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Document 32005L0054

    Directiva 2005/54/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tribenurão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 244 de 20.9.2005, p. 21–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 287M de 18.10.2006, p. 344–346 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/54/oj

    20.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 244/21


    DIRECTIVA 2005/54/CE DA COMISSÃO

    de 19 de Setembro de 2005

    que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa tribenurão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem normas de execução para a segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE e estabelecem uma lista de substâncias activas a avaliar, com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o tribenurão.

    (2)

    Os efeitos do tribenurão na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 703/2001 no que respeita a uma certa gama de utilizações, proposta pelos transmitentes. Por outro lado, estes regulamentos designam os Estados-Membros relatores que devem apresentar os respectivos relatórios de avaliação e recomendações à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 451/2000. No respeitante ao tribenurão (sob a forma de tribenurão-metilo), foi designado Estado-Membro relator a Suécia e todas as informações pertinentes foram apresentadas em 19 de Junho de 2003.

    (3)

    O relatório de avaliação foi revisto por peritos avaliadores dos Estados-Membros e da AESA, no âmbito da avaliação pelo grupo de trabalho, e apresentado à Comissão em 19 de Outubro de 2004, no formato de relatório científico da AESA sobre o tribenurão (4). O relatório foi revisto pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluído em 15 de Fevereiro de 2005 no formato de relatório científico da AESA sobre o tribenurão.

    (4)

    As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm tribenurão satisfazem, em geral, as condições definidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor no relatório de avaliação da Comissão. É, portanto, adequado incluir o tribenurão no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que a contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

    (5)

    Deve ser previsto um período razoável antes de uma substância activa ser incluída no anexo I, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar se para a satisfação dos novos requisitos que resultarão da inclusão.

    (6)

    Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham tribenurão, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação do prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e apreciação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

    (7)

    A experiência adquirida com a anterior inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão (5) mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, parece que é necessário clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a obrigação de verificar que o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que cumpra as exigências do anexo II desta directiva. Contudo, esta clarificação não impõe novas obrigações aos Estados-Membros nem aos titulares das autorizações em comparação com as directivas que foram adoptadas até agora e que alteram o anexo I.

    (8)

    Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Agosto de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Comunicarão à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Setembro de 2006.

    Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Agosto de 2006, os Estados-Membros alterarão ou retirarão, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa tribenurão.

    Até essa data, verificarão, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva respeitantes ao tribenurão, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essa substância activa, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o

    2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros reavaliarão cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha tribenurão, como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2006, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do anexo I dessa directiva relativa ao tribenurão. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

    Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

    a)

    No caso de um produto que contenha tribenurão como única substância activa, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2010; ou

    b)

    No caso de um produto que contenha tribenurão acompanhado de outras substâncias activas, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2010 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor em 1 de Março de 2006.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

    (2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

    (3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.

    (4)  EFSA Scientific Report (2004) 15, 1-52o, Peer review of the pesticide risk assessment of tribenuron (versão final de 19 de Outubro de 2004).

    (5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).


    ANEXO

    Aditar o seguinte no final do quadro do anexo I da Directiva 91/414/CE:

    Número

    Denominação comum; Números de identificação

    Denominação IUPAC

    Pureza (1)

    Produção de efeitos

    Termo da inclusão

    Disposições específicas

    «107

    Tribenurão

    N.o CAS 106040-48-6 (tribenurão)

    N.o CIMAP 546

    Ácido 2-[4-metoxi-6-metil-1,3,5-triazina-2-il(metil)carbamoilsulfamoil] benzóico

    950 g/kg (expressa em tribenurão metilo)

    1 de Março de 2006

    28 de Fevereiro de 2016

    PARTE A

    Apenas serão autorizadas as utilizações como herbicida

    PARTE B

    Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Fevereiro de 2005, do relatório de revisão do tribenurão elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Na avaliação global, os Estados-Membros terão de estar particularmente atentos à protecção das plantas terrestres não visadas, das plantas aquáticas superiores e das águas subterrâneas em situações vulneráveis. As condições de autorização incluirão, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


    (1)  O relatório de avaliação fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.


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