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Document 32005R0754

    Regulamento (CE) n.° 754/2005 da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 19 de Maio de 2005

    JO L 126 de 19.5.2005, p. 32–33 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/754/oj

    19.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 126/32


    REGULAMENTO (CE) N.o 754/2005 DA COMISSÃO

    de 18 de Maio de 2005

    que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 19 de Maio de 2005

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2)

    A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector dos ovos implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

    (3)

    A actual situação do mercado e da concorrência em determinados países terceiros torna necessário fixar uma restituição diferenciada por destino para certos produtos do sector dos ovos.

    (4)

    O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, os ovoprodutos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (3).

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

    Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XI do anexo da Directiva 89/437/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 102 de 17.4.1999, p 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

    (3)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.


    ANEXO

    Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 19 de Maio de 2005

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    0407 00 11 9000

    E16

    euros/100 unidades

    1,70

    0407 00 19 9000

    E16

    euros/100 unidades

    0,80

    0407 00 30 9000

    E09

    euros/100 kg

    12,00

    E10

    euros/100 kg

    25,00

    E17

    euros/100 kg

    6,00

    0408 11 80 9100

    E18

    euros/100 kg

    40,00

    0408 19 81 9100

    E18

    euros/100 kg

    20,00

    0408 19 89 9100

    E18

    euros/100 kg

    20,00

    0408 91 80 9100

    E18

    euros/100 kg

    75,00

    0408 99 80 9100

    E18

    euros/100 kg

    19,00

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

    Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

    Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

    E09

    Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

    E10

    Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

    E16

    todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América e da Bulgária

    E17

    todos os destinos, com excepção da Suíça e da Bulgária e dos grupos E09 e E10

    E18

    todos os destinos, com excepção da Suíça e da Bulgária


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