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Document 32005D0887

2005/887/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005 , que altera as Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2005 [notificada com o número C(2005) 4792]

JO L 327 de 14.12.2005, pp. 20–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, pp. 668–673 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/887/oj

14.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2005

que altera as Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2005

[notificada com o número C(2005) 4792]

(2005/887/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nos programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses.

(2)

A Decisão 2004/695/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 (2), define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2004/840/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais e as acções de controlo para a prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade (3), define o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros.

(4)

A Comissão analisou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta análise indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2005, enquanto outros os excederão.

(5)

Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que ultrapassam o valor do mesmo. A reafectação deverá basear-se na informação mais recente sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(6)

As Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2004/695/CE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2004/840/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 3.o, «400 000 euros» é substituído por «900 000 euros».

2)

No n.o 2 do artigo 5.o, «900 000 euros» é substituído por «0 euros».

3)

No n.o 2 do artigo 6.o, «1 500 000 euros» é substituído por «675 000 euros».

4)

No n.o 2 do artigo 7.o, «200 000 euros» é substituído por «300 000 euros».

5)

No n.o 2 do artigo 8.o, «400 000 euros» é substituído por «500 000 euros».

6)

No n.o 2 do artigo 9.o, «100 000 euros» é substituído por «105 000 euros».

7)

No n.o 2 do artigo 11.o, «5 000 000 euros» é substituído por «5 850 000 euros».

8)

No n.o 2 do artigo 12.o, «5 000 000 euros» é substituído por «3 600 000 euros».

9)

No n.o 2 do artigo 13.o, «3 000 000 euros» é substituído por «2 875 000 euros».

10)

No n.o 2 do artigo 14.o, «800 000 euros» é substituído por «100 000 euros».

11)

No n.o 2 do artigo 15.o, «1 800 000 euros» é substituído por «1 740 000 euros».

12)

No n.o 2 do artigo 16.o, «5 000 000 euros» é substituído por «4 415 000 euros».

13)

No n.o 2 do artigo 19.o, «4 000 000 euros» é substituído por «4 600 000 euros».

14)

No n.o 2 do artigo 20.o, «2 500 000 euros» é substituído por «2 725 000 euros».

15)

No n.o 2 do artigo 21.o, «700 000 euros» é substituído por «770 000 euros».

16)

No n.o 2 do artigo 22.o, «250 000 euros» é substituído por «300 000 euros».

17)

No n.o 2 do artigo 24.o, «250 000 euros» é substituído por «350 000 euros».

18)

No n.o 2 do artigo 27.o, «200 000 euros» é substituído por «330 000 euros».

19)

No n.o 2 do artigo 28.o, «175 000 euros» é substituído por «150 000 euros».

20)

No n.o 2 do artigo 30.o, «6 500 000 euros» é substituído por «6 340 000 euros».

21)

No n.o 2 do artigo 31.o, «300 000 euros» é substituído por «500 000 euros».

22)

No n.o 2 do artigo 32.o, «4 500 000 euros» é substituído por «4 470 000 euros».

23)

No n.o 2 do artigo 33.o, «1 700 000 euros» é substituído por «1 900 000 euros».

24)

No n.o 2 do artigo 34.o, «25 000 euros» é substituído por «875 000 euros».

25)

No n.o 2 do artigo 35.o, «50 000 euros» é substituído por «95 000 euros».

26)

No n.o 2 do artigo 36.o, «400 000 euros» é substituído por «675 000 euros».

27)

No n.o 2 do artigo 37.o, «70 000 euros» é substituído por «117 000 euros».

28)

No n.o 2 do artigo 38.o, «400 000 euros» é substituído por «455 000 euros».

29)

No n.o 2 do artigo 40.o, «600 000 euros» é substituído por «310 000 euros».

30)

No n.o 2 do artigo 41.o, «50 000 euros» é substituído por «0 euros».

31)

No n.o 2 do artigo 42.o, «600 000 euros» é substituído por «170 000 euros».

32)

No n.o 2 do artigo 43.o, «350 000 euros» é substituído por «370 000 euros».

33)

No n.o 2 do artigo 44.o, «100 000 euros» é substituído por «25 000 euros».

34)

No n.o 2 do artigo 45.o, «200 000 euros» é substituído por «375 000 euros».

35)

No n.o 2 do artigo 46.o, «15 000 euros» é substituído por «23 000 euros».

36)

No n.o 2 do artigo 47.o, «100 000 euros» é substituído por «140 000 euros».

37)

No n.o 2 do artigo 48.o, «800 000 euros» é substituído por «1 075 000 euros».

38)

No n.o 2 do artigo 49.o, «150 000 euros» é substituído por «485 000 euros».

39)

No n.o 2 do artigo 50.o, «100 000 euros» é substituído por «40 000 euros».

40)

No n.o 2 do artigo 51.o, «10 000 euros» é substituído por «100 000 euros».

41)

No n.o 2 do artigo 52.o, «200 000 euros» é substituído por «290 000 euros».

42)

No n.o 2 do artigo 53.o, «300 000 euros» é substituído por «370 000 euros».

43)

No n.o 2 do artigo 54.o, «250 000 euros» é substituído por «370 000 euros».

44)

No n.o 2 do artigo 55.o, «50 000 euros» é substituído por «115 000 euros».

45)

No n.o 2 do artigo 57.o, «25 000 euros» é substituído por «50 000 euros».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)   JO L 316 de 15.10.2004, p. 87.

(3)   JO L 361 de 8.12.2004, p. 41.


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2004/695/CE passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais (n.o 1 do artigo 1.o)

— Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade —

Doença

Estado-Membro ou país em vias de adesão

Taxa

Montante proposto

(euros)

Doença de Aujeszky

Bélgica

50  %

370 000

Espanha

50  %

370 000

Hungria

50  %

115 000

Irlanda

50  %

50 000

Portugal

50  %

50 000

República Eslovaca

50  %

25 000

Febre catarral

Espanha

50  %

875 000

França

50  %

95 000

Itália

50  %

675 000

Brucelose dos bovinos

Chipre

50  %

105 000

Grécia

50  %

100 000

Espanha

50  %

5 850 000

Irlanda

50  %

3 600 000

Itália

50  %

2 875 000

Polónia

50  %

100 000

Portugal

50  %

1 740 000

Reino Unido (1)

50  %

4 415 000

Tuberculose dos bovinos

Chipre

50  %

5 000

Grécia

50  %

100 000

Espanha

50  %

4 600 000

Irlanda

50  %

0

Itália

50  %

2 725 000

Polónia

50  %

770 000

Portugal

50  %

300 000

Reino Unido (1)

50  %

0

Peste suína clássica

Bélgica

50  %

23 000

República Checa

50  %

140 000

Alemanha

50  %

1 075 000

França

50  %

485 000

Luxemburgo

50  %

40 000

Eslovénia

50  %

100 000

República Eslovaca

50  %

290 000

Leucose enzoótica dos bovinos

Estónia

50  %

25 000

Itália

50  %

350 000

Lituânia

50  %

200 000

Letónia

50  %

100 000

Portugal

50  %

330 000

Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis)

Chipre

50  %

150 000

Grécia

50  %

800 000

Espanha

50  %

6 340 000

França

50  %

500 000

Itália

50  %

4 470 000

Portugal

50  %

1 900 000

Poseidom (2)

França (3)

50  %

150 000

Raiva

Áustria

50  %

180 000

República Checa

50  %

400 000

Alemanha

50  %

900 000

Finlândia

50  %

100 000

Lituânia

50  %

0

Polónia

50  %

675 000

Eslovénia

50  %

300 000

República Eslovaca

50  %

500 000

Doença vesiculosa dos suínos

Itália

50  %

375 000

Total

50 808 000

«ANEXO II

Lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses (n.o 1 do artigo 2.o)

— Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade —

Zoonose

Estado-Membro ou país em vias de adesão

Taxa

Montante proposto

(euros)

Salmonelas

Áustria

50  %

117 000

Bélgica

50  %

455 000

Dinamarca

50  %

110 000

França

50  %

310 000

Irlanda

50  %

0

Itália

50  %

170 000

Países Baixos

50  %

370 000

República Eslovaca

50  %

25 000

Total

1 557 000

»

(1)  Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).

(2)  Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.

(3)  França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).


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