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Document 32005R0299

    Regulamento (CE) n.° 299/2005 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, que fixa as quantidades de tabaco em rama que podem ser transferidas para outro grupo de variedades no âmbito do limiar de garantia para a colheita de 2005 em Itália

    JO L 51 de 24.2.2005, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/299/oj

    24.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 51/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 299/2005 DA COMISSÃO

    de 23 de Fevereiro de 2005

    que fixa as quantidades de tabaco em rama que podem ser transferidas para outro grupo de variedades no âmbito do limiar de garantia para a colheita de 2005 em Itália

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2075/92 estabeleceu, através do artigo 9.o, um regime de quotas para os diversos grupos de variedades de tabaco. As quotas individuais foram repartidas pelos produtores com base nos limiares de garantia para a colheita de 2005 fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 (2). Nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92, a Comissão pode autorizar os Estados-Membros a transferir quantidades de limiar de garantia entre grupos de variedades, na condição de essas transferências não darem origem a uma despesa suplementar a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), nem implicarem o aumento do limiar de garantia global de cada Estado-Membro.

    (2)

    Dado que estão satisfeitas as referidas condições, deve autorizar-se a transferência em causa para os Estados-Membros que a solicitaram.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a colheita de 2005, os Estados-Membros são autorizados a transferir, antes de 30 de Maio de 2005, quantidades de um grupo de variedades para outro grupo, em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

    (2)  JO L 84 de 28.3.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 alterado pelo Regulamento (CE) n.o 864/2004.


    ANEXO

    Quantidades de limiar de garantia que cada Estado-Membro é autorizado a transferir de um grupo de variedades para outro

    Estado-Membro

    Grupo de variedades a partir do qual a transferência é efectuada

    Grupo de variedades para o qual a transferência é efectuada

    ITÁLIA

    507,5 t de light air cured (grupo II)

    406,0 t de flue-cured (grupo I)

    1 587,5 t de dark air cured (grupo III)

    398,3 t de flue-cured (grupo I)

    1 089,6 t de light air cured (grupo II)

    1 791,5 t de fire cured (grupo IV)

    1 576,0 t de flue-cured (grupo I)

    4 279,4 t de sun cured (grupo V)

    717,7 t de flue-cured (grupo I)

    2 805,9 t de light air cured (grupo II)

    148,3 t de dark air cured (grupo III)

    463,3 t de Katerini (grupo VII)

    353,3 t de flue-cured (grupo I)

    110,0 t de light air cured (grupo II)


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