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Document 32005L0048

    Directiva 2005/48/CE da Comissão, de 23 de Agosto de 2005, que altera as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem animal e vegetal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 219 de 24.8.2005, p. 29–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 287M de 18.10.2006, p. 305–318 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/48/oj

    24.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 219/29


    DIRECTIVA 2005/48/CE DA COMISSÃO

    de 23 de Agosto de 2005

    que altera as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho relativas à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem animal e vegetal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (2), nomeadamente o artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (3), nomeadamente o artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (4), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    As seguintes substâncias activas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE: iprodiona pela Directiva 2003/31/CE (5) da Comissão; propiconazol pela Directiva 2003/70/CE da Comissão (6) e molinato pela Directiva 2003/81/CE da Comissão (7).

    (2)

    As seguintes substâncias activas novas foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE: mesotriona pela Directiva 2003/68/CE da Comissão (8) e siltiofame, picoxistrobina, flufenacete, iodossulfurão-metil-sódico e fostiazato pela Directiva 2003/84/CE da Comissão (9).

    (3)

    A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa apreciação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da directiva mencionada. As informações disponíveis foram revistas e são suficientes para que se possam fixar determinados limites máximos de resíduos (LMR).

    (4)

    Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um LMR ou um LMR provisório, os Estados-Membros deverão fixar um limite máximo de resíduos provisório a nível nacional, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados os produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

    (5)

    Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece alguns LMR para a iprodiona e o propiconazol. Já foram estabelecidos LMR comunitários nas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE relativos a: iprodiona (Directiva 93/58/CEE do Conselho) (10) e propiconazol (Directiva 94/30/CE do Conselho) (11). Esses limites já foram considerados na presente directiva. Não foram tidos em conta os LMR do Codex Alimentarius cuja revogação será recomendada proximamente. Os LMR baseados nos LMR do Codex foram avaliados tendo em conta os riscos para o consumidor. Não foi identificado qualquer risco à luz dos critérios toxicológicos decorrentes dos estudos a que a Comissão teve acesso.

    (6)

    No respeitante à inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, as avaliações científicas e técnicas respectivas foram concluídas com a elaboração dos relatórios de revisão da Comissão. Os relatórios de apreciação das substâncias mencionadas foram concluídos nas datas referidas nas directivas da Comissão indicadas nos considerandos 1 e 2. Esses relatórios fixaram doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, as doses agudas de referência (as DAR) para as substâncias em causa. A exposição dos consumidores a produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi apreciada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidos em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (12) e o parecer do Comité Científico das Plantas (13) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os LMR propostos não implicarão a superação das DDA ou das DAR indicadas.

    (7)

    Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR provisórios para as combinações produto/pesticida pertinentes os limites inferiores de determinação analítica.

    (8)

    O facto de serem fixados esses LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir o desenvolvimento de outras utilizações das substâncias activas em causa. Os LMR provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

    (9)

    É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição associada à utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada, e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, será conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deverá proceder-se à sua fixação pela primeira vez.

    (10)

    Por conseguinte, as Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

    (11)

    As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 86/362/CEE é alterada da seguinte forma:

    1)

    Na parte A do anexo II são acrescentados limites máximos de resíduos para a mesotriona, o siltiofame, a picoxistrobina, o flufenacete, o iodossulfurão-metil-sódico, o fostiazato e o molinato, tal como estabelecidos no anexo I da presente directiva.

    2)

    Na parte A do anexo II, os limites máximos de resíduos para o propiconazol e a iprodiona são substituídos pelos definidos no anexo II da presente directiva.

    Artigo 2.o

    A Directiva 86/363/CEE é alterada da seguinte forma:

    1)

    Na parte A do anexo II são acrescentados limites máximos de resíduos para a picoxistrobina, tal como estabelecidos no anexo III da presente directiva.

    2)

    Na parte B do anexo II, os limites máximos de resíduos para o propiconazol são substituídos pelos definidos no anexo IV da presente directiva.

    Artigo 3.o

    A Directiva 90/642/CEE é alterada da seguinte forma:

    1)

    No anexo II, são acrescentados limites máximos de resíduos para a mesotriona, o siltiofame, a picoxistrobina, o flufenacete, o iodossulfurão-metil-sódico, o fostiazato e o molinato, tal como estabelecidos no anexo V da presente directiva.

    2)

    No anexo II, os limites máximos de resíduos para o propiconazol e a iprodiona são substituídos pelos definidos no anexo VI da presente directiva.

    Artigo 4.o

    1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 24 de Fevereiro de 2006. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

    Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 24 de Fevereiro de 2007.

    Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 5.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 6.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Agosto de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/46/CE da Comissão (JO L 177 de 9.7.2005, p. 35).

    (2)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/46/CE da Comissão.

    (3)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/46/CE da Comissão.

    (4)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

    (5)  JO L 101 de 23.4.2003, p. 3.

    (6)  JO L 184 de 23.7.2003, p. 9.

    (7)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 29.

    (8)  JO L 177 de 16.7.2003, p. 12.

    (9)  JO L 247 de 30.9.2003, p. 20.

    (10)  JO L 211 de 23.8.1993, p. 6.

    (11)  JO L 189 de 23.7.1994, p. 70.

    (12)  Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues — edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

    (13)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas do Conselho 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).


    ANEXO I

    Limites máximos em mg/kg (ppm)

    Resíduos de pesticidas

    Produtos individuais aos quais se aplicam os LMR

    Mesotriona «soma de mesotriona e MNBA (ácido 4-metilsulfonil-2-nitrobenzóico), expresso como mesotriona»

    0,05 (1)  (2)

    CEREAIS

    Siltiofame

    0,05 (1)  (2)

    CEREAIS

    Picoxistrobina

    0,2 (2) Cevada

    0,2 (2) Aveia

    0,05 (1)  (2) Outros cereais

    Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fracção N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como equivalente de flufenacete)

    0,05 (1)  (2)

    CEREAIS

    Iodossulfurão-metil-sódico (iodossulfurão-metil incluindo sais, expresso como iodossulfurão-metil)

    0,02 (1)  (2)

    CEREAIS

    Fostiazato

    0,02 (1)  (2)

    CEREAIS

    Molinato

    0,05 (1)  (2)

    CEREAIS


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

    (2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


    ANEXO II

    Limites máximos mg/kg

    Resíduos de pesticidas

    Produtos individuais aos quais se aplicam os LMR

    Propiconazol

    0,2 (2) Cevada

    0,2 (2) Aveia

    0,05 (1)  (2) Outros cereais

    Iprodiona

    3 (2) Arroz

    0,5 (2) Aveia, cevada e trigo

    0,02 (1)  (2) Outros cereais


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

    (2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


    ANEXO III

    Limites máximos em mg/kg (ppm)

    Resíduos de pesticidas

    de gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos NC ex02 01, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex02 08, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602 (3)  (6)

    para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, do código NC 0401; para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406 de acordo com (4) e (6)

    de ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos NC 0407 00 e 0408 (5) e (6)

    Picoxistrobina

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

    (2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.

    (3)  Para os géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10  % em peso, a quantidade de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso, o limite máximo é de 1/10 do valor em relação à quantidade de matéria gorda, mas não inferior a 0,01 mg/kg.

    (4)  Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru e no leite de vaca completo, deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 % em peso. Para o leite cru e o leite completo de outra origem animal, os resíduos são expressos em relação à matéria gorda.

    Para os outros géneros alimentícios enumerados no anexo I dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406:

    com um teor de matéria gorda inferior a 2 % em peso, o limite máximo é metade do limite fixado para o leite cru e o leite completo,

    com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 % em peso, o limite máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda.

    Neste caso, o limite máximo é 25 vezes o limite fixado para o leite cru e o leite completo.

    (5)  Para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 %, o limite máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso, o limite máximo é de 10 vezes o limite máximo para os ovos frescos.

    (6)  As notas de pé-de-página (1), (2) e (3) não se aplicam nos casos em que é indicado o limite inferior de determinação analítica.


    ANEXO IV

    Limites máximos em mg/kg (ppm)

    Resíduos de pesticidas

    De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos NC ex02 01, 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex02 08, 0209 00, 0210, 1601 00 e 1602

    Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00 e 0406

    De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos NC 0407 00 e 0408

    Propiconazol

    fígado de ruminantes 0,1 (2)

    outros produtos de origem animal 0,01 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)

    0,01 (1)  (2)


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

    (2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


    ANEXO V

    Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

    Mesotriona [soma de mesotriona e MNBA (ácido 4-metilsulfonil-2-nitrobenzóico), expresso como mesotriona]

    Siltiofame

    Picoxistrobina

    Flufenacete (soma de todos os compostos que contenham a fracção N-fluorofenil-N-isopropilo, expressa como flufenacete)

    Iodossulfurão-metil-sódico (iodossulfurão-metil incluindo sais, expresso como iodossulfurão-metil)

    Fostiazato

    Molinato

    1.

    Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

     

    0,05 (1)  (2)

    i)

    CITRINOS

     

     

     

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    Toranjas

     

     

     

     

     

     

     

    Limões

     

     

     

     

     

     

     

    Limas

     

     

     

     

     

     

     

    Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

     

     

     

     

     

     

     

    Laranjas

     

     

     

     

     

     

     

    Pomelos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    ii)

    FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

     

     

     

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    Amêndoas

     

     

     

     

     

     

     

    Castanhas do Brasil

     

     

     

     

     

     

     

    Castanhas de caju

     

     

     

     

     

     

     

    Castanhas

     

     

     

     

     

     

     

    Cocos

     

     

     

     

     

     

     

    Avelãs

     

     

     

     

     

     

     

    Nozes de macadâmia

     

     

     

     

     

     

     

    Nozes pecans

     

     

     

     

     

     

     

    Pinhões

     

     

     

     

     

     

     

    Pistácios

     

     

     

     

     

     

     

    Nozes comuns

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    iii)

    POMÓIDEAS

     

     

     

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    Maçãs

     

     

     

     

     

     

     

    Peras

     

     

     

     

     

     

     

    Marmelos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    iv)

    PRUNÓIDEAS

     

     

     

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    Damascos

     

     

     

     

     

     

     

    Cerejas

     

     

     

     

     

     

     

    Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

     

     

     

     

     

     

     

    Ameixas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    v)

    BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

     

     

     

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

     

     

     

     

     

     

    Uvas de mesa

     

     

     

     

     

     

     

    Uvas para vinho

     

     

     

     

     

     

     

    b)

    Morangos (à excepção dos silvestres)

     

     

     

     

     

     

     

    c)

    Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

     

     

     

     

     

     

     

    Amoras

     

     

     

     

     

     

     

    Amoras pretas

     

     

     

     

     

     

     

    Framboesas (Rubus loganobaccus)

     

     

     

     

     

     

     

    Framboesas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

     

     

     

     

     

     

     

    Mirtilos

     

     

     

     

     

     

     

    Airelas

     

     

     

     

     

     

     

    Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

     

     

     

     

     

     

     

    Groselhas espinhosas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    e)

    Bagas e frutos silvestres

     

     

     

     

     

     

     

    vi)

    FRUTOS DIVERSOS

     

     

     

     

     

     

     

    Abacates

     

     

     

     

     

     

     

    Bananas

     

     

     

     

     

    0,05 (2)

     

    Tâmaras

     

     

     

     

     

     

     

    Figos

     

     

     

     

     

     

     

    Kiwis

     

     

     

     

     

     

     

    Cunquatos

     

     

     

     

     

     

     

    Lichias

     

     

     

     

     

     

     

    Mangas

     

     

     

     

     

     

     

    Azeitonas

     

     

     

     

     

     

     

    Maracujás

     

     

     

     

     

     

     

    Ananases

     

     

     

     

     

     

     

    Papaia

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    0,02 (1)  (2)

     

    2.

    Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    i)

    RAÍZES E TUBÉRCULOS

     

     

     

     

     

     

     

    Beterrabas

     

     

     

     

     

     

     

    Cenouras

     

     

     

     

     

     

     

    Aipos

     

     

     

     

     

     

     

    Rábanos

     

     

     

     

     

     

     

    Tupinambos

     

     

     

     

     

     

     

    Pastinagas

     

     

     

     

     

     

     

    Salsa de raiz grossa

     

     

     

     

     

     

     

    Rabanetes

     

     

     

     

     

     

     

    Salsifis

     

     

     

     

     

     

     

    Batatas doces

     

     

     

     

     

     

     

    Rutabagas

     

     

     

     

     

     

     

    Nabos

     

     

     

     

     

     

     

    Inhames

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    ii)

    BOLBOS

     

     

     

     

     

     

     

    Alhos

     

     

     

     

     

     

     

    Cebolas

     

     

     

     

     

     

     

    Chalotas

     

     

     

     

     

     

     

    Cebolinhas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    iii)

    FRUTOS DE HORTÍCOLAS

     

     

     

     

     

     

     

    a)

    Solanáceas:

     

     

     

     

     

     

     

    Tomates

     

     

     

     

     

     

     

    Pimentos

     

     

     

     

     

     

     

    Beringelas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível:

     

     

     

     

     

     

     

    Pepinos

     

     

     

     

     

     

     

    Cornichões

     

     

     

     

     

     

     

    Curgetes

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível:

     

     

     

     

     

     

     

    Melões

     

     

     

     

     

     

     

    Abóboras

     

     

     

     

     

     

     

    Melancias

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    d)

    Milho doce

     

     

     

     

     

     

     

    iv)

    BRÁSSICAS

     

     

     

     

     

     

     

    a)

    Couves de inflorescência:

     

     

     

     

     

     

     

    Brócolos

     

     

     

     

     

     

     

    Couves-flores

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    b)

    Couves de cabeça:

     

     

     

     

     

     

     

    Couves-de-bruxelas

     

     

     

     

     

     

     

    Couves-repolhos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    c)

    Couves de folha:

     

     

     

     

     

     

     

    Couves-da-china

     

     

     

     

     

     

     

    Couves-galegas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    d)

    Couves-rábano

     

     

     

     

     

     

     

    v)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

     

     

     

     

     

     

     

    a)

    Alfaces e semelhantes

     

     

     

     

     

     

     

    Agriões

     

     

     

     

     

     

     

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

     

     

     

     

     

    Alfaces

     

     

     

     

     

     

     

    Escarolas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    b)

    Espinafres e semelhantes

     

     

     

     

     

     

     

    Espinafres

     

     

     

     

     

     

     

    Acelgas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    c)

    Agriões-de-água

     

     

     

     

     

     

     

    d)

    Endívias

     

     

     

     

     

     

     

    e)

    Plantas aromáticas

     

     

     

     

     

     

     

    Cerefólio

     

     

     

     

     

     

     

    Cebolinho

     

     

     

     

     

     

     

    Salsa

     

     

     

     

     

     

     

    Folhas de aipo

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    vi)

    LEGUMINOSAS FRESCAS

     

     

     

     

     

     

     

    Feijões (com casca)

     

     

     

     

     

     

     

    Feijões (sem casca)

     

     

     

     

     

     

     

    Ervihas (com casca)

     

     

     

     

     

     

     

    Ervilhas (sem casca)

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    vii)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

     

     

     

     

     

     

     

    Espargos

     

     

     

     

     

     

     

    Cardos

     

     

     

     

     

     

     

    Aipos

     

     

     

     

     

     

     

    Funchos

     

     

     

     

     

     

     

    Alcachofras

     

     

     

     

     

     

     

    Alhos franceses

     

     

     

     

     

     

     

    Ruibarbos

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    viii)

    FUNGOS

     

     

     

     

     

     

     

    a)

    Cogumelos de cultura

     

     

     

     

     

     

     

    b)

    Cogumelos silvestres

     

     

     

     

     

     

     

    3.

    Leguminosas secas

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    Feijões

     

     

     

     

     

     

     

    Lentilhas

     

     

     

     

     

     

     

    Ervilhas

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    4.

    Sementes de oleaginosas

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    Sementes de linho

     

     

     

     

     

     

     

    Amendoins

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de papoila

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de sésamo

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de girassol

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de colza

     

     

     

     

     

     

     

    Soja

     

     

     

     

     

     

     

    Mostarda

     

     

     

     

     

     

     

    Sementes de algodão

     

     

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

     

     

    5.

    Batatas

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,1 (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    Batatas primor

     

     

     

     

     

     

     

    Batatas de conservação

     

     

     

     

     

     

     

    6.

    Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou tratados de outro modo, de Camellia sinensis)

    0,1 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    7.

    Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    0,1 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,05 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

    (2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


    ANEXO VI

    Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

    Propiconazol

    Iprodiona

    1.   

    Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

    i)

    CITRINOS

    0,05 (1)  (2)

     

    Toranjas

     

     

    Limões

     

    5 (2)

    Limas

     

     

    Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

     

    1 (2)

    Laranjas

     

     

    Pomelos

     

     

    Outros

     

    0,02 (1)  (2)

    ii)

    FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

    0,05 (1)  (2)

     

    Amêndoas

     

     

    Castanhas do Brasil

     

     

    Castanhas de caju

     

     

    Castanhas

     

     

    Cocos

     

     

    Avelãs

     

    0,2 (2)

    Nozes de macadâmia

     

     

    Nozes pecans

     

     

    Pinhões

     

     

    Pistácios

     

     

    Nozes comuns

     

     

    Outros

     

    0,02 (1)  (2)

    iii)

    POMÓIDEAS

    0,05 (1)  (2)

    5 (2)

    Maçãs

     

     

    Peras

     

     

    Marmelos

     

     

    Outros

     

     

    iv)

    PRUNÓIDEAS

     

    3 (2)

    Damascos

    0,2 (2)

     

    Cerejas

     

     

    Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

    0,2 (2)

     

    Ameixas

     

     

    Outros

    0,05 (1)  (2)

     

    v)

    BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

    0,05 (1)  (2)

     

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

    10 (2)

    Uvas de mesa

     

     

    Uvas para vinho

     

     

    b)

    Morangos (à excepção dos silvestres)

     

    15 (2)

    c)

    Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

     

    10 (2)

    Amoras

     

     

    Amoras pretas

     

     

    Framboesas (Rubus loganobaccus)

     

     

    Framboesas

     

     

    Outros

     

     

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

     

    10 (2)

    Mirtilos

     

     

    Airelas

     

     

    Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

     

     

    Groselhas espinhosas

     

     

    Outros

     

     

    e)

    Bagas e frutos silvestres

     

    0,02 (1)  (2)

    vi)

    FRUTOS DIVERSOS

     

     

    Abacates

     

     

    Bananas

    0,1 (2)

     

    Tâmaras

     

     

    Figos

     

     

    Kiwis

     

    5 (2)

    Cunquatos

     

     

    Lichias

     

     

    Mangas

     

     

    Azeitonas

     

     

    Maracujás

     

     

    Ananases

     

     

    Papaia

     

     

    Outros

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    2.   

    Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

    i)

    RAÍZES E TUBÉRCULOS

    0,05 (1)  (2)

     

    Beterrabas

     

     

    Cenouras

     

    0,3 (2)

    Aipos

     

    0,3 (2)

    Rábanos

     

    0,1 (2)

    Tupinambos

     

     

    Pastinagas

     

    0,3 (2)

    Salsa de raiz grossa

     

     

    Rabanetes

     

    0,3 (2)

    Salsifis

     

     

    Batatas doces

     

     

    Rutabagas

     

     

    Nabos

     

     

    Inhames

     

     

    Outros

     

    0,02 (1)  (2)

    ii)

    BOLBOS

    0,05 (1)  (2)

     

    Alhos

     

    0,2 (2)

    Cebolas

     

    0,2 (2)

    Chalotas

     

    0,2 (2)

    Cebolinhas

     

    3 (2)

    Outros

     

    0,02 (1)  (2)

    iii)

    FRUTOS DE HORTÍCOLAS

    0,05 (1)  (2)

     

    a)

    Solanáceas:

     

    5 (2)

    Tomates

     

     

    Pimentos

     

     

    Beringelas

     

     

    Outros

     

     

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível:

     

    2 (2)

    Pepinos

     

     

    Cornichões

     

     

    Curgetes

     

     

    Outros

     

     

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível:

     

    1 (2)

    Melões

     

     

    Abóboras

     

     

    Melancias

     

     

    Outros

     

     

    d)

    Milho doce

     

    0,02 (1)  (2)

    iv)

    BRÁSSICAS

    0,05 (1)  (2)

     

    a)

    Couves de inflorescência:

     

    0,1 (2)

    Brócolos

     

     

    Couves-flores

     

     

    Outros

     

     

    b)

    Couves de cabeça:

     

     

    Couves-de-bruxelas

     

    0,5 (2)

    Couves-repolhos

     

    5 (2)

    Outros

     

    0,02 (1)  (2)

    c)

    Couves de folha:

     

     

    Couves-da-china

     

    5 (2)

    Couves-galegas

     

     

    Outros

     

    0,02 (1)  (2)

    d)

    Couves-rábano

     

    0,02 (1)  (2)

    v)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

    0,05 (1)  (2)

     

    a)

    Alfaces e semelhantes

     

    10 (2)

    Agriões

     

     

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

    Alfaces

     

     

    Escarolas

     

     

    Outros

     

     

    b)

    Espinafres e semelhantes

     

    0,02 (1)  (2)

    Espinafres

     

     

    Acelgas

     

     

    Outros

     

     

    c)

    Agriões-de-água

     

    0,02 (1)  (2)

    d)

    Endívias

     

    0,2 (2)

    e)

    Plantas aromáticas

     

    10 (2)

    Cerefólio

     

     

    Cebolinho

     

     

    Salsa

     

     

    Folhas de aipo

     

     

    Outros

     

     

    vi)

    LEGUMINOSAS FRESCAS

    0,05 (1)  (2)

     

    Feijões (com casca)

     

    5 (2)

    Feijões (sem casca)

     

     

    Ervihas (com casca)

     

    2 (2)

    Ervilhas (sem casca)

     

    0,3 (2)

    Outros

     

    0,02 (1)  (2)

    vii)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

     

     

    Espargos

     

     

    Cardos

     

     

    Aipos

     

     

    Funchos

     

     

    Alcachofras

     

     

    Alhos franceses

    0,1 (2)

     

    Ruibarbos

     

    0,2 (2)

    Outros

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    viii)

    FUNGOS

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    a)

    Cogumelos de cultura

     

     

    b)

    Cogumelos silvestres

     

     

    3.

    Leguminosas secas

    0,05 (1)  (2)

    0,2 (2)

    Feijões

     

     

    Lentilhas

     

     

    Ervilhas

     

     

    Outros

     

     

    4.   

    Sementes de oleaginosas

    Sementes de linho

     

    0,5 (2)

    Amendoins

    0,2 (2)

     

    Sementes de papoila

     

     

    Sementes de sésamo

     

     

    Sementes de girassol

     

    0,5 (2)

    Sementes de colza

     

    0,5 (2)

    Soja

     

     

    Mostarda

     

     

    Sementes de algodão

     

     

    Outros

    0,1 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    5.

    Batatas

    0,05 (1)  (2)

    0,02 (1)  (2)

    Batatas primor

     

     

    Batatas de conservação

     

     

    6.

    Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou tratados de outro modo, de Camellia sinensis)

    0,1 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)

    7.

    Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    0,1 (1)  (2)

    0,1 (1)  (2)


    (1)  Indica o limite inferior de determinação analítica.

    (2)  Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009.


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