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Document 32005R0374

    Regulamento (CE) n.° 374/2005 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 2007/2000 que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

    JO L 59 de 5.3.2005, p. 1–2 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 352M de 31.12.2008, p. 110–111 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2010; revog. impl. por 32000R2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/374/oj

    5.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 59/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 374/2005 DO CONSELHO

    de 28 de Fevereiro de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 (1), a Comunidade tornou extensivo o acesso com isenção de direitos aduaneiros às importações, dos países em causa, da maioria dos produtos agrícolas, incluindo o açúcar.

    (2)

    No caso do açúcar, o acesso de quantidades ilimitadas com isenção de direitos aduaneiros criou um incentivo a níveis de produção nos países dos Balcãs Ocidentais que são insustentáveis em face da evolução previsível.

    (3)

    A alteração do regime de importação aplicável a cada um dos países dos Balcãs Ocidentais permitirá respeitar as concessões comerciais actuais e, ao mesmo tempo, preparará o sector do açúcar desses países para os ajustamentos necessários para operar num contexto realista e economicamente sustentável.

    (4)

    Torna-se necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2007/2000, para clarificar que o regime preferencial aplicável às importações comunitárias de vinhos provenientes dos Balcãs Ocidentais se limita a contingentes pautais no âmbito das medidas autónomas, não se tratando, portanto, de um acesso ilimitado com isenção de direitos aduaneiros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o, os produtos originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Sérvia e Montenegro, bem como do Kosovo, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1604, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada, são admitidos para importação na Comunidade sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente.»;

    b)

    É aditado um número com a seguinte redacção:

    «3.   As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, beneficiarão das concessões previstas no artigo 4.o».

    2)

    Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número:

    «4.   As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, originários da Albânia, da Bósnia-Herzegovina e da Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo, estarão sujeitas aos seguintes contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros:

    a)

    1 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Albânia;

    b)

    12 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Bósnia-Herzegovina;

    c)

    180 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Sérvia e Montenegro, incluindo o Kosovo.»;

    3)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O título passa a ter a seguinte redacção:

    «Aplicação dos contingentes pautais para os produtos “baby-beef” e para o açúcar».

    b)

    É aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

    «As normas de execução relativas aos contingentes pautais para os produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 serão determinadas pela Comissão em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2).».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN


    (1)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 607/2003 (JO L 86 de 3.4.2003, p. 18).

    (2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).


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