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Document 32005R0738
Commission Regulation (EC) No 738/2005 of 13 May 2005 amending Regulation (EC) No 1040/2002 establishing detailed rules for the implementation of the provisions relating to the allocation of a financial contribution from the Community for plant-health control and repealing Regulation (EC) No 2051/97
Regulamento (CE) n.° 738/2005 da Comissão, de 13 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1040/2002 que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.° 2051/97
Regulamento (CE) n.° 738/2005 da Comissão, de 13 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 1040/2002 que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.° 2051/97
JO L 122 de 14.5.2005, p. 17–17
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 343–343
(MT)
In force
14.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/17 |
REGULAMENTO (CE) N.o 738/2005 DA COMISSÃO
de 13 de Maio de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o quinto parágrafo do n.o 5 do artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão (2) abrange as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias tomadas ou previstas para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos. |
(2) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do referido regulamento, só será concedida participação financeira se o montante total anual das despesas elegíveis atingir o limiar de 50 000 euros. |
(3) |
A experiência mostrou que os projectos apresentados pelos Estados-Membros observam, em regra, os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1040/2002, à excepção do montante anual mínimo de despesas elegíveis. Com efeito, em determinados casos, especialmente nos Estados-Membros em que apenas uma pequena parte do território nacional é utilizada para a agricultura e cujas despesas relativas ao controlo de surtos de organismos prejudiciais são, consequentemente, menores, o montante anual das despesas elegíveis é inferior ao limiar de 50 000 euros. |
(4) |
Assim sendo, devem igualmente ser concedidas participações financeiras a projectos com montantes anuais de despesas elegíveis substancialmente inferiores a 50 000 euros. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1040/2002 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002, o terceiro período passa a ter a seguinte redacção:
«Não haverá participação financeira da Comunidade se o montante total anual das despesas elegíveis, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, for inferior a 25 000 euros.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).
(2) JO L 157 de 15.6.2002, p. 38.