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Document 32005R0652
Commission Regulation (EC) No 652/2005 of 28 April 2005 setting delivery obligations for cane sugar to be imported under the ACP Protocol and the Agreement with India for the 2005/06 delivery period
Regulamento (CE) n.° 652/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006
Regulamento (CE) n.° 652/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006
JO L 108 de 29.4.2005, p. 5–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
29.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 652/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2005
que fixa as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de açúcar de cana a importar ao abrigo do protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 estabelece as normas para a determinação das obrigações de entrega com direito nulo de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, no respeitante às importações originárias dos países signatários do protocolo ACP e do acordo com a Índia. |
(2) |
A aplicação dos artigos 3.o e 7.o do protocolo ACP e dos artigos 3.o e 7.o do acordo com a Índia, bem como dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, levou a Comissão a determinar as obrigações de entrega para o período de entrega de 2005/2006 e para cada país exportador tendo em conta, com base nas informações actualmente disponíveis, o saldo entre as quantidades a que se refere a obrigação de entrega e as quantidades efectivamente importadas nos períodos de entrega anteriores. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No respeitante às importações originárias dos países signatários do protocolo ACP e do acordo com a Índia, as quantidades a que se refere a obrigação de entrega de produtos do código NC 1701, expressos em equivalente de açúcar branco, para o período de entrega de 2005/2006 e por país de exportação em causa, são estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).
ANEXO
Quantidades a que se refere a obrigação de entrega para as importações de açúcar preferencial originárias dos países signatários do protocolo ACP e do acordo com a Índia para o período de entrega de 2005/2006, expressas em toneladas de equivalente de açúcar branco
Países signatários do protocolo ACP e do acordo com a Índia |
Obrigação de entrega 2005/2006 |
Barbados |
32 097,40 |
Belize |
40 348,80 |
Congo |
10 186,10 |
Fiji |
165 348,30 |
Guiana |
159 410,10 |
Índia |
10 000,00 |
Costa do Marfim |
10 186,10 |
Jamaica |
118 696,00 |
Quénia |
5 000,00 |
Madagáscar |
13 324,40 |
Malavi |
20 824,40 |
Maurícia |
491 030,50 |
Moçambique |
6 000,00 |
São Cristóvão e Nevis |
15 590,90 |
Suriname |
0,00 |
Suazilândia |
117 844,50 |
Tanzânia |
10 186,10 |
Trindade e Tobago |
43 751,00 |
Uganda |
0,00 |
Zâmbia |
7 215,00 |
Zimbabué |
30 224,80 |
Total |
1 307 264,40 |