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Document 32005L0083

    Directiva 2005/83/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2005, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, VI, VII, VIII, IX e X da Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 305 de 24.11.2005, p. 32–35 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 321M de 21.11.2006, p. 183–186 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2014; revog. impl. por 32009R0661

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/83/oj

    24.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/32


    DIRECTIVA 2005/83/CE DA COMISSÃO

    de 23 de Novembro de 2005

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos I, VI, VII, VIII, IX e X da Directiva 72/245/CEE do Conselho relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (1), nomeadamente o segundo travessão do n.o 2 do artigo 13.o,

    Tendo em conta a Directiva 72/245/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa às interferências radioeléctricas (compatibilidade electromagnética) dos veículos (2), nomeadamente o artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 72/245/CEE é uma das directivas específicas no âmbito do processo de homologação estabelecido pela Directiva 70/156/CEE.

    (2)

    Os requisitos em matéria de compatibilidade electromagnética e as disposições relativas a ensaios de equipamento eléctrico e electrónico têm sido objecto de constante actualização em resultado do trabalho de normalização realizado pelo Comité Internacional Especial sobre Interferências Radioeléctricas (CISPR) e pela Organização Internacional de Normalização (ISO). Consequentemente, a Directiva 2004/104/CE da Comissão (3), que alterou a Directiva 72/245/CEE, introduziu referências aos procedimentos de ensaio constantes das edições mais recentes das normas pertinentes.

    (3)

    Desde a entrada em vigor da Directiva 2004/104/CE, várias normas foram substituídas por versões mais recentes que as adaptaram ao progresso técnico. Assim, é necessário actualizar as referências a essas normas na Directiva 72/245/CE.

    (4)

    É ainda necessário introduzir algumas correcções na redacção.

    (5)

    A Directiva 72/245/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Os anexos I, VI, VII, VIII, IX e X da Directiva 72/245/CEE são alterados de acordo com o anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Devem comunicar de imediato à Comissão o teor das referidas disposições e apresentar-lhe um quadro com as correspondências entre as disposições nacionais adoptadas e a presente directiva.

    Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Outubro de 2006.

    Ao adoptarem essas disposições, os Estados-Membros devem nelas incluir uma referência à presente directiva ou fazê-las acompanhar de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 3.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005.

    Pela Comissão

    Günter VERHEUGEN

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/49/CE da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 12).

    (2)  JO L 152 de 6.7.1972, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/49/CE.

    (3)  JO L 337 de 13.11.2004, p. 13.


    ANEXO

    A Directiva 72/245/CEE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a)

    No ponto 2.1.12 a), a expressão «por degradação ou alteração, por exemplo, do funcionamento do motor, das mudanças, dos travões, da suspensão, da direcção activa, dos dispositivos de limitação de velocidade» é substituída por «por degradação ou alteração: por exemplo, do funcionamento do motor, das mudanças, dos travões, da suspensão, da direcção activa, dos dispositivos de limitação de velocidade»;

    b)

    No ponto 6.8.1, a expressão «ISO 7637-2: DIS2002» é substituída por «ISO 7637-2: 2.a edição, 2004»;

    c)

    No ponto 6.9.1, a expressão «ISO 7637-2: DIS2002» é substituída por «ISO 7637-2: 2.a edição, 2004»;

    d)

    O ponto 7 do apêndice 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.

    ISO 11451 «Road vehicles — Electrical disturbances by narrowband radiated electromagnetic energy — Vehicle test methods» (Veículos rodoviários — Interferências eléctricas por radiações electromagnéticas em banda estreita — Métodos de ensaio de veículos)

    Parte 1:

    Considerações gerais e definições

    (ISO 11451-1: 3.a edição, 2005)

    Parte 2:

    Fonte de radiação exterior ao veículo, 2005

    (ISO 11451-2: 3.a edição, 2005)

    Parte 4:

    Injecção de corrente de massa (ICM)

    (ISO 11451-4: 1.a edição, 1995)»;

    e)

    O ponto 8 do apêndice 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «8.

    ISO 11452 «Road vehicles — Electrical disturbances by narrowband radiated electromagnetic energy — Component test methods» (Veículos rodoviários — Interferências eléctricas por radiações electromagnéticas em banda estreita — Métodos de ensaio de componentes)

    Parte 1:

    Considerações gerais e definições

    (ISO 11452-1: 3.a edição, 2005)

    Parte 2:

    Câmara absorvente

    (ISO 11452-2: 2.a edição, 2004)

    Parte 3:

    Célula de modo electromagnético transversal (TEM)

    (ISO 11452-3: 2.a edição, 2001)

    Parte 4:

    Injecção de corrente de massa (ICM)

    (ISO 11452-4: 3.a edição, 2005)

    Parte 5:

    Stripline

    (ISO 11452-5: 2.a edição, 2002)».

    2)

    O anexo VI é alterado do seguinte modo:

    a)

    No ponto 1.2, a expressão «ISO DIS 11451-2: 2003» é substituída por «ISO 11451-2: 3.a edição, 2005»;

    b)

    Nos ponto 3.1, 3.1.1 e 4.1.1, a expressão «ISO DIS 11451-1: 2003» é substituída por «ISO 11451-1: 3.a edição, 2005».

    3)

    O ponto 3.1 do anexo VII é substituído pelo seguinte:

    «3.1.

    O ensaio deve ser efectuado de acordo com o ponto 6.4 da norma CISPR 25 (2.a edição, 2002) — método ALSE».

    4)

    O ponto 3.1 do anexo VIII é substituído pelo seguinte:

    «3.1.

    O ensaio deve ser efectuado de acordo com o ponto 6.4 da norma CISPR 25 (2.a edição, 2002) — método ALSE».

    5)

    O anexo IX é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1.2.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.2.1.

    Os SCE devem satisfazer os requisitos de qualquer combinação dos métodos de ensaio a seguir indicados, à escolha do fabricante, desde que se cubra a banda de frequências completa especificada no ponto 3.1 do presente anexo.

    Ensaio em câmara absorvente: de acordo com a norma ISO 11452-2: 2.a edição, 2004

    Ensaio em célula TEM: de acordo com a norma ISO 11452-3: 2.a edição, 2001

    Ensaio de injecção de corrente de massa: de acordo com a norma ISO 11452-4: 3.a edição, 2005

    Ensaio com stripline: de acordo com a norma ISO 11452-5: 2.a edição, 2002

    Ensaio com stripline de 800 mm: de acordo com o ponto 4.5 do presente anexo

    A gama de frequências e as condições gerais de ensaio devem basear-se na norma ISO 11452-1: 3.a edição, 2005.»;

    b)

    O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.1.

    As condições de ensaio devem estar de acordo com a norma ISO 11452-1: 3.a edição, 2005»;

    c)

    O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.1.   Frequências de medição, duração dos ensaios

    As medições devem ser feitas na gama de frequências de 20 a 2 000 MHz, com escalões de frequência de acordo com a norma ISO 11452-1: 3.a edição, 2005.

    A modulação do sinal de ensaio será:

    AM, com uma modulação de 1 kHz e uma taxa de modulação de 80 % na gama de frequências de 20-800 MHz,

    PM, t em 577 μs, período de 4 600 μs na gama de frequências de 800-2 000 MHz,

    salvo disposição em contrário acordada entre o serviço técnico e o fabricante do SCE.

    A dimensão dos escalões de frequência e a duração dos ensaios serão escolhidas de acordo com a norma ISO 11452-1: 3.a edição, 2005.»

    d)

    O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.2.

    O serviço técnico deverá efectuar o ensaio nos intervalos especificados na norma ISO 11452-1: 3.a edição, 2005 em toda a gama de frequências de 20 a 2 000 MHz.

    Em alternativa, caso o fabricante forneça dados de medições respeitantes a toda a gama de frequências provenientes de um laboratório de ensaios acreditado de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 17025: 1.a edição, 1999 e reconhecido pela autoridade de homologação, o serviço técnico pode seleccionar um número reduzido de frequências únicas na gama, por exemplo 27, 45, 65, 90, 120, 150, 190, 230, 280, 380, 450, 600, 750, 900, 1 300 e 1 800 MHz, a fim de confirmar que o SCE preenche os requisitos do presente anexo.»;

    e)

    O ponto 4.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.1.2.   Método de ensaio

    Utilizar-se-á o «método de substituição» para criar as condições de campo requeridas para o ensaio de acordo com a norma ISO 11452-2: 2.a edição, 2004.

    O ensaio deve ser efectuado com polarização vertical.»;

    f)

    O ponto 4.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.2.2.   Método de ensaio

    O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11452-3: 2.a edição, 2001.

    O serviço técnico escolhe o método de acoplamento máximo do campo ao SCE ou ao feixe de cabos no interior da célula TEM, em função do SCE submetido a ensaio.»;

    g)

    O ponto 4.3.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.3.2.   Método de ensaio

    O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma ISO 11452-4: 3.a edição, 2005 numa mesa de ensaio.

    Em alternativa, o SCE pode ser submetido a ensaio uma vez instalado no veículo, de acordo com a norma ISO 11451–4: 1.a edição, 1995.

    A sonda de injecção deve estar situada a uma distância de 150 mm do SCE submetido a ensaio.

    O método de referência deve ser utilizado para calcular as correntes injectadas a partir da potência de entrada.

    A gama de frequências do método é limitada pela especificação da sonda de injecção.».

    6)

    Nos pontos 2 e 3 do anexo X, a expressão «ISO 7637-2: 2002» é substituída por «ISO 7637-2: 2004».


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