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Document 32005D0839

    2005/839/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2005 , que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE — Processo COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex [notificada com o número C(2005) 2672]

    JO L 312 de 29.11.2005, p. 60–62 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/839/oj

    29.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 312/60


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Julho de 2005

    que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE — Processo COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex

    [notificada com o número C(2005) 2672]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2005/839/CE)

    Em 13 de Julho de 2005, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://europa.eu.int/comm/competition/index_pt.html

    (1)

    A Comissão recebeu, em 20 de Janeiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, através da qual a empresa Celanese Corporation («Celanese», EUA), controlada pela Blackstone Crystal Holdings Capital Partners («Blackstone», ilhas Caimão), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Acetex Corporation («Acetex», Canadá), mediante aquisição de acções.

    (2)

    A Blackstone é um banco comercial privado sediado nos EUA, sobretudo activo na prestação de serviços de consultoria financeira, no investimento de capitais abertos á subscrição pública e no investimento imobiliário. Como se descreve em seguida, uma das empresas controladas pela Blackstone, a «Celanese», opera nos mesmos mercados de produtos que a Acetex.

    (3)

    A Celanese é uma empresa química activa a nível mundial em quatro grandes sectores: produtos químicos, acetatos, polímeros técnicos e ingredientes alimentares. No sector dos produtos químicos, a Celanese fabrica produtos químicos de base, como o ácido acético, o anidrido acético e o acetato de vinilo monómero («VAM»); produtos químicos com desempenhos especiais, como o poli (álcool vinil) («PVOH») e as emulsões; e especialidades, como ácidos carboxílicos, álcoois, aminas e ésteres.

    (4)

    A Acetex opera nos sectores dos acetilos e dos plásticos. Os principais produtos da Acetex no sector dos acetilos são o ácido acético e o VAM, que representaram mais de 70 % do volume de vendas de acetilos da Acetex em 2003. Os acetilos da Acetex incluem igualmente os seguintes derivados do ácido acético: anidrido acético, PVOH e acetato de polivinilo («PVAc»).

    (5)

    Na sua 132.a reunião de 22 de Junho de 2005, o Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitiu um parecer favorável sobre uma proposta de autorização apresentada pela Comissão (2).

    (6)

    Num relatório de 29 de Junho de 2005, o auditor considerou que tinha sido observado o direito das partes a serem ouvidas (2).

    I.   MERCADOS RELEVANTES

    Mercados dos produtos relevantes

    (7)

    A investigação da Comissão demonstrou que os mercados dos produtos relevantes eram os seguintes: ácido acético, VAM, anidrido acético e PVOH.

    (8)

    O ácido acético é um produto químico intermediário utilizado na produção de vários agentes químicos, como o VAM, o PVOH, o anidrido acético, os acetatos e o ácido monocloroacético. A investigação da Comissão revelou que o ácido acético constitui um mercado de produto distinto, dado não estarem disponíveis produtos de substituição no mercado.

    (9)

    O VAM é um produto químico comercial derivado do ácido acético. O VAM pode ser produzido de várias formas: i) adicionando ácido acético ao acetileno; ii) adicionando ácido acético ao etileno; iii) através de uma reacção do ácido acético com o acetaldeído. A investigação da Comissão revelou que o VAM constitui um mercado de produto distinto que não necessita de ser ainda mais fragmentado.

    (10)

    O anidrido acético é um produto químico de base utilizado sobretudo (aproximadamente 75 %) na produção de flocos de acetato de celulose, que, por seu turno, são uma matéria-prima para o fabrico de cabo de acetato (utilizado na produção de filtros de cigarros, fibras e alguns plásticos utilizados em obras de engenharia). O anidrido acético também pode ser utilizado no fabrico de medicamentos e detergentes. A investigação da Comissão revelou que o anidrido acético devia ser considerado um mercado de produto distinto, dado não existirem produtos de substituição.

    (11)

    O PVOH é um polímero sintético hidrossolúvel pertencente ao grupo mais vasto dos polímeros de alta barreira. O PVOH é obtido a partir do VAM polimerizado. A investigação da Comissão demonstrou que não há produtos de substituição disponíveis. Por conseguinte, para efeitos da presente decisão, o PVOH constitui um mercado do produto relevante distinto.

    Mercados geográficos relevantes

    (12)

    Neste processo, a questão fundamental foi a definição do âmbito geográfico relevante para o ácido acético, o VAM e o anidrido acético. As partes alegaram que os mercados geográficos eram mundiais e basearam o seu parecer em cinco pontos principais:

    as importações cobrem mais de 20 % da procura na Europa Ocidental,

    os custos de transporte, os direitos de importação e as regulamentações nacionais não entravam o comércio global dos produtos em causa,

    os principais produtores mundiais abastecem a Europa Ocidental unicamente através de importações,

    os fluxos comerciais mundiais parecem deslocar-se livremente entre a Ásia, a Europa Oriental, a Europa Ocidental e a América do Norte em resposta a alterações da oferta e da procura local,

    os preços parecem estar altamente correlacionados em todas as regiões geográficas do mundo.

    (13)

    No decurso da investigação do mercado, os argumentos das partes foram verificados e, de um modo geral, confirmados. Mais especificamente, a Comissão analisou os fluxos comerciais de ácido acético, VAM e anidrido acético entre as várias regiões do mundo, os preços médios cobrados nessas regiões, a estrutura dos preços, a importância dos custos de produção e de transacção (transporte, armazenamento e direitos) e a evolução da capacidade. Além disso, a maioria dos inquiridos na investigação considerou que os mercados geográficos relevantes são mundiais no que respeita aos três produtos.

    (14)

    Para justificarem as suas alegações relativamente à definição dos mercados geográficos do ácido acético e do VAM, as partes apresentaram igualmente vários estudos econométricos (análise da correlação de preços e análise do impacto de paragens imprevistas de instalações nos fluxos comerciais) que, em seu entender, apontam para mercados mundiais. A Comissão analisou e reproduziu cuidadosamente estes estudos. Efectuou, além disso, o seu próprio estudo com dados mais rigorosos. De acordo com os seus resultados, o mercado geográfico quer do ácido acético quer do VAM abrange, no mínimo, o EEE e a América do Norte, embora possa ser igualmente global.

    (15)

    Pelos motivos acima expostos, a decisão conclui que, para efeitos deste processo, os mercados geográficos relevantes do ácido acético, do VAM e do anidrido acético são mundiais.

    (16)

    Numa decisão anterior (3), a Comissão considerou que os mercados geográficos relevantes de todos os tipos de polímeros de alta barreira, incluindo o PVOH, eram mundiais. Este ponto foi confirmado pela investigação de mercado da Comissão. Por conseguinte, a decisão conclui que o mercado geográfico relevante do PVOH é mundial.

    II.   APRECIAÇÃO

    (17)

    No mercado mundial do ácido acético, as quotas de mercado da nova entidade ascenderão a [20-30] (4) (Celanese, [20-30] %; Acetex, [0-5] %) em termos de capacidade e a [20-30] % (Celanese, [15-25] %; Acetex, [5-10] %) em termos de vendas comerciais. A entidade concentrada enfrentará a concorrência do actual maior operador do mercado, a BP ([20-30] % da capacidade; [25-35] % das vendas comerciais) e de outros operadores fortes, como a Millennium ([1-10] % da capacidade; [1-10] % das vendas comerciais) e a Daicel ([1-10] % da capacidade; [1-10] % das vendas comerciais).

    (18)

    A Comissão analisou se os principais concorrentes têm capacidade suficiente para limitar um aumento de preços anticoncorrencial e se os clientes podem mudar facilmente de fornecedores em caso de aumento dos preços. Dado o grau de concentração no mercado, foi igualmente necessário ponderar a possibilidade de a operação proposta poder dar origem a efeitos coordenados.

    (19)

    A decisão conclui serem improváveis efeitos unilaterais uma vez que a capacidade aumentará mais rapidamente do que a procura prevista, existindo, por conseguinte, capacidade suficiente para impedir um aumento potencial dos preços. Além disso, afigura-se fácil a mudança de fornecedores por parte dos clientes, designadamente porque a grande maioria se abastece a partir de várias fontes. No que respeita aos efeitos coordenados, a decisão conclui igualmente que esses efeitos são improváveis, após uma análise cuidadosa da estrutura e da transparência do mercado, dos mecanismos de retaliação credíveis e da reacção dos clientes e dos concorrentes actuais e potenciais.

    (20)

    No mercado mundial do VAM, as quotas de mercado da nova entidade ascenderão a [25-35] % (Celanese, [20-30] %; Acetex, [0-5] %) em termos de capacidade e a [35-45] % (Celanese, [30-40] %; Acetex, [5-10] %) em termos de vendas comerciais. As partes enfrentarão a concorrência de vários grandes operadores, como a Dow ([5-15] % da capacidade; [5-15] % das vendas comerciais), a Millennium ([5-15] % da capacidade; [10-20] % das vendas comerciais), a DuPont ([10-20] % da capacidade), a Dairen ([1-10] % da capacidade; [1-10] % das vendas comerciais) e a BP ([1-10] % da capacidade; [5-15] % das vendas comerciais).

    (21)

    Por motivos semelhantes aos expostos para o mercado do ácido acético e após análise cuidadosa das características do mercado do VAM, a decisão conclui serem improváveis efeitos unilaterais. A decisão conclui igualmente serem improváveis efeitos coordenados anticoncorrenciais no mercado do VAM, sobretudo em virtude das assimetrias substanciais entre as quotas de mercado nas vendas comerciais das partes e as do maior concorrente. Além disso, os vários níveis de integração e o recurso a diversas tecnologias conduzem a estruturas de custos e a incentivos diferentes para os vários produtores, que reduzem ainda mais a probabilidade de uma coordenação bem sucedida.

    (22)

    No mercado mundial do anidrido acético, as quotas de mercado da nova entidade ascenderão a [15-25] % (Celanese, [15-25] %; Acetex, [0-5] %) em termos de capacidade e a [30-40] % (Celanese, [25-35] %; Acetex, [5-10] %) em termos de vendas comerciais. As partes enfrentarão a concorrência da BP, da Eastman, da Jilin e da Daicel, que dispõem de quotas de mercado nas vendas comerciais de, respectivamente, [15-25] %, [10-20] %, [5-15] % e [1-10] %. Dada a forte concorrência que a entidade concentrada enfrentará por parte destes concorrentes, que actualmente produzem a custos competitivos, a decisão conclui que a operação notificada não entravará significativamente a concorrência efectiva no mercado mundial do anidrido acético. A decisão analisa igualmente a probabilidade de efeitos coordenados e conclui que estão excluídos.

    (23)

    No mercado mundial do PVOH, as quotas de mercado da nova entidade ascenderão a [5-15] % (Celanese, [5-10] %; Acetex, [0-5] %) em termos de capacidade e a [5-15] % (Celanese, [5-10] %; Acetex, [0-5] %) em termos de vendas comerciais. Esta quota de mercado combinada não permite que as partes exerçam poder de mercado; por conseguinte, a decisão conclui que a operação não entrava significativamente a concorrência efectiva no mercado mundial do PVOH.

    (24)

    Por último, a Comissão analisou os efeitos potenciais da operação nos mercados verticalmente relacionados. Quer a Celanese quer a Acetex são empresas integradas verticalmente a jusante, na medida em que utilizam ácido acético para produzir anidrido acético e VAM e utilizam VAM para produzir PVOH. A Celanese opera nos mercados a jusante das emulsões e dos pós para emulsões, do acetato de celulose e dos acetatos. A Acetex é uma consumidora de copolímeros resínicos de etileno e acetato de vinilo e de resinas de PVAc. No entanto, dadas as reduzidas quotas de mercado das partes e o aumento relativamente pequeno resultante da operação nos mercados relevantes, a decisão conclui que é improvável que a operação afecte os mercados verticalmente relacionados.

    III.   CONCLUSÃO

    (25)

    Pelos motivos acima expostos, a Comissão concluiu que a proposta de concentração não entrava significativamente a concorrência efectiva no mercado comum, nem numa parte substancial do mesmo, designadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante. A concentração deve, portanto, ser declarada compatível com o mercado comum e o Acordo EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


    (1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

    (2)  JO C 297 de 29.11.2005.

    (3)  Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, de não oposição a uma operação de concentração notificada (processo IV/M.1469 — Solvay/BASF), com base no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (JO C 197 de 14.7.1999, p. 2).

    (4)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos.


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