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Document 32005E0868
Council Joint Action 2005/868/CFSP of 1 December 2005 amending Joint Action 2005/355/CFSP on the European Union mission to provide advice and assistance for security sector reform in the Democratic Republic of the Congo (DRC) with regard to setting up a technical assistance project on improving the chain of payments of the Ministry of Defence in the DRC
Acção Comum 2005/868/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005 , que altera a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) no que respeita à criação de um projecto de assistência técnica relativo ao melhoramento da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC
Acção Comum 2005/868/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005 , que altera a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) no que respeita à criação de um projecto de assistência técnica relativo ao melhoramento da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC
JO L 318 de 6.12.2005, p. 29–31
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 175M de 29.6.2006, p. 122–124
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007
6.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/29 |
ACÇÃO COMUM 2005/868/PESC DO CONSELHO
de 1 de Dezembro de 2005
que altera a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) no que respeita à criação de um projecto de assistência técnica relativo ao melhoramento da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência de um convite oficial do Governo da RDC datado de 26 de Abril de 2005, o Conselho adoptou, em 2 de Maio de 2005, a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) (1), denominada «EUSEC RD Congo». |
(2) |
A Missão EUSEC RD Congo tem por objectivo prestar apoio concreto em matéria de integração do exército congolês e de boa governação no domínio da segurança, nomeadamente em matéria de controlo e gestão orçamental e financeira, de estatuto das forças militares, de formação, de contratos públicos, de contabilidade e de acompanhamento financeiro. O artigo 2.o da referida acção comum prevê que a Missão EUSEC RD Congo deve identificar e contribuir para a elaboração de diversos projectos e opções que a União Europeia e/ou os seus Estados-Membros possam vir a decidir apoiar neste domínio. |
(3) |
Na sequência de um pedido do Governo congolês, datado de 19 de Julho de 2005, em matéria de apoio técnico e logístico tendo em vista a modernização do sistema de gestão do pessoal e das finanças das Forças Armadas da República Democrática do Congo, a Missão EUSEC RD Congo elaborou um projecto de programa de assistência técnica que tem nomeadamente por objectivo a modernização da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC. |
(4) |
Por carta datada de 11 de Novembro de 2005, o secretário-geral/alto representante notificou o Governo congolês da intenção da União Europeia de lançar o projecto de assistência técnica destinado à modernização da referida cadeia de pagamento. |
(5) |
Em 21 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou o conceito geral relativo à criação de um projecto de assistência técnica que visa a modernização da referida cadeia de pagamento. O projecto deverá ser estabelecido como entidade distinta no âmbito da Missão EUSEC RD Congo. |
(6) |
O projecto de cadeia de pagamento inscreve-se no mandato e nos objectivos da Missão EUSEC RD Congo, que é uma missão de carácter civil, mas, tendo em conta a estrutura e as modalidades de execução do projecto, bem como o pessoal e o orçamento exigidos, há que alterar a Acção Comum 2005/355/PESC. |
(7) |
Seria conveniente que participassem no projecto Estados terceiros, em conformidade com as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu. |
(8) |
O pessoal que for destacado para a RDC no quadro do projecto relativo à modernização da cadeia de pagamento deverá beneficiar das disposições relativas ao estatuto do pessoal em vigor para o pessoal já destacado para a Missão EUSEC RD Congo. |
(9) |
O projecto será conduzido no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, enunciados no artigo 11.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
A Acção Comum 2005/355/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 2.o: «No quadro do mandato descrito no primeiro parágrafo, é criado no âmbito da missão um projecto de assistência técnica relativo à modernização da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC, a seguir denominado “projecto de cadeia de pagamento”, a fim de levar a cabo as tarefas definidas no conceito geral relativo ao projecto.»; |
2) |
É aditada a seguinte alínea ao artigo 3.o:
|
3) |
É inserido o seguinte artigo 8.o-A: «Artigo 8.o-A Participação de Estados terceiros no projecto de cadeia de pagamento 1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do seu quadro institucional único, podem convidar-se Estados terceiros a contribuírem para o projecto de cadeia de pagamento, ficando entendido que suportarão os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, seguros contra “alto risco”, subsídios e despesas de viagem de ida e volta para a RDC, e que contribuirão de modo adequado para as despesas correntes do projecto de cadeia de pagamento. 2. Os Estados terceiros que contribuam para o projecto de cadeia de pagamento têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de gestão corrente do projecto que os Estados-Membros da União Europeia. 3. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes. 4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode negociar tais regras em nome desta. Sempre que a União Europeia e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União Europeia, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto do projecto de cadeia de pagamento.»; |
4) |
É inserido o seguinte artigo 9.o-A: «Artigo 9.o-A Disposições específicas relativas ao financiamento do projecto de cadeia de pagamento 1. Para o período que termina em 15 de Fevereiro de 2006, são aplicáveis as seguintes disposições:
2. Para o período compreendido entre 16 de Fevereiro e 2 de Maio de 2006, as despesas operacionais ligadas ao projecto de cadeia de pagamento são imputadas ao orçamento geral da União Europeia, em conformidade com as seguintes disposições:
|
5) |
É aditado o seguinte anexo: «ANEXO Lista das contribuições de Estados-Membros referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o-A
|
Artigo 2.o
A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
Artigo 3.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 112 de 3.5.2005, p. 20.
(2) JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).».