EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R0485

Regulamento (CE) n.° 485/2005 do Conselho, de 16 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2792/1999 no respeitante a uma acção específica relativa à transferência de navios para países atingidos pelo maremoto em 2004

JO L 81 de 30.3.2005, p. 1–3 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 114–116 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revog. impl. por 32006R1198

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/485/oj

30.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/1


REGULAMENTO (CE) N.o 485/2005 DO CONSELHO

de 16 de Março de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 no respeitante a uma acção específica relativa à transferência de navios para países atingidos pelo maremoto em 2004

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O violento maremoto, que ocorreu no oceano Índico em 26 de Dezembro de 2004, atingiu um certo número de países terceiros, devastando o seu litoral e as suas indústrias e provocando elevadas perdas humanas. Muitos navios de pesca naufragaram no mar ou foram destruídos nos portos.

(2)

No âmbito da política comum da pesca, os navios de pesca só podem ser retirados da frota de pesca comunitária com ajudas públicas se forem demolidos ou reafectados a fins não lucrativos diferentes da pesca.

(3)

É conveniente tornar a possibilidade de retirar navios de pesca da frota de pesca comunitária com ajudas públicas extensiva aos navios que sejam transferidos para países atingidos pelo maremoto, para benefício das comunidades piscatórias em causa.

(4)

Esta medida auxiliaria aquelas comunidades a reconstituir rapidamente as suas frotas de pesca, atendendo às necessidades locais apuradas pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

(5)

Para suprir às necessidades das comunidades em causa, só devem ser elegíveis para as medidas previstas no presente regulamento os navios que se encontrem em perfeito estado de navegabilidade, sejam adequados para o exercício de actividades de pesca e tenham um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros.

(6)

É conveniente prever a concessão de um prémio suplementar a fim de cobrir as despesas suportadas pelas organizações públicas ou privadas com o transporte dos navios para os países terceiros e compensar os proprietários por equiparem os navios e os manterem em perfeito estado de navegabilidade.

(7)

Deve ser instituído um procedimento relativo à transferência de navios.

(8)

Devem ser apresentados pelos Estados-Membros e pela Comissão relatórios sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento a fim de garantir a transparência do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (2).

(9)

É particularmente útil avaliar as transferências a fim de garantir que a execução das medidas beneficie as comunidades piscatórias em causa, assegurar a compatibilidade com os princípios gerais da política comum da pesca e promover a sustentabilidade das actividades de pesca a longo prazo, bem como evitar efeitos negativos para a economia local.

(10)

Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao período de seis semanas a que se refere o ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

(11)

Deve, pois, alterar-se o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 (3) em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2792/1999 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios só podem aplicar-se a navios com idade igual ou superior a 10 anos.

Contudo, até 30 de Junho de 2006, os navios de idade igual ou superior a cinco anos, que não utilizem artes rebocadas, são elegíveis para transferência definitiva em conformidade com a alínea d) do n.o 3.»;

b)

Ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«d)

Até 30 de Junho de 2006, pela transferência definitiva do navio para um país terceiro atingido pelo maremoto ocorrido no oceano Índico em Dezembro de 2004, desde que sejam cumpridos os seguintes critérios:

i)

o navio deve ter um comprimento de fora a fora inferior a 12 metros e não ter mais de 20 anos,

ii)

o Estado-Membro que autoriza a transferência deve garantir que o navio se encontre em perfeito estado de navegabilidade, seja adequado para o exercício de actividades de pesca e seja transferido para uma região afectada pelo maremoto para benefício das comunidades piscatórias que sofreram as suas consequências e assegurar que sejam evitados os efeitos negativos para os recursos haliêuticos e a economia local,

iii)

a transferência deve responder às necessidades identificadas na avaliação da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e estar em conformidade com o pedido do país terceiro.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«6.   Em derrogação da alínea a) do n.o 5, as ajudas públicas à transferência definitiva de navios em conformidade com a alínea d) do n.o 3 são calculadas do seguinte modo:

i)

aos navios com cinco a 15 anos é aplicável o prémio referido na subalínea i) da alínea a) do n.o 5; aos navios com 16 a 20 anos é aplicável o prémio referido na subalínea ii) da alínea a) do n.o 5,

ii)

o prémio referido na alínea a) do n.o 5 pode ser aumentado até 20 % para os seguintes efeitos:

cobrir as despesas suportadas pelas organizações públicas ou privadas designadas pelos Estados-Membros como responsáveis pela transferência do navio para o país terceiro,

compensar o proprietário do navio que beneficia do prémio por assegurar o seu equipamento e perfeito estado de navegabilidade, bem como a sua adequação para exercer actividades de pesca nos países terceiros em causa.

Os navios relativamente aos quais tenha sido apresentado um pedido de cessação definitiva das actividades às autoridades competentes de um Estado-Membro antes de 2 de Abril de 2005 podem igualmente beneficiar dos prémios previstos no presente número.».

2.

Ao n.o 4 do artigo 10.o é aditado o seguinte período:

«O presente número não é aplicável aos navios transferidos ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o».

3.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 18.o A

Procedimento de transferência de navios ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão sobre os navios relativamente aos quais se prevê uma transferência, ao abrigo da alínea d) do n.o 3, bem como sobre o respectivo destino.

2.   No prazo de dois meses a contar da data de notificação, a Comissão pode informar o Estado-Membro em causa de que a transferência não cumpre os critérios estabelecidos na alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o, em particular os estabelecidos na subalínea iii).

Se, no prazo de dois meses a contar da data de notificação, a Comissão não informar o Estado-Membro em causa do não cumprimento dos critérios, este pode efectuar a transferência.

Artigo 18.o B

Comunicações sobre a transferência de navios ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o

1.   Até 30 de Setembro de 2005 e, em seguida, de três em três meses, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão todas as informações disponíveis sobre as transferências de navios ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o

2.   Com base tanto nas informações a que se refere o n.o 1 como em quaisquer outras informações, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de seis em seis meses, um relatório sobre as transferências de navios ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o

3.   No relatório anual de execução das intervenções do IFOP, previsto no artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a apresentar à Comissão em 2007, os Estados-Membros devem incluir uma secção sobre as transferências de navios ao abrigo da alínea d) do n.o 3 do artigo 7.o do presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Parecer emitido em 24 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).

(3)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2004 (JO L 260 de 6.8.2004, p. 1).


Top