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Document 32005D0887
2005/887/EC: Commission Decision of 12 December 2005 amending Decisions 2004/695/EC and 2004/840/EC as regards the reallocation of the Community’s financial contribution to certain Member States for their programmes for the eradication and monitoring of animal diseases and for checks aimed at the prevention of zoonoses for 2005 (notified under document number C(2005) 4792)
2005/887/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005 , que altera as Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2005 [notificada com o número C(2005) 4792]
2005/887/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Dezembro de 2005 , que altera as Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2005 [notificada com o número C(2005) 4792]
JO L 327 de 14.12.2005, pp. 20–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, pp. 668–673
(MT)
In force
|
14.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 327/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 12 de Dezembro de 2005
que altera as Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE no que diz respeito à reafectação da participação financeira da Comunidade aos programas de determinados Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e às acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses em 2005
[notificada com o número C(2005) 4792]
(2005/887/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 24.o e os artigos 29.o e 32.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma participação financeira da Comunidade nos programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância de doenças dos animais e em acções de controlo com vista à prevenção de zoonoses. |
|
(2) |
A Decisão 2004/695/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e de controlo para a prevenção de zoonoses elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 (2), define a taxa e o montante máximo da participação financeira da Comunidade propostos para cada programa apresentado pelos Estados-Membros. |
|
(3) |
A Decisão 2004/840/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância de determinadas doenças dos animais e as acções de controlo para a prevenção de zoonoses apresentados pelos Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade (3), define o montante máximo da participação financeira da Comunidade para cada programa apresentado pelos Estados-Membros. |
|
(4) |
A Comissão analisou os relatórios relativos às despesas dos referidos programas enviados pelos Estados-Membros. Os resultados desta análise indicam que determinados Estados-Membros não utilizarão a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos em 2005, enquanto outros os excederão. |
|
(5) |
Por conseguinte, a participação financeira da Comunidade em alguns desses programas deve ser reajustada. É, por isso, adequado reafectar os fundos dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos montantes que lhes foram atribuídos aos que ultrapassam o valor do mesmo. A reafectação deverá basear-se na informação mais recente sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa. |
|
(6) |
As Decisões 2004/695/CE e 2004/840/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2004/695/CE são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão 2004/840/CE é alterada do seguinte modo:
|
1) |
No n.o 2 do artigo 3.o, «400 000 euros» é substituído por «900 000 euros». |
|
2) |
No n.o 2 do artigo 5.o, «900 000 euros» é substituído por «0 euros». |
|
3) |
No n.o 2 do artigo 6.o, «1 500 000 euros» é substituído por «675 000 euros». |
|
4) |
No n.o 2 do artigo 7.o, «200 000 euros» é substituído por «300 000 euros». |
|
5) |
No n.o 2 do artigo 8.o, «400 000 euros» é substituído por «500 000 euros». |
|
6) |
No n.o 2 do artigo 9.o, «100 000 euros» é substituído por «105 000 euros». |
|
7) |
No n.o 2 do artigo 11.o, «5 000 000 euros» é substituído por «5 850 000 euros». |
|
8) |
No n.o 2 do artigo 12.o, «5 000 000 euros» é substituído por «3 600 000 euros». |
|
9) |
No n.o 2 do artigo 13.o, «3 000 000 euros» é substituído por «2 875 000 euros». |
|
10) |
No n.o 2 do artigo 14.o, «800 000 euros» é substituído por «100 000 euros». |
|
11) |
No n.o 2 do artigo 15.o, «1 800 000 euros» é substituído por «1 740 000 euros». |
|
12) |
No n.o 2 do artigo 16.o, «5 000 000 euros» é substituído por «4 415 000 euros». |
|
13) |
No n.o 2 do artigo 19.o, «4 000 000 euros» é substituído por «4 600 000 euros». |
|
14) |
No n.o 2 do artigo 20.o, «2 500 000 euros» é substituído por «2 725 000 euros». |
|
15) |
No n.o 2 do artigo 21.o, «700 000 euros» é substituído por «770 000 euros». |
|
16) |
No n.o 2 do artigo 22.o, «250 000 euros» é substituído por «300 000 euros». |
|
17) |
No n.o 2 do artigo 24.o, «250 000 euros» é substituído por «350 000 euros». |
|
18) |
No n.o 2 do artigo 27.o, «200 000 euros» é substituído por «330 000 euros». |
|
19) |
No n.o 2 do artigo 28.o, «175 000 euros» é substituído por «150 000 euros». |
|
20) |
No n.o 2 do artigo 30.o, «6 500 000 euros» é substituído por «6 340 000 euros». |
|
21) |
No n.o 2 do artigo 31.o, «300 000 euros» é substituído por «500 000 euros». |
|
22) |
No n.o 2 do artigo 32.o, «4 500 000 euros» é substituído por «4 470 000 euros». |
|
23) |
No n.o 2 do artigo 33.o, «1 700 000 euros» é substituído por «1 900 000 euros». |
|
24) |
No n.o 2 do artigo 34.o, «25 000 euros» é substituído por «875 000 euros». |
|
25) |
No n.o 2 do artigo 35.o, «50 000 euros» é substituído por «95 000 euros». |
|
26) |
No n.o 2 do artigo 36.o, «400 000 euros» é substituído por «675 000 euros». |
|
27) |
No n.o 2 do artigo 37.o, «70 000 euros» é substituído por «117 000 euros». |
|
28) |
No n.o 2 do artigo 38.o, «400 000 euros» é substituído por «455 000 euros». |
|
29) |
No n.o 2 do artigo 40.o, «600 000 euros» é substituído por «310 000 euros». |
|
30) |
No n.o 2 do artigo 41.o, «50 000 euros» é substituído por «0 euros». |
|
31) |
No n.o 2 do artigo 42.o, «600 000 euros» é substituído por «170 000 euros». |
|
32) |
No n.o 2 do artigo 43.o, «350 000 euros» é substituído por «370 000 euros». |
|
33) |
No n.o 2 do artigo 44.o, «100 000 euros» é substituído por «25 000 euros». |
|
34) |
No n.o 2 do artigo 45.o, «200 000 euros» é substituído por «375 000 euros». |
|
35) |
No n.o 2 do artigo 46.o, «15 000 euros» é substituído por «23 000 euros». |
|
36) |
No n.o 2 do artigo 47.o, «100 000 euros» é substituído por «140 000 euros». |
|
37) |
No n.o 2 do artigo 48.o, «800 000 euros» é substituído por «1 075 000 euros». |
|
38) |
No n.o 2 do artigo 49.o, «150 000 euros» é substituído por «485 000 euros». |
|
39) |
No n.o 2 do artigo 50.o, «100 000 euros» é substituído por «40 000 euros». |
|
40) |
No n.o 2 do artigo 51.o, «10 000 euros» é substituído por «100 000 euros». |
|
41) |
No n.o 2 do artigo 52.o, «200 000 euros» é substituído por «290 000 euros». |
|
42) |
No n.o 2 do artigo 53.o, «300 000 euros» é substituído por «370 000 euros». |
|
43) |
No n.o 2 do artigo 54.o, «250 000 euros» é substituído por «370 000 euros». |
|
44) |
No n.o 2 do artigo 55.o, «50 000 euros» é substituído por «115 000 euros». |
|
45) |
No n.o 2 do artigo 57.o, «25 000 euros» é substituído por «50 000 euros». |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2004/695/CE passam a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
Lista de programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais (n.o 1 do artigo 1.o)
— Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade —
|
Doença |
Estado-Membro ou país em vias de adesão |
Taxa |
Montante proposto (euros) |
|
Doença de Aujeszky |
Bélgica |
50 % |
370 000 |
|
Espanha |
50 % |
370 000 |
|
|
Hungria |
50 % |
115 000 |
|
|
Irlanda |
50 % |
50 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
50 000 |
|
|
República Eslovaca |
50 % |
25 000 |
|
|
Febre catarral |
Espanha |
50 % |
875 000 |
|
França |
50 % |
95 000 |
|
|
Itália |
50 % |
675 000 |
|
|
Brucelose dos bovinos |
Chipre |
50 % |
105 000 |
|
Grécia |
50 % |
100 000 |
|
|
Espanha |
50 % |
5 850 000 |
|
|
Irlanda |
50 % |
3 600 000 |
|
|
Itália |
50 % |
2 875 000 |
|
|
Polónia |
50 % |
100 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
1 740 000 |
|
|
Reino Unido (1) |
50 % |
4 415 000 |
|
|
Tuberculose dos bovinos |
Chipre |
50 % |
5 000 |
|
Grécia |
50 % |
100 000 |
|
|
Espanha |
50 % |
4 600 000 |
|
|
Irlanda |
50 % |
0 |
|
|
Itália |
50 % |
2 725 000 |
|
|
Polónia |
50 % |
770 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
300 000 |
|
|
Reino Unido (1) |
50 % |
0 |
|
|
Peste suína clássica |
Bélgica |
50 % |
23 000 |
|
República Checa |
50 % |
140 000 |
|
|
Alemanha |
50 % |
1 075 000 |
|
|
França |
50 % |
485 000 |
|
|
Luxemburgo |
50 % |
40 000 |
|
|
Eslovénia |
50 % |
100 000 |
|
|
República Eslovaca |
50 % |
290 000 |
|
|
Leucose enzoótica dos bovinos |
Estónia |
50 % |
25 000 |
|
Itália |
50 % |
350 000 |
|
|
Lituânia |
50 % |
200 000 |
|
|
Letónia |
50 % |
100 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
330 000 |
|
|
Brucelose dos ovinos e dos caprinos (B. melitensis) |
Chipre |
50 % |
150 000 |
|
Grécia |
50 % |
800 000 |
|
|
Espanha |
50 % |
6 340 000 |
|
|
França |
50 % |
500 000 |
|
|
Itália |
50 % |
4 470 000 |
|
|
Portugal |
50 % |
1 900 000 |
|
|
Poseidom (2) |
França (3) |
50 % |
150 000 |
|
Raiva |
Áustria |
50 % |
180 000 |
|
República Checa |
50 % |
400 000 |
|
|
Alemanha |
50 % |
900 000 |
|
|
Finlândia |
50 % |
100 000 |
|
|
Lituânia |
50 % |
0 |
|
|
Polónia |
50 % |
675 000 |
|
|
Eslovénia |
50 % |
300 000 |
|
|
República Eslovaca |
50 % |
500 000 |
|
|
Doença vesiculosa dos suínos |
Itália |
50 % |
375 000 |
|
Total |
50 808 000 |
||
«ANEXO II
Lista de programas de controlo para a prevenção de zoonoses (n.o 1 do artigo 2.o)
— Taxa e montante propostos para a participação financeira da Comunidade —
|
Zoonose |
Estado-Membro ou país em vias de adesão |
Taxa |
Montante proposto (euros) |
|
Salmonelas |
Áustria |
50 % |
117 000 |
|
Bélgica |
50 % |
455 000 |
|
|
Dinamarca |
50 % |
110 000 |
|
|
França |
50 % |
310 000 |
|
|
Irlanda |
50 % |
0 |
|
|
Itália |
50 % |
170 000 |
|
|
Países Baixos |
50 % |
370 000 |
|
|
República Eslovaca |
50 % |
25 000 |
|
|
Total |
1 557 000 |
||
(1) Reino Unido (Irlanda do Norte, unicamente).
(2) Pericardite exsudativa dos ruminantes, babesiose e anaplasmose transmitidas por insectos vectores nos departamentos franceses ultramarinos.
(3) França (Guadalupe, Martinica e Reunião, unicamente).