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Document 32005R0919

Regulamento (CE) n.° 919/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.° 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.° 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa

JO L 156 de 18.6.2005, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 164M de 16.6.2006, p. 182–183 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/03/2014; revog. impl. por 32014R0249

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/919/oj

18.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/1


REGULAMENTO (CE) N.o 919/2005 DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.o 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adopção da Decisão 86/238/CEE do Conselho (1), a Comunidade é, desde 14 de Novembro de 1997, parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, assinada no Rio de Janeiro, em 14 de Maio de 1966, e alterada pelo protocolo anexo à Acta Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados partes na Convenção, assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (a «Convenção CICTA»).

(2)

A Convenção CICTA estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («CICTA») e da adopção por esta última de medidas em matéria de conservação e de gestão vinculativas para as partes contratantes.

(3)

Em 1998, a CICTA adoptou a Resolução 98-18 no que respeita à captura ilícita, não declarada e não regulamentar de tunídeos por grandes embarcações na zona da Convenção. Esta resolução estabeleceu procedimentos para a identificação de países cujos navios pesquem tunídeos e espécies afins de forma que diminua a eficácia das medidas de conservação e de gestão da CICTA. A resolução especificou também as medidas a tomar, incluindo, se necessário, medidas não-discriminatórias de restrição do comércio, a fim de impedir os navios desses países de prosseguirem tais actividades de pesca.

(4)

Desde a adopção da Resolução 98-18, a CICTA identificou a Bolívia, o Camboja, a Guiné Equatorial, a Geórgia e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas por esta organização, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e às actividades dos navios.

(5)

A CICTA também identificou a Guiné Equatorial e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum rabilho do Atlântico (Thunnus thynnus) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela organização.

(6)

A CICTA identificou ainda a Serra Leoa como um país cujos navios pescam peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela organização.

(7)

A importação de atum patudo do Atlântico originário da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa é presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 827/2004 (2).

(8)

A importação de atum rabilho do Atlântico originário da Guiné Equatorial e da Serra Leoa é presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 826/2004 (3).

(9)

A importação de peixe-espada do Atlântico originário da Serra Leoa é presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 828/2004 (4).

(10)

Na sua 14.a reunião especial, em 2004, a CICTA reconheceu os esforços envidados pelo Camboja, pela Guiné Equatorial e pela Serra Leoa para respeitar as medidas em questão e adoptou recomendações relativas à revogação das medidas de restrição do comércio contra os três países.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 827/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 826/2004 e o Regulamento (CE) n.o 828/2004 devem ser revogados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 827/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 2.o, são suprimidos os seguintes termos: «do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa».

2)

No artigo 3.o, os termos «da Bolívia, da Geórgia e da Serra Leoa» são substituídos por «da Bolívia e da Geórgia».

Artigo 2.o

São revogados o Regulamento (CE) n.o 826/2004 e o Regulamento (CE) n.o 828/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

(2)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 21.

(3)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 19.

(4)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 23.


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