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Document 32005R0596
Commission Regulation (EC) No 596/2005 of 15 April 2005 on the issue of licences for the import of garlic in the quarter from 1 June to 31 August 2005
Regulamento (CE) n.° 596/2005 da Comissão, de 15 de Abril de 2005, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2005
Regulamento (CE) n.° 596/2005 da Comissão, de 15 de Abril de 2005, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2005
JO L 98 de 16.4.2005, p. 25–26
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/25 |
REGULAMENTO (CE) N.o 596/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Abril de 2005
relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores em 11 e 12 de Abril de 2005, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina. |
(2) |
Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 14 de Abril de 2005 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 11 e 12 de Abril de 2005, transmitidos à Comissão em 14 de Abril de 2005, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.
Artigo 2.o
No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Junho de 2005 a 31 de Agosto de 2005, apresentados após 12 de Abril de 2005 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor em 16 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).
ANEXO I
Origem dos produtos |
Percentagens de atribuição |
||||||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||||||
|
9,959 % |
100 % |
X |
||||||
|
0,664 % |
37,541 % |
X |
||||||
|
ANEXO II
Origem dos produtos |
Datas |
||||
China |
Países terceiros com excepção da China e da Argentina |
Argentina |
|||
|
31.8.2005 |
— |
— |
||
|
31.8.2005 |
4.7.2005 |
— |