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Document 32005R0737
Commission Regulation (EC) No 737/2005 of 13 May 2005 supplementing the Annex to Regulation (EC) No 2400/96 as regards the entry of a name in the ‘Register of protected designations of origin and protected geographical indications’ (Ricotta Romana) — (PDO)
Regulamento (CE) n.° 737/2005 da Comissão, de 13 de Maio de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas («Ricotta Romana») — (DOP)
Regulamento (CE) n.° 737/2005 da Comissão, de 13 de Maio de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas («Ricotta Romana») — (DOP)
JO L 122 de 14.5.2005, p. 15–16
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
14.5.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 122/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 737/2005 DA COMISSÃO
de 13 de Maio de 2005
que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas («Ricotta Romana») — (DOP)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4, primeiro travessão, do artigo 6.o, e o n.o 5, alínea b), do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido de Itália de registo da denominação «Ricotta Romana» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
A Alemanha manifestou a sua oposição ao registo, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, nomeadamente porque não era precisado se a protecção do termo «Ricotta» em si mesmo era solicitada. |
(3) |
A Comissão, por carta de 15 de Outubro de 2004, convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos. |
(4) |
Dado que a Itália e a Alemanha não chegaram a acordo num prazo de três meses, a Comissão deve adoptar uma decisão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. |
(5) |
A Itália comunicou oficialmente que o pedido diz respeito exclusivamente à protecção da denominação composta «Ricotta Romana» e que o termo «Ricotta» pode ser utilizado livremente. |
(6) |
À luz destes elementos, a denominação deve, portanto, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação das Indicações Geográficas e Denominações de Origem Protegidas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3) é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO C 30 de 4.2.2004, p. 7.
(3) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 205/2005 (JO L 33 de 5.2.2005, p. 6).
ANEXO
PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA
Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos, excepto manteiga, etc.)
ITÁLIA
Ricotta Romana (DOP)