Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005R0194

    Regulamento (CE) n.° 194/2005 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

    JO L 31 de 4.2.2005, p. 20–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/194/oj

    4.2.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 31/20


    REGULAMENTO (CE) N.o 194/2005 DA COMISSÃO

    de 3 de Fevereiro de 2005

    que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2)

    As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

    (3)

    No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

    (4)

    A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

    (5)

    A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

    (6)

    A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 4 de Fevereiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

    (2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


    ANEXO

    ao regulamento da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

    Código do produto

    Destino

    Unidade de medida

    Montante das restituições

    1001 10 00 9200

    EUR/t

    1001 10 00 9400

    A00

    EUR/t

    0

    1001 90 91 9000

    EUR/t

    1001 90 99 9000

    A00

    EUR/t

    0

    1002 00 00 9000

    A00

    EUR/t

    0

    1003 00 10 9000

    EUR/t

    1003 00 90 9000

    A00

    EUR/t

    0

    1004 00 00 9200

    EUR/t

    1004 00 00 9400

    A00

    EUR/t

    0

    1005 10 90 9000

    EUR/t

    1005 90 00 9000

    A00

    EUR/t

    0

    1007 00 90 9000

    EUR/t

    1008 20 00 9000

    EUR/t

    1101 00 11 9000

    EUR/t

    1101 00 15 9100

    A00

    EUR/t

    5,48

    1101 00 15 9130

    A00

    EUR/t

    5,12

    1101 00 15 9150

    A00

    EUR/t

    4,72

    1101 00 15 9170

    A00

    EUR/t

    4,36

    1101 00 15 9180

    A00

    EUR/t

    4,08

    1101 00 15 9190

    EUR/t

    1101 00 90 9000

    EUR/t

    1102 10 00 9500

    A00

    EUR/t

    0

    1102 10 00 9700

    A00

    EUR/t

    0

    1102 10 00 9900

    EUR/t

    1103 11 10 9200

    A00

    EUR/t

    0

    1103 11 10 9400

    A00

    EUR/t

    0

    1103 11 10 9900

    EUR/t

    1103 11 90 9200

    A00

    EUR/t

    0

    1103 11 90 9800

    EUR/t

    NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


    Top