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Document 32005R0374
Council Regulation (EC) No 374/2005 of 28 February 2005 amending Regulation (EC) No 2007/2000 introducing exceptional trade measures for countries and territories participating in or linked to the European Union’s stabilisation and association process
Regulamento (CE) n.° 374/2005 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2007/2000 que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia
Regulamento (CE) n.° 374/2005 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2007/2000 que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia
JO L 59 de 5.3.2005, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 110–111
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 32000R2007
5.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 374/2005 DO CONSELHO
de 28 de Fevereiro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 (1), a Comunidade tornou extensivo o acesso com isenção de direitos aduaneiros às importações, dos países em causa, da maioria dos produtos agrícolas, incluindo o açúcar. |
(2) |
No caso do açúcar, o acesso de quantidades ilimitadas com isenção de direitos aduaneiros criou um incentivo a níveis de produção nos países dos Balcãs Ocidentais que são insustentáveis em face da evolução previsível. |
(3) |
A alteração do regime de importação aplicável a cada um dos países dos Balcãs Ocidentais permitirá respeitar as concessões comerciais actuais e, ao mesmo tempo, preparará o sector do açúcar desses países para os ajustamentos necessários para operar num contexto realista e economicamente sustentável. |
(4) |
Torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2007/2000, para clarificar que o regime preferencial aplicável às importações comunitárias de vinhos provenientes dos Balcãs Ocidentais se limita a contingentes pautais no âmbito das medidas autónomas, não se tratando, portanto, de um acesso ilimitado com isenção de direitos aduaneiros, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número: «4. As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, estarão sujeitas aos seguintes contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros:
|
3) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
F. BODEN
(1) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 607/2003 (JO L 86 de 3.4.2003, p. 18).
(2) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).