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Document 32005L0083
Commission Directive 2005/83/EC of 23 November 2005 amending, for the purposes of their adaptation to technical progress, Annexes I, VI, VII, VIII, IX and X to Council Directive 72/245/EEC relating to the radio interference (electromagnetic compatibility) of vehicles (Text with EEA relevance)
Directiva 2005/83/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, VI, VII, VIII, IX e X da Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2005/83/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, VI, VII, VIII, IX e X da Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 305 de 24.11.2005, p. 32–35
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 321M de 21.11.2006, p. 183–186
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661
24.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/32 |
DIRECTIVA 2005/83/CE DA COMISSÃO
de 23 de Novembro de 2005
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, VI, VII, VIII, IX e X da Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,
Tendo em conta a Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (2), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 72/245/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação estabelecido pela Directiva 70/156/CEE. |
(2) |
Os requisitos em matéria de compatibilidade electromagnética e as disposições relativas a ensaios de equipamento eléctrico e electrónico têm sido objecto de constante actualização em resultado do trabalho de normalização realizado pelo Comité Internacional Especial sobre Interferências Radioeléctricas (CISPR) e pela Organização Internacional de Normalização (ISO). Consequentemente, a Directiva 2004/104/CE da Comissão (3), que alterou a Directiva 72/245/CEE, introduziu referências aos procedimentos de ensaio constantes das edições mais recentes das normas pertinentes. |
(3) |
Desde a entrada em vigor da Directiva 2004/104/CE, várias normas foram substituídas por versões mais recentes que as adaptaram ao progresso técnico. Assim, é necessário actualizar as referências a essas normas na Directiva 72/245/CE. |
(4) |
É ainda necessário introduzir algumas correcções na redacção. |
(5) |
A Directiva 72/245/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I, VI, VII, VIII, IX e X da Directiva 72/245/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar de imediato à Comissão o teor das referidas disposições e apresentar-lhe um quadro com as correspondências entre as disposições nacionais adoptadas e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Outubro de 2006.
Ao adoptarem essas disposições, os Estados-Membros devem nelas incluir uma referência à presente directiva ou fazê-las acompanhar de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/49/CE da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 12).
(2) JO L 152 de 6.7.1972, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/49/CE.
(3) JO L 337 de 13.11.2004, p. 13.
ANEXO
A Directiva 72/245/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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3) |
O ponto 3.1 do anexo VII é substituído pelo seguinte:
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4) |
O ponto 3.1 do anexo VIII é substituído pelo seguinte:
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5) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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6) |
Nos pontos 2 e 3 do anexo X, a expressão «ISO 7637-2: 2002» é substituída por «ISO 7637-2: 2004». |