EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R0737

Regulamento (CE) n.° 737/2005 da Comissão, de 13 de Maio de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas («Ricotta Romana») — (DOP)

JO L 122 de 14.5.2005, p. 15–16 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/737/oj

14.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/15


REGULAMENTO (CE) N.o 737/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Maio de 2005

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas («Ricotta Romana») — (DOP)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4, primeiro travessão, do artigo 6.o, e o n.o 5, alínea b), do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido de Itália de registo da denominação «Ricotta Romana» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A Alemanha manifestou a sua oposição ao registo, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, nomeadamente porque não era precisado se a protecção do termo «Ricotta» em si mesmo era solicitada.

(3)

A Comissão, por carta de 15 de Outubro de 2004, convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(4)

Dado que a Itália e a Alemanha não chegaram a acordo num prazo de três meses, a Comissão deve adoptar uma decisão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(5)

A Itália comunicou oficialmente que o pedido diz respeito exclusivamente à protecção da denominação composta «Ricotta Romana» e que o termo «Ricotta» pode ser utilizado livremente.

(6)

À luz destes elementos, a denominação deve, portanto, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação das Indicações Geográficas e Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3) é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO C 30 de 4.2.2004, p. 7.

(3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 205/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 6).


ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga, etc.)

ITÁLIA

Ricotta Romana (DOP)


Top