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Document 32005R0476

    Regulamento (CE) n.° 476/2005 da Comissão, de 23 de Março de 2005, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 581/2004

    JO L 78 de 24.3.2005, p. 29–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/476/oj

    24.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 78/29


    REGULAMENTO (CE) N.o 476/2005 DA COMISSÃO

    de 23 de Março de 2005

    que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

    (2)

    Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Março de 2005.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 22 de Março de 2005, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 24 de Março de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64.

    (3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58.


    ANEXO

    (EUR/100 kg)

    Produto

    Restituição à exportação — Código

    Montante máximo da restituição à exportação

    para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

    para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

    Manteiga

    ex ex 0405 10 19 9500

    Manteiga

    ex ex 0405 10 19 9700

    131,00

    136,50

    Butteroil

    ex ex 0405 90 10 9000

    166,00


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