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Document 32005E0868

Acção Comum 2005/868/PESC do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005 , que altera a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) no que respeita à criação de um projecto de assistência técnica relativo ao melhoramento da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC

JO L 318 de 6.12.2005, p. 29–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 175M de 29.6.2006, p. 122–124 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2005/868/oj

6.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/29


ACÇÃO COMUM 2005/868/PESC DO CONSELHO

de 1 de Dezembro de 2005

que altera a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) no que respeita à criação de um projecto de assistência técnica relativo ao melhoramento da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um convite oficial do Governo da RDC datado de 26 de Abril de 2005, o Conselho adoptou, em 2 de Maio de 2005, a Acção Comum 2005/355/PESC relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC) (1), denominada «EUSEC RD Congo».

(2)

A Missão EUSEC RD Congo tem por objectivo prestar apoio concreto em matéria de integração do exército congolês e de boa governação no domínio da segurança, nomeadamente em matéria de controlo e gestão orçamental e financeira, de estatuto das forças militares, de formação, de contratos públicos, de contabilidade e de acompanhamento financeiro. O artigo 2.o da referida acção comum prevê que a Missão EUSEC RD Congo deve identificar e contribuir para a elaboração de diversos projectos e opções que a União Europeia e/ou os seus Estados-Membros possam vir a decidir apoiar neste domínio.

(3)

Na sequência de um pedido do Governo congolês, datado de 19 de Julho de 2005, em matéria de apoio técnico e logístico tendo em vista a modernização do sistema de gestão do pessoal e das finanças das Forças Armadas da República Democrática do Congo, a Missão EUSEC RD Congo elaborou um projecto de programa de assistência técnica que tem nomeadamente por objectivo a modernização da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC.

(4)

Por carta datada de 11 de Novembro de 2005, o secretário-geral/alto representante notificou o Governo congolês da intenção da União Europeia de lançar o projecto de assistência técnica destinado à modernização da referida cadeia de pagamento.

(5)

Em 21 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou o conceito geral relativo à criação de um projecto de assistência técnica que visa a modernização da referida cadeia de pagamento. O projecto deverá ser estabelecido como entidade distinta no âmbito da Missão EUSEC RD Congo.

(6)

O projecto de cadeia de pagamento inscreve-se no mandato e nos objectivos da Missão EUSEC RD Congo, que é uma missão de carácter civil, mas, tendo em conta a estrutura e as modalidades de execução do projecto, bem como o pessoal e o orçamento exigidos, há que alterar a Acção Comum 2005/355/PESC.

(7)

Seria conveniente que participassem no projecto Estados terceiros, em conformidade com as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

(8)

O pessoal que for destacado para a RDC no quadro do projecto relativo à modernização da cadeia de pagamento deverá beneficiar das disposições relativas ao estatuto do pessoal em vigor para o pessoal já destacado para a Missão EUSEC RD Congo.

(9)

O projecto será conduzido no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, enunciados no artigo 11.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/355/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 2.o:

«No quadro do mandato descrito no primeiro parágrafo, é criado no âmbito da missão um projecto de assistência técnica relativo à modernização da cadeia de pagamento do Ministério da Defesa da RDC, a seguir denominado “projecto de cadeia de pagamento”, a fim de levar a cabo as tarefas definidas no conceito geral relativo ao projecto.»;

2)

É aditada a seguinte alínea ao artigo 3.o:

«c)

Uma equipa encarregada do projecto de cadeia de pagamento, composta por:

um chefe de projecto, baseado em Kinshasa, que será nomeado pelo chefe da missão e que actuará sob a autoridade deste,

uma divisão “aconselhamento, consultoria e realização”, baseada em Kinshasa e composta pelo pessoal que não esteja destacado nos Estados-Maiores de brigadas integradas, incluindo uma equipa móvel de peritos que participe no controlo dos efectivos militares das brigadas integradas, e

peritos destacados nos Estados-Maiores de brigadas integradas.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

Participação de Estados terceiros no projecto de cadeia de pagamento

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do seu quadro institucional único, podem convidar-se Estados terceiros a contribuírem para o projecto de cadeia de pagamento, ficando entendido que suportarão os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, seguros contra “alto risco”, subsídios e despesas de viagem de ida e volta para a RDC, e que contribuirão de modo adequado para as despesas correntes do projecto de cadeia de pagamento.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para o projecto de cadeia de pagamento têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de gestão corrente do projecto que os Estados-Membros da União Europeia.

3.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O SG/AR, que assiste a Presidência, pode negociar tais regras em nome desta. Sempre que a União Europeia e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União Europeia, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto do projecto de cadeia de pagamento.»;

4)

É inserido o seguinte artigo 9.o-A:

«Artigo 9.o-A

Disposições específicas relativas ao financiamento do projecto de cadeia de pagamento

1.   Para o período que termina em 15 de Fevereiro de 2006, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As despesas operacionais ligadas ao projecto de cadeia de pagamento serão financiadas exclusivamente pelas contribuições dos Estados-Membros constantes da lista em anexo, onde figura também o montante correspondente a cada Estado. O montante de referência financeira é de 900 000 euros.

Serão financiadas pelas referidas contribuições, nomeadamente, as despesas a seguir enunciadas:

despesas de pessoal (ajudas de custo diárias e subsídios especiais, salários e cobertura social do pessoal recrutado localmente, despesas de assistência médico-sanitária, voos e subsídios de deslocação na RDC e na região, voos oficiais),

despesas de instalação e de funcionamento (aluguer/compra e utilização de viaturas, aquisição de equipamento informático e respectiva manutenção, equipamento de telecomunicações e respectiva manutenção, arrendamento de escritórios e serviços associados, material de escritório, equipamentos diversos, serviços de segurança, despesas de representação, despesas de transporte aéreo),

custos administrativos, incluindo os custos de auditoria, e as despesas bancárias;

b)

Sem prejuízo do carácter civil da missão, os Estados-Membros contribuintes referidos em anexo podem, para efeitos da presente acção comum, tendo em vista o pedido de contribuições, a recolha dos fundos correspondentes, a respectiva gestão, utilização e controlo e as disposições administrativas necessárias, recorrer, nomeadamente, ao pessoal do mecanismo estabelecido pela Decisão 2004/197/PESC (2), a título excepcional, até 15 de Fevereiro de 2006, e tendo em conta que o projecto será financiado nos termos do n.o 2 a partir de 16 de Fevereiro de 2006. O orçamento deste mecanismo não será afectado;

c)

As previsões de receitas e despesas são estabelecidas no orçamento do projecto de cadeia de pagamento, tendo em vista o financiamento do período que termina em 15 de Fevereiro de 2006;

d)

Em caso algum podem as Comunidades Europeias ou o secretário-geral do Conselho, ou ainda o mecanismo referido na alínea b), ser responsabilizados, por um dos Estados-Membros contribuintes referidos em anexo, em virtude do recurso a esse mecanismo.

2.   Para o período compreendido entre 16 de Fevereiro e 2 de Maio de 2006, as despesas operacionais ligadas ao projecto de cadeia de pagamento são imputadas ao orçamento geral da União Europeia, em conformidade com as seguintes disposições:

a)

O montante de referência financeira é de 940 000 euros;

b)

As despesas são administradas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que qualquer pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade. Será permitido que os nacionais de Estados terceiros se candidatem à adjudicação de contratos;

c)

O chefe da missão apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e está sujeito à supervisão daquela instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do contrato referido no artigo 5.o;

d)

As disposições financeiras obedecem aos requisitos operacionais da missão, incluindo a compatibilidade do equipamento.

5)

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO

Lista das contribuições de Estados-Membros referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o-A

Bélgica

175 000 euros

França

175 000 euros

Luxemburgo

50 000 euros

Países Baixos

150 000 euros

Reino Unido

175 000 euros

Suécia

175 000 euros».

Artigo 2.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 112 de 3.5.2005, p. 20.

(2)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/68/PESC (JO L 27 de 29.1.2005, p. 59).».


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