, surgido na sequência da implementação de reformas dos sistemas de pensões com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, uma vez que a implementação de tais reformas implica uma deterioração da situação orçamental a curto prazo, ao passo que a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo registará uma clara melhoria. Em especial, ao analisar, nos termos do n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, em que medida um défice excessivo foi ou não corrigido, a Comissão e o Conselho deverão apreciar a evolução dos valores do défice, tendo simultaneamente em consideração o custo líquido da reforma para o pilar de gestão pública.

(9)

Os prazos processuais relativos às decisões do Conselho no quadro do procedimento relativo aos défices excessivos deverão ser alargados, a fim de dar ao Estado-Membro em causa a oportunidade de integrar melhor a sua actuação no âmbito do processo orçamental nacional e de preparar um pacote de medidas mais coerente. Nomeadamente, o prazo para o Conselho decidir sobre a existência de uma situação de défice excessivo, nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, deve ser fixado, em regra, em quatro meses a contar das datas de notificação estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (7). Tal abrangerá os casos em que os dados estatísticos orçamentais não sejam validados pela Comissão (Eurostat) logo após as datas de notificação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 3605/93.

(10)

A fim de assegurar a rápida correcção de situações de défice excessivo, é necessário que os Estados-Membros em situação de défice excessivo tomem medidas eficazes e assegurem uma melhoria anual mínima do seu saldo, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais ou temporárias. Como valor de referência, os países que apresentem um défice excessivo devem realizar anualmente um esforço orçamental mínimo, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais ou temporárias.

(11)

Os prazos máximos para que os Estados-Membros tomem medidas eficazes devem ser alargados, a fim de permitir uma melhor integração das medidas nos processos orçamentais nacionais e a elaboração de pacotes de medidas articulados de forma mais rigorosa.

(12)

Caso o Estado-Membro em causa tenha tomado medidas eficazes em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado ou a uma notificação emitida nos termos do n.o 9 do artigo 104.o, e acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas impossibilitem a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado pelo Conselho, deve ser possível que este emita uma recomendação revista ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, ou uma notificação revista ao abrigo do n.o 9 do mesmo artigo.

(13)

O período total máximo actual de 10 meses entre as datas de notificação estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 e a decisão de aplicação de sanções seria incompatível com os prazos alterados em cada uma das fases do procedimento e a possibilidade de emitir recomendações revistas ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, ou notificações revistas ao abrigo do n.o 9 do mesmo artigo. Por conseguinte, o período total máximo deve ser ajustado em conformidade com estas alterações.

(14)

As disposições aplicáveis à execução do procedimento relativo aos défices excessivos no caso do Reino Unido, estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1467/97, necessitam igualmente de ser alteradas, a fim de reflectirem estas alterações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1467/97 é alterado do seguinte modo:

1)

Os n.os 2 e 3 do artigo 2.o são substituídos pelos seguintes números:

«2.   A Comissão e o Conselho, ao apreciar e decidir quanto à existência de um défice excessivo, de acordo com os n.os 3 a 6 do artigo 104.o do Tratado, podem considerar que o excesso em relação ao valor de referência resultante de uma recessão económica grave tem um carácter excepcional, na acepção do artigo 104.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, quando resultar de uma taxa de crescimento anual negativa do volume do PIB ou de uma perda acumulada do produto durante um período prolongado de crescimento anual muito reduzido do volume do PIB relativamente ao seu crescimento potencial.

3.   Para efeitos da elaboração do relatório previsto no n.o 3 do artigo 104.o do Tratado, a Comissão tomará em conta todos os factores pertinentes, conforme referido nesse mesmo artigo. O relatório reflectirá de modo adequado a evolução da situação económica a médio prazo (em especial, o crescimento potencial, as condições cíclicas prevalecentes e a implementação de políticas no contexto da Agenda de Lisboa e de políticas destinadas a fomentar a investigação e o desenvolvimento e a inovação) e a evolução da situação orçamental a médio prazo (em especial, os esforços de consolidação orçamental em “períodos favoráveis”, a sustentabilidade da dívida, o investimento público e a qualidade global das finanças públicas). Além disso, a Comissão tomará devidamente em consideração quaisquer outros factores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para uma apreciação qualitativa exaustiva do excesso em relação ao valor de referência e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro à Comissão e ao Conselho. Neste contexto, será concedida especial atenção aos esforços orçamentais desenvolvidos no sentido de aumentar, ou manter a um nível elevado, as contribuições financeiras destinadas a fomentar a solidariedade internacional e a realizar os objectivos políticos europeus, designadamente a unificação da Europa, caso tenham um efeito prejudicial no crescimento e na carga fiscal de um Estado-Membro. Uma avaliação global equilibrada deve abranger todos estes factores.

4.   Se a dupla condição do princípio central — segundo o qual, antes de os factores pertinentes mencionados no n.o 3 serem tomados em consideração, o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita, os referidos factores serão igualmente tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 104.o do Tratado. A avaliação global equilibrada a realizar pelo Conselho deve abranger todos estes factores.

5.   No quadro de todas as apreciações orçamentais integradas no procedimento relativo aos défices excessivos, a Comissão e o Conselho ponderarão cuidadosamente a implementação de reformas dos sistemas de pensões que introduzam um sistema em vários pilares, que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral.

6.   Caso o Conselho tenha decidido, com base no n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, que existe um défice excessivo num Estado-Membro, a Comissão e o Conselho tomarão igualmente em conta os factores pertinentes mencionados no n.o 3, no quadro das fases processuais subsequentes previstas no artigo 104.o, incluindo as especificadas no n.o 5 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento. Todavia, esses factores pertinentes não serão tidos em conta para a decisão do Conselho, formulada de acordo com o n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, quanto à revogação total ou parcial das suas decisões, formuladas ao abrigo dos n.os 6 a 9 e 11 do artigo 104.o

7.   Quando, num Estado-Membro, o défice, embora excedendo o valor de referência, se mantém próximo deste último, e tiver surgido na sequência da implementação de reformas dos sistemas de pensões que introduzam um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, a Comissão e o Conselho tomarão igualmente em consideração, na apreciação da evolução dos valores do défice, os custos da reforma para o pilar de gestão pública. Para esse efeito, será tomado em conta o custo líquido da reforma, numa base linear degressiva, durante um período transitório de cinco anos. Esse custo líquido será tomado em conta também para a decisão do Conselho, formulada de acordo com o n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, quanto à revogação total ou parcial das suas decisões, formuladas ao abrigo dos n.os 6 a 9 e 11 do artigo 104.o, se o défice tiver diminuído significativamente e de modo contínuo e tiver atingido um nível próximo do valor de referência.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Conselho decide sobre a existência de uma situação de défice excessivo nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, em regra, no prazo de quatro meses a contar das datas de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93. Se decidir que existe um défice excessivo, o Conselho fará simultaneamente recomendações ao Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado.»;

b)

O n.o 4 é substituído pelos seguintes números:

«4.   A recomendação do Conselho, formulada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, estabelecerá um prazo máximo de seis meses para o Estado-Membro em causa tomar medidas eficazes. A recomendação do Conselho estabelecerá igualmente um prazo para a correcção da situação de défice excessivo, que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais. Na recomendação, o Conselho requererá que o Estado-Membro realize uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na recomendação.

5.   Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e, após a adopção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o. A recomendação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua recomendação.».

3)

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Todas as decisões do Conselho de notificar os Estados-Membros participantes em causa para que estes tomem medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado, serão adoptadas no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho que tiver estabelecido que não foram tomadas medidas eficazes nos termos do n.o 8 do artigo 104.o. Na notificação, o Conselho requererá que o Estado-Membro realize uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na notificação.

2.   Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma notificação dirigida nos termos do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado e, após a adopção dessa notificação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma notificação revista, ao abrigo do n.o 9 do artigo 104.o. A notificação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua notificação.».

4)

No segundo período do artigo 6.o, a expressão «dois meses» é substituída por «quatro meses».

5)

O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Se os Estados-Membros participantes não cumprirem as decisões sucessivas do Conselho adoptadas nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 104.o do Tratado, a decisão do Conselho de impor sanções, nos termos do n.o 11 do artigo 104.o, será tomada, em regra, no prazo de 16 meses a contar das datas de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93. Caso sejam aplicados o n.o 5 do artigo 3.o ou o n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento, o prazo de 16 meses será alterado em conformidade. Recorrer-se-á a um procedimento acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada que o Conselho decida ser excessivo.»

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O período de suspensão do procedimento não será tido em conta, nem no período referido no artigo 6.o, nem no período referido no artigo 7.o do presente regulamento.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Findos os prazos referidos no primeiro período do n.o 4 do artigo 3.o e no segundo período do artigo 6.o do presente regulamento, a Comissão informará o Conselho se considera que as medidas tomadas se afiguram suficientes para assegurar um progresso adequado no sentido da correcção da situação de défice excessivo nos prazos fixados pelo Conselho, desde que tais medidas sejam plenamente aplicadas e que a evolução económica esteja de acordo com as previsões. A declaração da Comissão será tornada pública.».

7)

As referências aos artigos 104.o-C, 109.o-E, 109.o-F e 201.o do Tratado são substituídas em todo o regulamento por referências aos artigos 104.o, 116.o, 117.o e 269.o, respectivamente. A referência ao artigo D do Tratado da União Europeia é substituída pela referência ao artigo 4.o

8)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1467/97 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO C 144 de 14.6.2005, p. 16.

(2)  Parecer emitido em 9 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(4)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(5)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(6)  Anexo 2 das conclusões do Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005.

(7)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).


ANEXO

«ANEXO

PRAZOS APLICÁVEIS AO REINO UNIDO

1.

Com o objectivo de garantir a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros, ao tomar as decisões referidas nas secções 2, 3 e 4 do presente regulamento, o Conselho deverá ter em conta as diferenças específicas do exercício orçamental do Reino Unido, a fim de tomar decisões relativas a esse Estado-Membro em relação a um momento do seu exercício orçamental que seja semelhante àquele em que as decisões tiverem sido ou vierem a ser tomadas em relação a outros Estados-Membros.

2.

As disposições especificadas na coluna I são substituídas pelas disposições especificadas na coluna II.

Coluna I

Coluna II

“em regra, no prazo de quatro meses a contar das datas de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho”

(n.o 3 do artigo 3.o)

“em regra, no prazo de seis meses a contar do final do exercício orçamental em que ocorreu o défice”

“no ano seguinte à sua identificação”

(n.o 4 do artigo 3.o)

“no exercício orçamental seguinte à sua identificação”

“em regra, no prazo de 16 meses a contar das datas de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93”

(artigo 7.o)

“em regra, no prazo de 18 meses a contar do final do exercício orçamental em que ocorreu o défice”

“no ano anterior”

(n.o 1 do artigo 12.o)

“no exercício orçamental anterior” »


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