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Document 32005R0077
Commission Regulation (EC) No 77/2005 of 13 January 2005 amending Council Regulation (EEC) No 574/72 laying down the procedure for implementing Regulation (EEC) No 1408/71 on the application of social security schemes to employed persons, to self-employed persons and to members of their families moving within the Community
Regulamento (CE) n.° 77/2005 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade
Regulamento (CE) n.° 77/2005 da Comissão, de 13 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade
JO L 16 de 20.1.2005, pp. 3–42
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 275M de 6.10.2006, pp. 19–58
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2010; revog. impl. por 32009R0987
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20.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 77/2005 DA COMISSÃO
de 13 de Janeiro de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 122.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Determinados Estados-Membros ou as respectivas autoridades competentes solicitaram a introdução de alterações nos anexos do Regulamento (CEE) n.o 574/72, nos termos do procedimento por ele instituído. |
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(2) |
As alterações propostas resultam de decisões tomadas pelos Estados-Membros em questão, ou pelas respectivas autoridades competentes, no sentido de designar as autoridades competentes para a aplicação da legislação da segurança social, em conformidade com o direito comunitário. |
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(3) |
Do anexo 9 constam os regimes a ter em conta para o cálculo do custo médio anual das prestações em espécie, em conformidade com o disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72. |
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(4) |
Foi obtido o parecer unânime da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos 1 a 5 e os anexos 7, 9 e 10 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Vladimir ŠPIDLA
Membro da Comissão
(1) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 6.4.2004, p. 1).
ANEXO
1.
O anexo 1 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo: Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
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b) |
A rubrica «P. MALTA» passa a ter a seguinte redacção: «P. MALTA
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c) |
A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: O n.o 1 é substituído pelo seguinte:
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2.
O anexo 2 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo:
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b) |
A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo:
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c) |
A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:
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d) |
A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
e) |
A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo:
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f) |
A rubrica «J. ITÁLIA» passa a ter a seguinte redacção: «J. ITÁLIA
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g) |
A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
h) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
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i) |
A rubrica «U. ESLOVÉNIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 d) passa a ter a seguinte redacção:
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|
j) |
A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:
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|
k) |
A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:
|
3.
O anexo 3 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «B. REPÚBLICA CHECA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 e) passa a ter a seguinte redacção:
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|
b) |
A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo: O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
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|
c) |
A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: «E. ESTÓNIA
|
|
d) |
A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
e) |
A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2c) passa a ter a seguinte redacção:
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|
f) |
A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
g) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
|
|
h) |
A rubrica «U. ESLOVÉNIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 1d) passa a ter a seguinte redacção:
|
|
i) |
A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção: «V. ESLOVÁQUIA
|
4.
O anexo 4 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «D. ALEMANHA» é alterada do seguinte modo: O n.o 3b) passa a ter a seguinte redacção:
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|
b) |
A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: «E. ESTÓNIA
|
|
c) |
A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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|
d) |
A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo: Os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:
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|
e) |
A rubrica «H. FRANÇA» passa a ter a seguinte redacção: «H. FRANÇA Para todos os ramos e riscos:
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f) |
A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo: Os n.os 4, 5 e 6 são substituídos pelo seguinte texto:
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|
g) |
A rubrica «S. POLÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: «S. POLÓNIA
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|
h) |
A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção: «V. ESLOVÁQUIA
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|
i) |
A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção: «X. SUÉCIA
|
5.
O anexo 5 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «9. BÉLGICA — ITÁLIA» é alterada do seguinte modo: É aditada a seguinte alínea f):
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b) |
A rubrica «102. ESTÓNIA — PAÍSES BAIXOS» passa a ter a seguinte redacção: «102. ESTÓNIA — PAÍSES BAIXOS Sem objecto.»; |
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c) |
A rubrica «82. ALEMANHA — PAÍSES BAIXOS» é alterada do seguinte modo: As alíneas g) e h) são substituídas pelo seguinte texto:
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|
d) |
A rubrica «87. ALEMANHA — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção: «87. ALEMANHA — ESLOVÁQUIA Sem objecto.»; |
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e) |
A rubrica «126. GRÉCIA — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção: «126. GRÉCIA — ESLOVÁQUIA Nenhuma.»; |
|
f) |
A rubrica «144. ESPANHA — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção: «144. ESPANHA — ESLOVÁQUIA Sem objecto.»; |
|
g) |
A rubrica «242. LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção: «242. LUXEMBURGO — ESLOVÁQUIA Sem objecto.»; |
|
h) |
A rubrica «276. ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção: «276. ÁUSTRIA — ESLOVÁQUIA Sem objecto.». |
6.
O anexo 7 é alterado do seguinte modo:A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» passa a ter a seguinte redacção:
|
«V. |
ESLOVÁQUIA: Národná banka Slovenska (Banco Nacional da Eslováquia) Bratislava. Štátna pokladnica (Tesouro Público), Bratislava.». |
7.
O anexo 9 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: «E. ESTÓNIA O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas nos termos da Lei sobre o Seguro de Doença, da Lei sobre a Organização dos Serviços de Saúde e do artigo 12.o da Lei sobre a Previdência Social (provisão de próteses, aparelhos ortopédicos e outros).»; |
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b) |
A rubrica «F. GRÉCIA» passa a ter a seguinte redacção: «F. GRÉCIA O regime geral de segurança gerido pelo Ίδρυμα Κοινωνικών Ασφαλίσεων — Ενιαίο Ταμείο Ασφάλισης Μισθωτών (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ) [Instituto de Seguros Sociais — Caixa Unificada de Seguro Social dos Assalariados (ΙΚΑ — ΕΤΑΜ)] será considerado para efeitos de cálculo dos custos médios anuais das prestações em espécie.» |
8.
O anexo 10 é alterado do seguinte modo:|
a) |
A rubrica «E. ESTÓNIA» passa a ter a seguinte redacção: «E. ESTÓNIA
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|
b) |
A rubrica «F. GRÉCIA» é alterada do seguinte modo:
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|
c) |
A rubrica «G. ESPANHA» é alterada do seguinte modo: Os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:
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|
d) |
A rubrica «H. FRANÇA» é alterada do seguinte modo:
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e) |
A rubrica «J. ITÁLIA» é alterada do seguinte modo: O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
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|
f) |
A rubrica «M. LITUÂNIA» é alterada do seguinte modo:
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|
g) |
A rubrica «S. POLÓNIA» é alterada do seguinte modo:
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|
h) |
A rubrica «V. ESLOVÁQUIA» é alterada do seguinte modo:
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i) |
A rubrica «X. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:
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