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Document 32005R0174
Council Regulation (EC) No 174/2005 of 31 January 2005 imposing restrictions on the supply of assistance related to military activities to Côte d’Ivoire
Regulamento (CE) n.° 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim
Regulamento (CE) n.° 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim
JO L 29 de 2.2.2005, p. 5–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 333M de 11.12.2008, p. 1019–1043
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revogado por 32016R0907
2.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 174/2005 DO CONSELHO
de 31 de Janeiro de 2005
que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa a medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Resolução 1572 (2004), de 15 de Novembro de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando em conformidade com o disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas e deplorando o recomeço das hostilidades na Costa do Marfim e as repetidas violações do acordo de cessar-fogo de 3 de Maio de 2003, decidiu impor certas medidas restritivas contra a Costa do Marfim. |
(2) |
A Posição Comum 2004/852/PESC prevê a aplicação das medidas estipuladas na Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a proibição da prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares e do fornecimento de equipamento utilizado para fins de repressão interna. |
(3) |
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, a fim de evitar distorções da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária tendo em vista a sua aplicação no que diz respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nos seus próprios termos. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Assistência técnica», qualquer tipo de apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, a realização de ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico prestado a título de instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral; |
2) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
Artigo 2.o
É proibido:
a) |
Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim, ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer concessão, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim, ou para utilização neste país; |
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, a promoção das operações referidas nas alíneas a) e b). |
Artigo 3.o
É proibido:
a) |
Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, o equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país; |
b) |
Conceder, vender, fornecer ou transferir, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com o equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país; |
c) |
Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país; |
d) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, a promoção das operações referidas nas alíneas a), b) ou c). |
Artigo 4.o
1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as proibições referidas nesse artigo não são aplicáveis:
a) |
À prestação de assistência técnica e financeira e aos financiamentos relacionados com armamento e material conexo, desde que essa assistência ou serviços se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que a apoiam; |
b) |
À prestação de assistência técnica relacionada com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento desse tipo destinado às operações de gestão de crises da UE, da ONU, da União Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), desde que essas actividades também tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções; |
c) |
À prestação de assistência financeira ou de financiamento relacionado com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento desse tipo destinado às operações de gestão de crises da UE, da ONU, da União Africana e da CEDEAO; |
d) |
À prestação de assistência técnica relacionada com armamento e material conexo destinado exclusivamente a apoiar o processo de reestruturação da defesa e das forças de segurança, nos termos da alínea f) do ponto 3 do Acordo de Linas-Marcoussis, desde que essas actividades também tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções; |
e) |
À prestação de assistência financeira ou de financiamento relacionado com armamento e material conexo destinado exclusivamente a apoiar o processo de reestruturação da defesa e das forças de segurança, nos termos da alínea f) do ponto 3 do Acordo de Linas-Marcoussis; |
f) |
Às vendas ou fornecimentos temporariamente transferidos ou exportados para a Costa do Marfim e destinados às forças de um Estado que actue, nos termos do direito internacional, exclusiva e directamente no intuito de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles a quem é extensiva a sua responsabilidade consular na Costa do Marfim, desde que essas actividades também tenham sido previamente notificadas ao Comité de Sanções. |
2. As autorizações para as actividades a que se refere o n.o 1, designadamente nos casos em que é necessária a aprovação ou a notificação do Comité de Sanções, são obtidas através da autoridade competente — segundo a lista que figura no Anexo II — do Estado-Membro em que o prestador do serviço se encontra estabelecido ou do Estado-Membro de exportação.
3. Não serão concedidas autorizações para actividades já realizadas.
Artigo 5.o
Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas, da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores das organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.
Artigo 6.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 7.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 8.
Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas normas imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações subsequentes.
Artigo 9.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob a jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade; |
d) |
A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro; |
e) |
A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo que mantenha relações comerciais com a Comunidade. |
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.
ANEXO I
Lista do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna a que se refere o artigo 3.o
A lista seguinte não inclui artigos especialmente concebidos ou modificados para uso militar.
1. |
Capacetes com protecção balística, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos balísticos e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
2. |
Equipamento especialmente concebido para impressões digitais. |
3. |
Projectores com regulador de potência. |
4. |
Equipamento para construções com protecção balística. |
5. |
Facas de mato. |
6. |
Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça. |
7. |
Equipamento para carregamento manual de munições. |
8. |
Dispositivos de intercepção das comunicações. |
9. |
Detectores ópticos transistorizados. |
10. |
Tubos amplificadores de imagem. |
11. |
Miras telescópicas. |
12. |
Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:
|
13. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito. |
14. |
Bombas e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
15. |
Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
16. |
Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção balística, e blindagem perfilada para esses veículos. |
17. |
Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito. |
18. |
Veículos equipados com canhões-de-água. |
19. |
Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito. |
20. |
Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
21. |
Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, manilhas e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas, excepto algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas. |
22. |
Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, gases lacrimogéneos ou pulverizadores de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados. |
23. |
Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos — tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito. |
24. |
Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto equipamento de inspecção TV ou raios-X. |
25. |
Equipamento electrónico de bloqueamento especialmente concebido para evitar a detonação de dispositivos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito. |
26. |
Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, sobretensões eléctricos para registos de incêndio). |
27. |
Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos, excepto:
|
28. |
Equipamento de visão nocturna e de gravação de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito. |
29. |
Cargas explosivas de recorte linear. |
30. |
Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:
|
31. |
Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista. |
ANEXO II
LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o
BÉLGICA
Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie |
Potentiel économique, E4, Service des licences |
Avenue du Général Leman 60 |
B-1040 Bruxelles |
Téléphone: (32-2) 206 58 16/27 |
Fax: (32-2) 230 83 22 |
Federale overheidsdienst Economie, KMO's, Middenstand en Economie |
Economisch Potentieel, E4, Dienst vergunningen |
Generaal Lemanstraat 60 |
B-1040 Brussel |
Telefoon (32-2) 206 58 16/27 |
Fax: (32-2) 230 83 22 |
REPÚBLICA CHECA
Ministerstvo průmyslu a obchodu |
Licenční správa |
Na Františku 32 |
110 15 Praha 1 |
Tel. (420-2) 24 06 27 20 |
Tel. (420-2) 24 22 18 11 |
Ministerstvo zahraničních věcí |
Odbor Společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU |
Loretánské nám. 5 |
118 00 Praha 1 |
Tel. (420) 2 2418 2987 |
Fax (420) 2 2418 4080 |
DINAMARCA
Erhvervs- og Byggestyrelsen |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København Ø |
Tlf. (45) 35 46 62 81 |
Fax (45) 35 46 62 03 |
Udenrigsministeriet |
Asiatisk Plads 2 |
DK-1448 København K |
Tlf. (45) 33 92 00 00 |
Fax (45) 32 54 05 33 |
Justitsministeriet |
Slotholmsgade 10 |
DK-1216 København K |
Tlf. (45) 33 92 33 40 |
Fax (45) 33 93 35 10 |
ALEMANHA
Concerning financing and financial assistance:
Deutsche Bundesbank |
Servicezentrum Finanzsanktionen |
Postfach |
D-80281 München |
Tel.: (49) 89 28 89 38 00 |
Fax: (49) 89 35 01 63 38 00 |
Concerning technical assistance:
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) |
Frankfurter Straße 29-35 |
D-65760 Eschborn |
Tel: (49) 61 96 908-0 |
Fax: (49) 61 96 908-800 |
ESTÓNIA
Eesti Välisministeerium |
Islandi väljak 1 |
15049 Tallinn |
Tel: +372 6317 100 |
Fax: +372 6317 199 |
GRÉCIA
Ministry of Economy and Finance |
General Directorate for Policy Planning and Management |
Address Kornaroy Str., 105 63 Athens |
Tel.: +30 210 3286401-3 |
Fax.: +30 210 3286404 |
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής |
Δ/νση : Κορνάρου 1, Τ.Κ. 101 80 |
Αθήνα - Ελλάς |
Τηλ.: +30 210 3286401-3 |
Φαξ: +30 210 3286404 |
ESPANHA
Secretaría General de Comercio Exterior |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Tel. (34) 913 49 38 60 |
Fax (34) 914 57 28 63 |
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale des douanes et des droits indirects |
Cellule embargo — Bureau E2 |
Tél.: (33) 1 44 74 48 93 |
Télécopie: (33) 1 44 74 48 97 |
Direction générale du Trésor et de la politique économique |
Service des affaires multilatérales et du développement |
Sous-direction Politique commerciale et investissements |
Service Investissements et propriété intellectuelle |
139, rue du Bercy |
75572 Paris Cedex 12 |
Tél.: (33) 1 44 87 72 85 |
Télécopie: (33) 1 53 18 96 55 |
Ministère des affaires étrangères |
Direction générale des affaires politiques et de sécurité |
Direction des Nations Unies et des organisations internationales |
Sous-direction des affaires politiques |
Tél.: (33) 1 43 17 59 68 |
Télécopie (33) 1 43 17 46 91 |
Service de la politique étrangère et de sécurité commune |
Tél.: (33) 1 43 17 45 16 |
Télécopie: (33) 1 43 17 45 84 |
IRLANDA
United Nations Section |
Department of Foreign Affairs, |
Iveagh House |
79-80 Saint Stephen's Green |
Dublin 2. |
Telephone +353 1 478 0822 |
Fax +353 1 408 2165 |
Central Bank and Financial Services Authority of Ireland |
Financial Markets Department |
Dame Street |
Dublin 2. |
Telephone +353 1 671 6666 |
Fax +353 1 679 8882 |
ITÁLIA
Ministero degli Affari Esteri |
Piazzale della Farnesina, I-00194 Roma |
D.G.A.S. — Ufficio I |
Tel. (39) 06 3691 7334 |
Fax (39) 06 3691 5446 |
U.A.M.A. |
Tel. (39) 06 3691 3605 |
Fax (39) 06 3691 8815 |
CHIPRE
Ministry of Commerce, Industry and Tourism |
6 Andrea Araouzou |
1421 Nicosia |
Tel: +357 22 86 71 00 |
Fax: +357 22 31 60 71 |
Central Bank of Cyprus |
80 Kennedy Avenue |
1076 Nicosia |
Tel: +357 22 71 41 00 |
Fax: +357 22 37 81 53 |
Ministry of Finance (Department of Customs) |
M. Karaoli |
1096 Nicosia |
Tel: +357 22 60 11 06 |
Fax: +357 22 60 27 41/47 |
LETÓNIA
Latvijas Republikas Ārlietu ministrija |
Brīvības iela 36 |
Rīga LV 1395 |
Tālr. nr.: (371) 7016 201 |
Fakss: (371) 7828 121 |
LITUÂNIA
Ministry of Foreign Affairs |
Security Policy Department |
J.Tumo-Vaizganto 2 |
2600 Vilnius |
Tel.: +370 5 2362516 |
Fax: +370 5 2313090 |
LUXEMBURGO
Ministère de l'économie et du commerce extérieur |
Office des licences |
B.P. 113 |
L-2011 Luxembourg |
Tél: (352) 478 23 70 |
Fax: (352) 46 61 38 |
mail: office.licences@mae.etat.lu |
Ministère des affaires étrangères et de l’immigration |
Direction des affaires politiques |
5, rue Notre-Dame |
L-2240 Luxembourg |
Tél: (352) 478 2421 |
Fax: (352) 22 19 89 |
HUNGRIA
Ministry of Economic Affairs and Transport — Hungarian Licencing and Administrative Office |
Margit krt. 85. |
H-1024 Budapest |
Hungary |
Postbox: 1537 Pf.: 345 |
Tel.: +36-1-336-7300 |
Gazdasági és Közlekedési Minisztérium — Engedélyezési és Közigazgatási Hivatal |
Margit krt. 85. |
H-1024 Budapest |
Magyarország |
Postafiók: 1537 Pf.: 345 |
Tel.: +36-1-336-7300 |
MALTA
Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet |
Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali |
Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin |
Palazzo Parisio |
Triq il-Merkanti |
Valletta CMR 02 |
Tel: +356 21 24 28 53 |
Fax: +356 21 25 15 20 |
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Economische Zaken |
De Belastingdienst/Douane Noord |
Postbus 40200 |
8004 DE Zwolle |
ÁUSTRIA
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
Abteilung C2/2 (Ausfuhrkontrolle) |
Stubenring 1 |
A-1010 Wien |
Tel (+43-1) 711 00-0 |
FAX (+43-1) 711 00-8386 |
POLÓNIA
Autoridade de coordenação:
Ministry of Foreign Affairs |
Department of Law and Treaties |
Al. J. Ch. Szucha 23 |
00-580 Warsaw |
Poland |
Tel. (+48 22) 523 9427 or 9348 |
Fax (+48 22) 523 8329 |
Autoridades de cooperação:
Ministry of Defence |
Department of Defence Policy |
Al. Niepodległości 218 |
00-911 Warsaw |
Poland |
Tel. (+48 22) 687 49 17 |
Fax (+48 22) 682 621 80 |
Ministry of Economy and Labour |
Department of Export Control |
Plac Trzech Krzyży 3/5 |
00-507 Warsaw |
Poland |
Tel. (+48 22) 693 51 71 |
Fax (+48 22) 693 40 33 |
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
Largo do Rilvas |
P-1350-179 Lisboa |
Tel.: (351) 21 394 60 72 |
Fax: (351) 21 394 60 73 |
Ministério das Finanças |
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais |
Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o |
P-1100 Lisboa |
Tel.: (351) 21 882 32 32 40/47 |
Fax: (351) 21 882 32 49 |
ESLOVÉNIA
Ministry of Foreign Affairs |
Prešernova 25 |
SI-1000 Ljubljana |
Phone: 00386 1 4782000 |
Fax: 00386 1 4782341 |
Ministry of the Economy |
Kotnikova 5 |
SI-1000 Ljubljana |
Phone: 00386 1 4783311 |
Fax: 00386 1 4331031 |
Ministry of Defence |
Kardeljeva pl. 25 |
SI-1000 Ljubljana |
Phone 00386 1 4712211 |
Fax: 00386 1 4318164 |
ESLOVÁQUIA
Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky |
Mierová 19 |
827 15 Bratislava 212 |
Tel.: 00421/2/4854 1111 |
Fax: 00421/2/4333 7827 |
Ministerstvo financií Slovenskej republiky |
Štefanovičova 5 |
P. O. BOX 82 |
817 82 BRATISLAVA |
Tel.: 00421/2/5958 1111 |
Fax: 00421/2/5249 8042 |
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
PL/PB 176 |
FIN-00161 Helsinki/Helsingfors |
P./Tfn (358-9) 16 00 5 |
Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07 |
Puolustusministeriö/Försvarsministeriet |
Eteläinen Makasiinikatu 8 / Södra Magasinsgatan 8 |
FIN-00131 Helsinki/Helsingfors |
PL/PB 31 |
P./Tfn (358-9) 16 08 81 28 |
Faksi/Fax (358-9) 16 08 81 11 |
SUÉCIA
Inspektionen för strategiska produkter (ISP) |
Box 70 252 |
107 22 Stockholm |
Tfn (46-8) 406 31 00 |
Fax (46-8) 20 31 00 |
REINO UNIDO
Sanctions Licensing Unit |
Export Control Organisation |
Department of Trade and Industry |
4 Abbey Orchard Street |
London SW1P 2HT |
Tel. (44) 20 7215 0594 |
Fax. (44) 20 7215 0593 |
COMUNIDADE EUROPEIA
Commission of the European Communities |
Directorate-General for External Relations |
Directorate CFSP |
Unit A.2: Legal and institutional matters for external relations — Sanctions |
CHAR 12/163 |
B-1049 Bruxelles/Brussel |
Tel. (32-2) 296 25 56 |
Fax (32-2) 296 75 63 |