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Document 32005R0174

Regulamento (CE) n.° 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim

JO L 29 de 2.2.2005, p. 5–15 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 333M de 11.12.2008, p. 1019–1043 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revogado por 32016R0907

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/174/oj

2.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 29/5


REGULAMENTO (CE) N.o 174/2005 DO CONSELHO

de 31 de Janeiro de 2005

que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa a medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Resolução 1572 (2004), de 15 de Novembro de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando em conformidade com o disposto no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas e deplorando o recomeço das hostilidades na Costa do Marfim e as repetidas violações do acordo de cessar-fogo de 3 de Maio de 2003, decidiu impor certas medidas restritivas contra a Costa do Marfim.

(2)

A Posição Comum 2004/852/PESC prevê a aplicação das medidas estipuladas na Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a proibição da prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares e do fornecimento de equipamento utilizado para fins de repressão interna.

(3)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, a fim de evitar distorções da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária tendo em vista a sua aplicação no que diz respeito à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nos seus próprios termos.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Assistência técnica», qualquer tipo de apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, a realização de ensaios, a manutenção ou qualquer outro serviço técnico prestado a título de instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral;

2)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 2.o

É proibido:

a)

Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim, ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer concessão, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim, ou para utilização neste país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, a promoção das operações referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 3.o

É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, o equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país;

b)

Conceder, vender, fornecer ou transferir, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com o equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país;

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, a promoção das operações referidas nas alíneas a), b) ou c).

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as proibições referidas nesse artigo não são aplicáveis:

a)

À prestação de assistência técnica e financeira e aos financiamentos relacionados com armamento e material conexo, desde que essa assistência ou serviços se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pela Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI) e pelas forças francesas que a apoiam;

b)

À prestação de assistência técnica relacionada com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento desse tipo destinado às operações de gestão de crises da UE, da ONU, da União Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), desde que essas actividades também tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções;

c)

À prestação de assistência financeira ou de financiamento relacionado com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento desse tipo destinado às operações de gestão de crises da UE, da ONU, da União Africana e da CEDEAO;

d)

À prestação de assistência técnica relacionada com armamento e material conexo destinado exclusivamente a apoiar o processo de reestruturação da defesa e das forças de segurança, nos termos da alínea f) do ponto 3 do Acordo de Linas-Marcoussis, desde que essas actividades também tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções;

e)

À prestação de assistência financeira ou de financiamento relacionado com armamento e material conexo destinado exclusivamente a apoiar o processo de reestruturação da defesa e das forças de segurança, nos termos da alínea f) do ponto 3 do Acordo de Linas-Marcoussis;

f)

Às vendas ou fornecimentos temporariamente transferidos ou exportados para a Costa do Marfim e destinados às forças de um Estado que actue, nos termos do direito internacional, exclusiva e directamente no intuito de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles a quem é extensiva a sua responsabilidade consular na Costa do Marfim, desde que essas actividades também tenham sido previamente notificadas ao Comité de Sanções.

2.   As autorizações para as actividades a que se refere o n.o 1, designadamente nos casos em que é necessária a aprovação ou a notificação do Comité de Sanções, são obtidas através da autoridade competente — segundo a lista que figura no Anexo II — do Estado-Membro em que o prestador do serviço se encontra estabelecido ou do Estado-Membro de exportação.

3.   Não serão concedidas autorizações para actividades já realizadas.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas, da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores das organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

Artigo 6.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 7.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 8.

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis em caso de violação do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua execução. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas normas imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 9.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob a jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e)

A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.


ANEXO I

Lista do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna a que se refere o artigo 3.o

A lista seguinte não inclui artigos especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

1.

Capacetes com protecção balística, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos balísticos e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

2.

Equipamento especialmente concebido para impressões digitais.

3.

Projectores com regulador de potência.

4.

Equipamento para construções com protecção balística.

5.

Facas de mato.

6.

Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça.

7.

Equipamento para carregamento manual de munições.

8.

Dispositivos de intercepção das comunicações.

9.

Detectores ópticos transistorizados.

10.

Tubos amplificadores de imagem.

11.

Miras telescópicas.

12.

Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito; excepto:

pistolas de sinalização;

armas de ar comprimido ou de cartucho concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade.

13.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

14.

Bombas e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

15.

Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

16.

Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção balística, e blindagem perfilada para esses veículos.

17.

Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito.

18.

Veículos equipados com canhões-de-água.

19.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

20.

Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

21.

Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, manilhas e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas, excepto algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas.

22.

Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, gases lacrimogéneos ou pulverizadores de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados.

23.

Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos — tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

24.

Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto equipamento de inspecção TV ou raios-X.

25.

Equipamento electrónico de bloqueamento especialmente concebido para evitar a detonação de dispositivos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

26.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, sobretensões eléctricos para registos de incêndio).

27.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos, excepto:

coberturas pirotécnicas;

contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem engenhos improvisados.

28.

Equipamento de visão nocturna e de gravação de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito.

29.

Cargas explosivas de recorte linear.

30.

Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

amatol,

nitrocelulose (com teor de azoto superior a 12,5 %),

nitroglicol,

tetranitrato de pentaeritritol (PETN),

cloreto de picrilo,

trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo),

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

31.

Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.


ANEXO II

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.o

BÉLGICA

Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie

Potentiel économique, E4, Service des licences

Avenue du Général Leman 60

B-1040 Bruxelles

Téléphone: (32-2) 206 58 16/27

Fax: (32-2) 230 83 22

Federale overheidsdienst Economie, KMO's, Middenstand en Economie

Economisch Potentieel, E4, Dienst vergunningen

Generaal Lemanstraat 60

B-1040 Brussel

Telefoon (32-2) 206 58 16/27

Fax: (32-2) 230 83 22

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel. (420-2) 24 06 27 20

Tel. (420-2) 24 22 18 11

Ministerstvo zahraničních věcí

Odbor Společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

Loretánské nám. 5

118 00 Praha 1

Tel. (420) 2 2418 2987

Fax (420) 2 2418 4080

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Tlf. (45) 35 46 62 81

Fax (45) 35 46 62 03

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tlf. (45) 33 92 00 00

Fax (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotholmsgade 10

DK-1216 København K

Tlf. (45) 33 92 33 40

Fax (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

Concerning financing and financial assistance:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel.: (49) 89 28 89 38 00

Fax: (49) 89 35 01 63 38 00

Concerning technical assistance:

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn

Tel: (49) 61 96 908-0

Fax: (49) 61 96 908-800

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel: +372 6317 100

Fax: +372 6317 199

GRÉCIA

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address Kornaroy Str., 105 63 Athens

Tel.: +30 210 3286401-3

Fax.: +30 210 3286404

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Δ/νση : Κορνάρου 1, Τ.Κ. 101 80

Αθήνα - Ελλάς

Τηλ.: +30 210 3286401-3

Φαξ: +30 210 3286404

ESPANHA

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel. (34) 913 49 38 60

Fax (34) 914 57 28 63

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo — Bureau E2

Tél.: (33) 1 44 74 48 93

Télécopie: (33) 1 44 74 48 97

Direction générale du Trésor et de la politique économique

Service des affaires multilatérales et du développement

Sous-direction Politique commerciale et investissements

Service Investissements et propriété intellectuelle

139, rue du Bercy

75572 Paris Cedex 12

Tél.: (33) 1 44 87 72 85

Télécopie: (33) 1 53 18 96 55

Ministère des affaires étrangères

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Direction des Nations Unies et des organisations internationales

Sous-direction des affaires politiques

Tél.: (33) 1 43 17 59 68

Télécopie (33) 1 43 17 46 91

Service de la politique étrangère et de sécurité commune

Tél.: (33) 1 43 17 45 16

Télécopie: (33) 1 43 17 45 84

IRLANDA

United Nations Section

Department of Foreign Affairs,

Iveagh House

79-80 Saint Stephen's Green

Dublin 2.

Telephone +353 1 478 0822

Fax +353 1 408 2165

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

Financial Markets Department

Dame Street

Dublin 2.

Telephone +353 1 671 6666

Fax +353 1 679 8882

ITÁLIA

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, I-00194 Roma

D.G.A.S. — Ufficio I

Tel. (39) 06 3691 7334

Fax (39) 06 3691 5446

U.A.M.A.

Tel. (39) 06 3691 3605

Fax (39) 06 3691 8815

CHIPRE

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

6 Andrea Araouzou

1421 Nicosia

Tel: +357 22 86 71 00

Fax: +357 22 31 60 71

Central Bank of Cyprus

80 Kennedy Avenue

1076 Nicosia

Tel: +357 22 71 41 00

Fax: +357 22 37 81 53

Ministry of Finance (Department of Customs)

M. Karaoli

1096 Nicosia

Tel: +357 22 60 11 06

Fax: +357 22 60 27 41/47

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga LV 1395

Tālr. nr.: (371) 7016 201

Fakss: (371) 7828 121

LITUÂNIA

Ministry of Foreign Affairs

Security Policy Department

J.Tumo-Vaizganto 2

2600 Vilnius

Tel.: +370 5 2362516

Fax: +370 5 2313090

LUXEMBURGO

Ministère de l'économie et du commerce extérieur

Office des licences

B.P. 113

L-2011 Luxembourg

Tél: (352) 478 23 70

Fax: (352) 46 61 38

mail: office.licences@mae.etat.lu

Ministère des affaires étrangères et de l’immigration

Direction des affaires politiques

5, rue Notre-Dame

L-2240 Luxembourg

Tél: (352) 478 2421

Fax: (352) 22 19 89

HUNGRIA

Ministry of Economic Affairs and Transport — Hungarian Licencing and Administrative Office

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Hungary

Postbox: 1537 Pf.: 345

Tel.: +36-1-336-7300

Gazdasági és Közlekedési Minisztérium — Engedélyezési és Közigazgatási Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Magyarország

Postafiók: 1537 Pf.: 345

Tel.: +36-1-336-7300

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Direttorat ta' l-Affarijiet Multilaterali

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Economische Zaken

De Belastingdienst/Douane Noord

Postbus 40200

8004 DE Zwolle

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/2 (Ausfuhrkontrolle)

Stubenring 1

A-1010 Wien

Tel (+43-1) 711 00-0

FAX (+43-1) 711 00-8386

POLÓNIA

Autoridade de coordenação:

Ministry of Foreign Affairs

Department of Law and Treaties

Al. J. Ch. Szucha 23

00-580 Warsaw

Poland

Tel. (+48 22) 523 9427 or 9348

Fax (+48 22) 523 8329

Autoridades de cooperação:

Ministry of Defence

Department of Defence Policy

Al. Niepodległości 218

00-911 Warsaw

Poland

Tel. (+48 22) 687 49 17

Fax (+48 22) 682 621 80

Ministry of Economy and Labour

Department of Export Control

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warsaw

Poland

Tel. (+48 22) 693 51 71

Fax (+48 22) 693 40 33

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel.: (351) 21 394 60 72

Fax: (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o

P-1100 Lisboa

Tel.: (351) 21 882 32 32 40/47

Fax: (351) 21 882 32 49

ESLOVÉNIA

Ministry of Foreign Affairs

Prešernova 25

SI-1000 Ljubljana

Phone: 00386 1 4782000

Fax: 00386 1 4782341

Ministry of the Economy

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Phone: 00386 1 4783311

Fax: 00386 1 4331031

Ministry of Defence

Kardeljeva pl. 25

SI-1000 Ljubljana

Phone 00386 1 4712211

Fax: 00386 1 4318164

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Tel.: 00421/2/4854 1111

Fax: 00421/2/4333 7827

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

P. O. BOX 82

817 82 BRATISLAVA

Tel.: 00421/2/5958 1111

Fax: 00421/2/5249 8042

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FIN-00161 Helsinki/Helsingfors

P./Tfn (358-9) 16 00 5

Faksi/Fax (358-9) 16 05 57 07

Puolustusministeriö/Försvarsministeriet

Eteläinen Makasiinikatu 8 / Södra Magasinsgatan 8

FIN-00131 Helsinki/Helsingfors

PL/PB 31

P./Tfn (358-9) 16 08 81 28

Faksi/Fax (358-9) 16 08 81 11

SUÉCIA

Inspektionen för strategiska produkter (ISP)

Box 70 252

107 22 Stockholm

Tfn (46-8) 406 31 00

Fax (46-8) 20 31 00

REINO UNIDO

Sanctions Licensing Unit

Export Control Organisation

Department of Trade and Industry

4 Abbey Orchard Street

London SW1P 2HT

Tel. (44) 20 7215 0594

Fax. (44) 20 7215 0593

COMUNIDADE EUROPEIA

Commission of the European Communities

Directorate-General for External Relations

Directorate CFSP

Unit A.2: Legal and institutional matters for external relations — Sanctions

CHAR 12/163

B-1049 Bruxelles/Brussel

Tel. (32-2) 296 25 56

Fax (32-2) 296 75 63


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