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Document 32005R0840

    Regulamento (CE) n.° 840/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    JO L 139 de 2.6.2005, p. 7–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/840/oj

    2.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 139/7


    REGULAMENTO (CE) N.o 840/2005 DA COMISSÃO

    de 31 de Maio de 2005

    que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

    (2)

    A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 3 de Junho de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2005.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

    (2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


    ANEXO

    Rubrica

    Designação das mercadorias

    Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

    Espécies, variedades, código NC

    EUR

    LTL

    SEK

    CYP

    LVL

    GBP

    CZK

    MTL

    DKK

    PLN

    EEK

    SIT

    HUF

    SKK

    1.10

    Batatas temporãs

    0701 90 50

    35,27

    20,33

    1 076,22

    262,51

    551,82

    8 928,32

    121,77

    24,55

    15,14

    146,77

    8 447,62

    1 382,10

    324,37

    24,23

     

     

     

     

    1.30

    Cebolas (excepto cebolas de semente)

    0703 10 19

    33,77

    19,47

    1 030,67

    251,40

    528,46

    8 550,40

    116,62

    23,51

    14,50

    140,56

    8 090,05

    1 323,60

    310,64

    23,21

     

     

     

     

    1.40

    Alhos

    0703 20 00

    132,67

    76,47

    4 048,41

    987,48

    2 075,76

    33 585,50

    458,07

    92,36

    56,95

    552,11

    31 777,27

    5 199,01

    1 220,19

    91,15

     

     

     

     

    1.50

    Alho francês

    ex 0703 90 00

    62,17

    35,83

    1 897,18

    462,76

    972,75

    15 738,96

    214,66

    43,28

    26,69

    258,73

    14 891,58

    2 436,38

    571,81

    42,72

     

     

     

     

    1.60

    Couve-flor

    0704 10 00

    1.80

    Couve branca e couve roxa

    0704 90 10

    53,56

    30,87

    1 634,44

    398,67

    838,03

    13 559,25

    184,93

    37,29

    22,99

    222,90

    12 829,23

    2 098,96

    492,62

    36,80

     

     

     

     

    1.90

    Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

    ex 0704 90 90

    1.100

    Couve-da-china

    ex 0704 90 90

    104,01

    59,95

    3 173,97

    774,19

    1 627,40

    26 331,17

    359,13

    72,41

    44,65

    432,86

    24 913,52

    4 076,05

    956,63

    71,47

     

     

     

     

    1.110

    Alfaces repolhudas

    0705 10 00

    1.130

    Cenouras

    ex 0706 10 00

    29,93

    17,25

    913,34

    222,78

    468,30

    7 577,08

    103,34

    20,84

    12,85

    124,56

    7 169,13

    1 172,93

    275,28

    20,56

     

     

     

     

    1.140

    Rabanetes

    ex 0706 90 90

    52,35

    30,17

    1 597,51

    389,66

    819,10

    13 252,93

    180,75

    36,45

    22,47

    217,86

    12 539,40

    2 051,54

    481,49

    35,97

     

     

     

     

    1.160

    Ervilhas (Pisum sativum)

    0708 10 00

    636,22

    366,72

    19 414,78

    4 735,61

    9 954,63

    161 064,57

    2 196,73

    442,93

    273,13

    2 647,74

    152 392,94

    24 932,69

    5 851,60

    437,14

     

     

     

     

    1.170

    Feijões:

     

     

     

     

     

     

    1.170.1

    Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    ex 0708 20 00

    129,63

    74,72

    3 955,93

    964,92

    2 028,34

    32 818,27

    447,60

    90,25

    55,65

    539,50

    31 051,35

    5 080,25

    1 192,31

    89,07

     

     

     

     

    1.170.2

    Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

    ex 0708 20 00

    151,09

    87,09

    4 610,66

    1 124,62

    2 364,04

    38 249,94

    521,68

    105,19

    64,86

    628,79

    36 190,59

    5 921,07

    1 389,65

    103,81

     

     

     

     

    1.180

    Favas

    ex 0708 90 00

    1.190

    Alcachofras

    0709 10 00

    1.200

    Espargos:

     

     

     

     

     

     

    1.200.1

    Verdes

    ex 0709 20 00

    386,13

    222,57

    11 783,19

    2 874,13

    6 041,65

    97 753,05

    1 333,23

    268,82

    165,77

    1 606,96

    92 490,08

    15 132,11

    3 551,44

    265,31

     

     

     

     

    1.200.2

    Outros

    ex 0709 20 00

    126,94

    73,17

    3 873,70

    944,87

    1 986,18

    32 136,13

    438,30

    88,38

    54,50

    528,29

    30 405,94

    4 974,65

    1 167,53

    87,22

     

     

     

     

    1.210

    Beringelas

    0709 30 00

    107,13

    61,75

    3 269,23

    797,42

    1 676,25

    27 121,44

    369,90

    74,59

    45,99

    445,85

    25 661,23

    4 198,38

    985,34

    73,61

     

     

     

     

    1.220

    Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

    ex 0709 40 00

    95,37

    54,97

    2 910,31

    709,88

    1 492,22

    24 143,87

    329,29

    66,40

    40,94

    396,90

    22 843,98

    3 737,45

    877,17

    65,53

     

     

     

     

    1.230

    Cantarelos

    0709 59 10

    926,44

    534,00

    28 271,24

    6 895,86

    14 495,64

    234 537,55

    3 198,81

    644,99

    397,72

    3 855,57

    221 910,17

    36 306,26

    8 520,93

    636,56

     

     

     

     

    1.240

    Pimentos doces ou pimentões

    0709 60 10

    160,97

    92,78

    4 912,20

    1 198,17

    2 518,65

    40 751,47

    555,80

    112,07

    69,10

    669,91

    38 557,43

    6 308,30

    1 480,53

    110,60

     

     

     

     

    1.250

    Funcho

    0709 90 50

    1.270

    Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

    0714 20 10

    91,16

    52,54

    2 781,84

    678,54

    1 426,34

    23 078,07

    314,76

    63,47

    39,13

    379,38

    21 835,55

    3 572,47

    838,44

    62,64

     

     

     

     

    2.10

    Castanhas (Castanea spp.), frescas

    ex 0802 40 00

    2.30

    Ananases, frescos

    ex 0804 30 00

    79,08

    45,58

    2 413,24

    588,63

    1 237,35

    20 020,20

    273,05

    55,06

    33,95

    329,11

    18 942,32

    3 099,11

    727,35

    54,34

     

     

     

     

    2.40

    Abacates, frescos

    ex 0804 40 00

    139,54

    80,43

    4 258,34

    1 038,68

    2 183,40

    35 327,06

    481,82

    97,15

    59,91

    580,74

    33 425,07

    5 468,61

    1 283,46

    95,88

     

     

     

     

    2.50

    Goiabas e mangas, frescas

    ex 0804 50

    2.60

    Laranjas doces, frescas:

     

     

     

     

     

     

    2.60.1

    Sanguíneas e semi-sanguíneas

    ex 0805 10 20

    58,77

    33,88

    1 793,43

    437,45

    919,55

    14 878,21

    202,92

    40,92

    25,23

    244,58

    14 077,18

    2 303,14

    540,54

    40,38

     

     

     

     

    2.60.2

    Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

    ex 0805 10 20

    48,02

    27,68

    1 465,42

    357,44

    751,37

    12 157,12

    165,81

    33,43

    20,62

    199,85

    11 502,59

    1 881,91

    441,68

    33,00

     

     

     

     

    2.60.3

    Outras

    ex 0805 10 20

    53,10

    30,61

    1 620,40

    395,24

    830,83

    13 442,80

    183,34

    36,97

    22,80

    220,99

    12 719,04

    2 080,94

    488,39

    36,49

     

     

     

     

    2.70

    Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

     

     

     

     

     

     

    2.70.1

    Clementinas

    ex 0805 20 10

    77,14

    44,46

    2 354,00

    574,18

    1 206,98

    19 528,76

    266,35

    53,70

    33,12

    321,03

    18 477,34

    3 023,04

    709,50

    53,00

     

     

     

     

    2.70.2

    Monréales e satsumas

    ex 0805 20 30

    62,22

    35,86

    1 898,61

    463,11

    973,48

    15 750,86

    214,82

    43,32

    26,71

    258,93

    14 902,84

    2 438,22

    572,24

    42,75

     

     

     

     

    2.70.3

    Mandarinas e wilkings

    ex 0805 20 50

    48,83

    28,14

    1 490,05

    363,45

    764,00

    12 361,40

    168,59

    33,99

    20,96

    203,21

    11 695,87

    1 913,54

    449,10

    33,55

     

     

     

     

    2.70.4

    Tangerinas e outras

    ex 0805 20 70

    ex 0805 20 90

    57,00

    32,85

    1 739,41

    424,27

    891,86

    14 430,12

    196,81

    39,68

    24,47

    237,22

    13 653,21

    2 233,77

    524,26

    39,16

     

     

     

     

    2.85

    Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

    0805 50 90

    61,33

    35,35

    1 871,42

    456,47

    959,54

    15 525,26

    211,75

    42,70

    26,33

    255,22

    14 689,39

    2 403,30

    564,04

    42,14

     

     

     

     

    2.90

    Toranjas e pomelos, frescos:

     

     

     

     

     

     

    2.90.1

    Brancos

    ex 0805 40 00

    79,00

    45,53

    2 410,69

    588,01

    1 236,05

    19 999,06

    272,76

    55,00

    33,91

    328,76

    18 922,32

    3 095,84

    726,58

    54,28

     

     

     

     

    2.90.2

    Rosa

    ex 0805 40 00

    86,65

    49,94

    2 644,10

    644,94

    1 355,72

    21 935,38

    299,17

    60,32

    37,20

    360,60

    20 754,39

    3 395,58

    796,93

    59,53

     

     

     

     

    2.100

    Uvas de mesa

    0806 10 10

    166,41

    95,92

    5 078,30

    1 238,69

    2 603,82

    42 129,47

    574,60

    115,86

    71,44

    692,57

    39 861,24

    6 521,61

    1 530,60

    114,34

     

     

     

     

    2.110

    Melancias

    0807 11 00

    64,00

    36,89

    1 953,12

    476,40

    1 001,43

    16 203,08

    220,99

    44,56

    27,48

    266,36

    15 330,71

    2 508,23

    588,67

    43,98

     

     

     

     

    2.120

    Melões:

     

     

     

     

     

     

    2.120.1

    Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

    ex 0807 19 00

    83,97

    48,40

    2 562,55

    625,05

    1 313,91

    21 258,83

    289,95

    58,46

    36,05

    349,47

    20 114,27

    3 290,85

    772,35

    57,70

     

     

     

     

    2.120.2

    Outros

    ex 0807 19 00

    76,15

    43,89

    2 323,90

    566,84

    1 191,54

    19 279,05

    262,94

    53,02

    32,69

    316,93

    18 241,07

    2 984,38

    700,42

    52,33

     

     

     

     

    2.140

    Peras:

     

     

     

     

     

     

    2.140.1

    Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

    Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

    ex 0808 20 50

    43,98

    25,35

    1 342,07

    327,35

    688,12

    11 133,75

    151,85

    30,62

    18,88

    183,03

    10 534,31

    1 723,50

    404,50

    30,22

     

     

     

     

    2.140.2

    Outras

    ex 0808 20 50

    91,98

    53,02

    2 806,86

    684,64

    1 439,17

    23 285,61

    317,59

    64,04

    39,49

    382,79

    22 031,92

    3 604,60

    845,98

    63,20

     

     

     

     

    2.150

    Damascos

    0809 10 00

     

     

     

     

    2.160

    Cerejas

    0809 20 95

    0809 20 05

    ––

    ––

    ––

    ––

    ––

    ––

    ––

    ––

    ––

    ––

    ––

    ––

    ––

    ––

     

     

     

     

    2.170

    Pêssegos

    0809 30 90

    160,63

    92,59

    4 901,82

    1 195,64

    2 513,33

    40 665,37

    554,63

    111,83

    68,96

    668,50

    38 475,97

    6 294,97

    1 477,40

    110,37

     

     

     

     

    2.180

    Nectarinas

    ex 0809 30 10

    240,28

    138,49

    7 332,26

    1 788,47

    3 759,50

    60 828,22

    829,62

    167,28

    103,15

    999,96

    57 553,26

    9 416,17

    2 209,94

    165,09

     

     

     

     

    2.190

    Ameixas

    0809 40 05

    159,28

    91,81

    4 860,48

    1 185,56

    2 492,13

    40 332,39

    549,95

    110,89

    68,38

    662,86

    38 151,45

    6 241,88

    1 464,94

    109,44

     

     

     

     

    2.200

    Morangos

    0810 10 00

    396,06

    228,29

    12 086,04

    2 948,00

    6 196,93

    100 265,51

    1 367,50

    275,73

    170,03

    1 648,27

    94 867,27

    15 521,03

    3 642,72

    272,13

     

     

     

     

    2.205

    Framboesas

    0810 20 10

    304,95

    175,77

    9 305,85

    2 269,86

    4 771,43

    77 201,14

    1 052,93

    212,31

    130,92

    1 269,11

    73 044,67

    11 950,69

    2 804,78

    209,53

     

     

     

     

    2.210

    Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    0810 40 30

    1 455,44

    838,92

    44 414,21

    10 833,42

    22 772,69

    368 459,19

    5 025,34

    1 013,28

    624,82

    6 057,10

    348 621,54

    57 037,24

    13 386,41

    1 000,03

     

     

     

     

    2.220

    Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

    0810 50 00

    127,58

    73,54

    3 893,22

    949,63

    1 996,19

    32 298,05

    440,51

    88,82

    54,77

    530,95

    30 559,14

    4 999,72

    1 173,41

    87,66

     

     

     

     

    2.230

    Romãs

    ex 0810 90 95

    112,06

    64,59

    3 419,62

    834,11

    1 753,36

    28 369,11

    386,92

    78,02

    48,11

    466,36

    26 841,73

    4 391,52

    1 030,67

    77,00

     

     

     

     

    2.240

    Dióspiros (compreendendo Sharon)

    ex 0810 90 95

    194,50

    112,11

    5 935,36

    1 447,74

    3 043,26

    49 239,57

    671,57

    135,41

    83,50

    809,45

    46 588,54

    7 622,25

    1 788,91

    133,64

     

     

     

     

    2.250

    Lechias

    ex 0810 90


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