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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 32005R0307

Regulamento (CE) n.° 307/2005 da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2005, que abre um contingente pautal preferencial de importação de açúcar de cana em bruto proveniente dos países ACP para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 30 de Junho de 2005

JO L 52 de 25.2.2005, S. 11-12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/307/oj

25.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 52/11


REGULAMENTO (CE) N.o 307/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2005

que abre um contingente pautal preferencial de importação de açúcar de cana em bruto proveniente dos países ACP para o abastecimento das refinarias no período compreendido entre 1 de Março de 2005 e 30 de Junho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabelece que, durante as campanhas de comercialização de 2001/2002 a 2005/2006 e com vista a um abastecimento adequado das refinarias comunitárias, seja cobrado um direito reduzido especial na importação de açúcar de cana em bruto originário de Estados com os quais a Comunidade tenha concluído acordos de fornecimento em condições preferenciais. Até à data, tais acordos foram concluídos, através da Decisão 2001/870/CE do Conselho (2), por um lado, com os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (países ACP) partes no Protocolo n.o 3, relativo ao açúcar ACP, do anexo V ao acordo de parceria ACP-CE (3), e, por outro, com a República da Índia.

(2)

Os acordos sob forma de troca de cartas concluídos pela Decisão 2001/870/CE estabelecem que os refinadores em causa devem pagar um preço mínimo de compra igual ao preço garantido do açúcar em bruto, diminuído da ajuda de adaptação fixada para a campanha de comercialização considerada. É, pois, necessário fixar esse preço mínimo, tendo em conta os elementos aplicáveis à campanha de comercialização de 2004/2005.

(3)

As quantidades de açúcar preferencial especial a importar são determinadas em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com base numa estimativa comunitária anual.

(4)

Essa estimativa revelou a necessidade de importar açúcar em bruto e de abrir, para a campanha de comercialização de 2004/2005, contingentes pautais com o direito reduzido especial previsto nos acordos supracitados, que permitam satisfazer as necessidades das refinarias comunitárias durante uma parte dessa campanha. Em consequência, foram, através do Regulamento (CE) n.o 1213/2004 da Comissão (4), abertos contingentes para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 28 de Fevereiro de 2005.

(5)

Uma vez que as previsões de produção de açúcar de cana em bruto para a campanha de comercialização de 2004/2005 estão disponíveis, é conveniente abrir um contingente para a segunda parte da campanha.

(6)

Importa precisar que o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (5), deve ser aplicável ao novo contingente.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 2005, é aberto, no âmbito da Decisão 2001/870/CE, para a importação de açúcar de cana em bruto destinado a refinação do código NC 1701 11 10 , um contingente pautal de 17 824 toneladas, expressas em açúcar branco, originárias dos países ACP partes no acordo sob forma de troca de cartas aprovado pela referida decisão.

Artigo 2.o

1.   O direito reduzido especial por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo aplicável à importação das quantidades referidas no artigo 1.o é fixado em 0 euros.

2.   O preço mínimo de compra a pagar pelos refinadores comunitários é fixado, para o período referido no artigo 1.o, em 49,68 euros por 100 quilogramas de açúcar em bruto da qualidade-tipo.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 1159/2003 é aplicável ao contingente pautal aberto pelo presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)   JO L 325 de 8.12.2001, p. 21.

(3)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)   JO L 232 de 1.7.2004, p. 17.

(5)   JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1409/2004 (JO L 256 de 3.8.2004, p. 11).


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