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Document 32005R0228
Commission Regulation (EC) No 228/2005 of 10 February 2005 correcting Regulation (EC) No 115/2005 opening an invitation to tender for the refund on common wheat exports to certain third countries
Regulamento (CE) n.° 228/2005 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 115/2005 relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros
Regulamento (CE) n.° 228/2005 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2005, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 115/2005 relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros
JO L 39 de 11.2.2005, p. 35–35
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
11.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 39/35 |
REGULAMENTO (CE) N.o 228/2005 DA COMISSÃO
de 10 de Fevereiro de 2005
que rectifica o Regulamento (CE) n.o 115/2005 relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 115/2005 da Comissão (2) abriu um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros. |
(2) |
Uma verificação revelou que, devido a um erro material, o regulamento não corresponde às medidas apresentadas que tiveram um parecer favorável do Comité de Gestão no que respeita aos países excluídos da adjudicação. É portanto oportuno rectificar o regulamento em questão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 115/2005 passa a ter a seguinte redacção:
«2. O concurso diz respeito ao trigo mole a exportar para todos os destinos, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (3) e Suíça.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 24 de 27.1.2005, p. 3.
(3) Incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.