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Document 32005R0781
Commission Regulation (EC) No 781/2005 of 24 May 2005 amending Regulation (EC) No 622/2003 laying down measures for the implementation of the common basic standards on aviation security (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 781/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 781/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 131 de 25.5.2005, p. 24–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 386–388
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2008; revog. impl. por 32008R0820
25.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 781/2005 DA COMISSÃO
de 24 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a União Europeia. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2) foi o primeiro acto a contemplar tais medidas. |
(2) |
São necessárias medidas para definir com maior precisão as normas de base comuns. |
(3) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 e de forma a evitar actos ilegais, as medidas descritas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser confidenciais e não ser publicadas. A mesma regra aplica-se necessariamente a todos os actos modificativos. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser consequentemente alterado. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objectivo
O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
O artigo 3.o do referido regulamento aplica-se no que se refere ao carácter confidencial do presente anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Jacques BARROT
Vice-Presidente
(1) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.
(2) JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 68/2004 (JO L 10 de 16.1.2004, p. 14).
ANEXO
Nos termos do artigo 1.o, o presente anexo é confidencial, não devendo ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia.