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Document 32005D0932

    2005/932/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005 , que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a ovinos e caprinos [notificada com o número C(2005) 5506] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 340 de 23.12.2005, p. 68–69 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 709–710 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32016R0429

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/932/oj

    23.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 340/68


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 21 de Dezembro de 2005

    que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a ovinos e caprinos

    [notificada com o número C(2005) 5506]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/932/CE)

    A COMISSÃO DA COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os modelos de certificados sanitários para as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos para abate, engorda e criação estão estabelecidos no anexo E da Directiva 91/68/CEE como modelos I, II e III, respectivamente.

    (2)

    Os Estados-Membros depararam-se com problemas de certificação nos casos em que o veterinário oficial se encontrava impossibilitado de certificar os requisitos de residência e de imobilização, cuja informação só é do conhecimento do explorador agrícola.

    (3)

    Os certificados sanitários devem destacar que a certificação relativa à residência e à imobilização se baseia numa declaração do explorador agrícola ou num exame dos registos mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/332/CEE (2).

    (4)

    A Directiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

    Artigo 1.o

    O anexo E da Directiva 91/68/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Fevereiro de 2006.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 22.7.2004, p. 1).

    (2)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.


    ANEXO

    O anexo E da Directiva 91/68/CEE é alterado do seguinte modo:

    1.

    No modelo I, é aditado o seguinte ponto antes do ponto 12.4.1:

    «12.4.

    Com base na declaração escrita do detentor dos animais ou num exame do registo da exploração e dos documentos de circulação mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004, nomeadamente as secções B e C do anexo do regulamento,»

    2.

    Nos modelos II e III, o ponto 12.4 passa a ter a seguinte redacção:

    «12.4.

    Com base na declaração escrita do detentor dos animais ou num exame do registo da exploração e dos documentos de circulação mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004, nomeadamente as secções B e C do anexo do regulamento, permaneceram numa única exploração de origem por um período de, pelo menos, 30 dias antes do carregamento ou, desde a nascença, na exploração de origem no caso de os animais terem menos de 30 dias de idade, e não foram introduzidos nessa exploração animais das espécies ovina ou caprina nos últimos 21 dias anteriores ao carregamento nem foi introduzido nenhum biungulado importado de um país terceiro nos 30 dias anteriores à expedição a partir da exploração de origem, a menos que esses animais tenham sido introduzidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.oA da Directiva 91/68/CEE;»


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