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Document 32005R1036

    Regulamento (CE) n.° 1036/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    JO L 171 de 2.7.2005, p. 19–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 195–199 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1036/oj

    2.7.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 171/19


    REGULAMENTO (CE) N.o 1036/2005 DA COMISSÃO

    de 1 de Julho de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes de importação previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e certos países da Europa Central e Oriental, por outro. Para pôr em prática as concessões previstas nas Decisões 2005/430/CE (3) e 2005/431/CE (4) do Conselho e da Comissão, relativas à conclusão de protocolos adicionais aos Acordos Europeus que estabelecem uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro, para atender à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, devem ser abertos os novos contingentes pautais de importação e aumentados determinados contingentes existentes, a partir de 1 de Julho de 2005, data de entrada em vigor dos protocolos adicionais.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho (5) prevê que o contingente com o número 09.1302, aplicável a determinados produtos agrícolas originários de Israel, seja gerido de modo cronológico («o primeiro a chegar é o primeiro a ser servido»), em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6). Esse contingente deve ser tido em conta no Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    (3)

    O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 contém uma referência ao organismo emissor dos certificados em Chipre, a qual deve ser suprimida, devido à adesão desse país à União Europeia.

    (4)

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

    1.

    A alínea b) do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Contingentes previstos nas Decisões 2005/430/CE (7) e 2005/431/CE (8) do Conselho e da Comissão;

    2.

    O artigo 19.oA é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   No âmbito dos contingentes previstos nos Regulamentos do Conselho (CE) n.o 312/2003 (9) e (CE) n.o 747/2001 (10), constantes do anexo VII A do presente regulamento, são aplicáveis os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   A aplicação da taxa de direito reduzido está sujeita à apresentação da prova de origem emitida nos termos do anexo III do Acordo com o Chile ou do Protocolo n.o 4 do Acordo com Israel.».

    3)

    A parte B do anexo I é substituída pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

    4)

    O anexo VII A é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

    5)

    No anexo XII, é suprimida a linha referente ao Chipre.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os n.os 1 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 810/2004 (JO L 149 de 30.4.2004, p. 138).

    (3)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

    (4)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.

    (5)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 503/2005 da Comissão (JO L 83 de 1.4.2005, p. 13).

    (6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

    (7)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

    (8)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.».

    (9)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

    (10)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.».


    ANEXO I

    «I.B

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS EUROPEUS ENTRE A COMUNIDADE E A BULGÁRIA E A ROMÉNIA

    1.   Produtos originários da Roménia

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Taxa do direito aplicável (% do direito NMF)

    Quantidades (em toneladas)

    Contingente anual

    entre 1.7.2005 e 30.6.2006

    Aumento anual a partir de 1 de Julho de 2006

    09.4771

    0402 10 19

    0402 21 11

    Leite em pó desnatado

    Isenção

    1 500

    0

    0402 21 19

    0402 21 91

    Leite em pó inteiro

    09.4772

    0403 10 11

    0403 10 13

    0403 10 19

    0403 10 31

    0403 10 33

    0403 10 39

    Iogurte, não aromatizado

    Isenção

    1 000

    0

    0403 90 11

    0403 90 13

    0403 90 19

    0403 90 31

    0403 90 33

    0403 90 39

    0403 90 51

    0403 90 53

    0403 90 59

    0403 90 61

    0403 90 63

    0403 90 69

    Outros, não aromatizados

    09.4758

    0406

    Queijos e requeijão

    Isenção (2)

    3 000

    200


    2.   Produtos originários da Bulgária

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Taxa do direito aplicável (% do direito NMF)

    Quantidades (em toneladas)

    Contingente anual

    entre 1.7.2005 e 30.6.2006

    Aumento anual a partir de 1 de Julho de 2006

    09.4773

    0402 10

    Leite em pó desnatado

    Isenção (2)

    3 300

    300

    0402 21

    Leite em pó inteiro, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    09.4675

    0403 10 11

    0403 10 13

    0403 10 19

    0403 10 31

    0403 10 33

    0403 10 39

    Iogurte, não aromatizado

    Isenção

    770

    70

    09.4660

    0406

    Queijos e requeijão

    Isenção (2)

    7 000

    300


    (1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

    (2)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.»


    ANEXO II

    «ANEXO VII A

    1.   Contingente pautal no âmbito do anexo I do Acordo de Associação com a República do Chile

     

    Quantidades anuais (em toneladas)

    (base = ano civil)

     

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Taxa de direito aplicável (% do direito NMF)

    de 1.2.2003

    a 31.12.2003

    2004

    Aumento anual a partir de 2005

    09.1924

    0406

    Queijos e requeijão

    Isenção

    1 375

    1 500

    75


    2.   Contingente pautal no âmbito do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 aplicável a determinados produtos agrícolas originários de Israel

     

    Quantidades anuais (em toneladas)

    (base = ano civil)

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias (1)

    Taxa de direito aplicável

    2004

    2005

    2006

    a partir de 2007

    09.1302

    0404 10

    Soro de leite e soro de leite modificado

    Isenção

    824

    848

    872

    896


    (1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.».


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