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Document 32005D0965
2005/965/EC: Decision No 203 of 26 May 2005 amending Decision No 170 of 11 June 1998 concerning the compilation of the lists provided for in Articles 94(4) and 95(4) of Council Regulation (EEC) No 574/72 Text of relevance to the EEA and to the EU/Switzerland Agreement
2005/965/CE: Decisão n. o 203, de 26 de Maio de 2005 , que altera a Decisão n. o 170, de 11 de Junho de 1998 , relativa à elaboração dos inventários previstos no n. o 4 do artigo 94. o e no n. o 4 do artigo 95. o do Regulamento (CEE) n. o 574/72 do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça
2005/965/CE: Decisão n. o 203, de 26 de Maio de 2005 , que altera a Decisão n. o 170, de 11 de Junho de 1998 , relativa à elaboração dos inventários previstos no n. o 4 do artigo 94. o e no n. o 4 do artigo 95. o do Regulamento (CEE) n. o 574/72 do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça
JO L 349 de 31.12.2005, pp. 27–29
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
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31.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/27 |
DECISÃO N.o 203
de 26 de Maio de 2005
que altera a Decisão n.o 170, de 11 de Junho de 1998, relativa à elaboração dos inventários previstos no n.o 4 do artigo 94.o e no n.o 4 do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE e do acordo UE/Suíça)
(2005/965/CE)
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,
Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e regulamentos posteriores,
Tendo em conta o disposto no n.o 2 do artigo 36.o do referido Regulamento (CEE) n.o 1408/71,
Tendo em conta o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.o, nos n.os 1 a 3 do artigo 29.o, nos n.os 1 e 3 do artigo 30.o, nos n.os 4 e 5 do artigo 94.o, nos n.os 4 e 5 do artigo 95.o e no n.o 2 do artigo 102.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A introdução do cartão europeu de seguro de doença, cujo prazo de validade pode largamente ultrapassar a do antigo formulário E 111, levanta dificuldades na elaboração, de acordo com as disposições previstas na Decisão n.o 170, dos inventários previstos no n.o 4 do artigo 94.o e no n.o 4 do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72. |
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(2) |
A fim de assegurar que os membros da família de um trabalhador (assalariado ou não assalariado) ou de um titular de pensão ou renda e/ou os membros da sua família possam beneficiar plenamente dos direitos que lhes são conferidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71, em caso de transferência de residência para um Estado-Membro que não o Estado competente, a data indicada nos formulários E 109 e E 121 deve automaticamente prevalecer sobre a data de cessação dos direitos indicada nos formulários E 106, E 112, no cartão europeu do seguro de doença ou no novo modelo de formulário E 111, e no formulário E 128 que foram emitidos em seu favor. |
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(3) |
Para evitar a duplicação de pagamentos pela instituição competente (montantes fixos e custos reais), convém estabelecer procedimentos que impeçam os membros da família de um trabalhador (assalariado ou não assalariado), um titular de pensão ou renda e/ou os membros da sua família que tenham transferido a sua residência para outro Estado-Membro, de continuar a utilizar, após a data que serve de ponto de partida para o apuramento dos montantes fixos, o cartão europeu de seguro de doença emitido pela instituição competente. |
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(4) |
Convém estabelecer igualmente procedimentos para evitar que, quando os membros da família de um trabalhador (assalariado ou não assalariado), ou um titular de pensão ou renda e/ou os membros da sua família transfiram a sua residência quer para o Estado competente, quer para um Estado diferente do Estado de residência, estas pessoas continuem a utilizar o cartão europeu de seguro de doença emitido pela instituição do lugar de residência após a data a partir da qual os montantes fixos deixam de ser calculados, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o da Decisão n.o 170 é alterado do seguinte modo:
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a) |
a alínea c) do n.o 2 do ponto I é suprimida; |
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b) |
a alínea d) do n.o 2 do ponto I é substituída pelo texto seguinte: «a data de recepção do formulário E 109 pela instituição do lugar de residência, quando nem a data de aquisição do direito às prestações em espécie nos termos da legislação do Estado competente, prevista na alínea a), nem a data de transferência da residência, prevista na alínea b), forem indicadas no formulário em causa.»; |
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c) |
no ponto I é aditado o seguinte n.o 2-A: «A instituição do lugar de residência informa a instituição competente da inscrição da pessoa em causa para que esta última instituição lhe indique as medidas que convém aplicar em seu nome a fim de evitar que a mesma pessoa continue a utilizar o cartão europeu de seguro de doença emitido pela instituição competente. A instituição do lugar de residência informa a pessoa em causa de que, a partir da data da sua inscrição junto desta instituição, o cartão europeu de seguro de doença emitido pela instituição competente deixa de ser válido. Se for necessário, a instituição do lugar de residência emite um novo cartão europeu de seguro de doença em seu favor.»; |
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d) |
no ponto I, é aditado o seguinte n.o 4-A: «A instituição do antigo lugar de residência informa a instituição competente e/ou a instituição do novo lugar de residência sobre as medidas que devem ser aplicadas para evitar que a pessoa segurada continue a utilizar, após a data de fim da inscrição, o cartão europeu de seguro de doença que emitiu. A instituição competente e/ou a instituição do novo lugar de residência informa a pessoa em causa de que o cartão europeu de seguro de doença emitido pela instituição do antigo lugar de residência deixa de ser válido após a data a partir da qual os montantes fixos deixam de ser calculados. Se for necessário, a instituição do lugar de residência emite um novo cartão europeu de seguro de doença em seu favor.»; |
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e) |
a alínea c) do n.o 2 do ponto II é suprimida; |
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f) |
a alínea d) do n.o 2 do ponto II é substituída pelo texto seguinte: «a data de recepção do formulário E 121 pela instituição do lugar de residência, quando nem a data de aquisição do direito às prestações em espécie nos termos da legislação do Estado competente, prevista na alínea a), nem a data de transferência da residência, prevista na alínea b), forem indicadas no formulário em causa.»; |
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g) |
no ponto II, é aditado o seguinte n.o 2-A: «A instituição do lugar de residência informa a instituição competente da inscrição da pessoa em causa para que esta última instituição lhe indique as medidas que convém aplicar a fim de evitar que a mesma pessoa continue a utilizar o cartão europeu de seguro de doença emitido pela instituição competente. A instituição do lugar de residência informa a pessoa em causa de que, a partir da data da sua inscrição junto desta instituição, o cartão europeu de seguro de doença emitido pela instituição competente deixa de ser válido. Se for necessário, a instituição do lugar de residência emite um novo cartão europeu de seguro de doença em seu favor.»; |
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h) |
no ponto II, é aditado o seguinte n.o 4-A: «A instituição do antigo lugar de residência informa a instituição competente e/ou a instituição do novo lugar de residência sobre as medidas que devem ser aplicadas para evitar que a pessoa segurada continue a utilizar, após a data de fim da inscrição, o cartão europeu de seguro de doença que emitiu. A instituição competente e/ou a instituição do novo lugar de residência informa a pessoa em causa de que o cartão europeu de seguro de doença emitido pela instituição do antigo lugar de residência deixa de ser válido após a data a partir da qual os montantes fixos deixam de ser calculados. Se for necessário, a instituição do lugar de residência emite um novo cartão europeu de seguro de doença em seu favor.». |
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Comissão Administrativa
Claude EWEN
(1) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1).
(2) JO L 74 de 27.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005.