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Document 32005R0332

    Regulamento (CE) n.° 332/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, relativo ao pagamento da restituição às exportações para a Croácia de produtos do código NC 0406 abrangidos por certificados solicitados antes de 1 de Junho de 2003

    JO L 53 de 26.2.2005, p. 17–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/332/oj

    26.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 53/17


    REGULAMENTO (CE) N.o 332/2005 DA COMISSÃO

    de 25 de Fevereiro de 2005

    relativo ao pagamento da restituição às exportações para a Croácia de produtos do código NC 0406 abrangidos por certificados solicitados antes de 1 de Junho de 2003

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 26.o e o n.o 14 do artigo 31.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Para impedir desvios de tráfego, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 951/2003 da Comissão, de 28 de Maio de 2003, que derroga o Regulamento (CE) n.o 174/1999 que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, e o Regulamento (CE) n.o 800/1999 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), não permite o pagamento de qualquer restituição relativamente aos certificados de exportação de produtos do código NC 0406 utilizados, a partir de 1 de Junho de 2003, em exportações para a Croácia e que refiram, na casa 7, um destino diferente desse país.

    (2)

    O direito à restituição resultante de certificados de exportação solicitados antes da data de aplicação de um regulamento não deve ser afectado.

    (3)

    A restrição introduzida pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 951/2003 deve, por conseguinte, aplicar-se apenas aos certificados solicitados a partir de 1 de Junho de 2003.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A restituição às exportações para a Croácia de produtos do código NC 0406 abrangidos por certificados solicitados antes de 1 de Junho de 2003 e que refiram na casa 7 um destino diferente desse país incluído na zona I de destino, definida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão (3) será paga.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Junho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (2)  JO L 133 de 29.5.2003, p. 82. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2003 (JO L 287 de 5.11.2003, p. 13).

    (3)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8.


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