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Document 32005R0425

    Regulamento (CE) n.° 425/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territóriosTexto relevante para efeitos do EEE

    JO L 69 de 16.3.2005, p. 3–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 275M de 6.10.2006, p. 226–228 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0576

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/425/oj

    16.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 69/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 425/2005 DA COMISSÃO

    de 15 de Março de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições.

    (2)

    Uma lista provisória de países terceiros foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (2). Esta lista inclui países e territórios indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

    (3)

    Das informações fornecidas por Taiwan conclui-se que Taiwan está indemne de raiva e se considere que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes de Taiwan, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros. Taiwan deve, pois, ser incluído na lista de países e territórios constante do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

    (4)

    Por uma questão de clareza, esta lista de países e de territórios deve ser substituída na sua integralidade.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 19 de Março de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2054/2004 da Comissão (JO L 355 de 1.12.2004, p. 14).

    (2)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 7.


    ANEXO

    «ANEXO II

    LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS

    PARTE A

    IE

    Irlanda

    MT

    Malta

    SE

    Suécia

    UK

    Reino Unido

    PARTE B

    Secção 1

    a)

    DK —

    Dinamarca, incluindo GL — Groenlândia e FO — ilhas Faroé;

    b)

    ES —

    Espanha, incluindo território continental, ilhas Baleares, ilhas Canárias, Ceuta e Melilha;

    c)

    FR —

    França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião;

    d)

    GI —

    Gibraltar;

    e)

    PT —

    Portugal, incluindo território continental, ilhas dos Açores e ilhas da Madeira;

    f)

    Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção.

    Secção 2

    AD

    Andorra

    CH

    Suíça

    IS

    Islândia

    LI

    Liechtenstein

    MC

    Mónaco

    NO

    Noruega

    SM

    São Marino

    VA

    Estado da Cidade do Vaticano

    PARTE C

    AC

    Ilha da Ascensão

    AE

    Emirados Árabes Unidos

    AG

    Antígua e Barbuda

    AN

    Antilhas Holandesas

    AU

    Austrália

    AW

    Aruba

    BB

    Barbados

    BH

    Barém

    BM

    Bermudas

    CA

    Canadá

    CL

    Chile

    FJ

    Fiji

    FK

    Ilhas Falkland

    HK

    Hong Kong

    HR

    Croácia

    JM

    Jamaica

    JP

    Japão

    KN

    São Cristóvão e Nevis

    KY

    Ilhas Caimão

    MS

    Monserrate

    MU

    Maurícia

    NC

    Nova Caledónia

    NZ

    Nova Zelândia

    PF

    Polinésia Francesa

    PM

    São Pedro e Miquelon

    RU

    Rússia

    SG

    Singapura

    SH

    Santa Helena

    TW

    Taiwan

    US

    Estados Unidos da América

    VC

    São Vicente e Granadinas

    VU

    Vanuatu

    WF

    Wallis e Futuna

    YT

    Mayotte»


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