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Document 32005D0839
2005/839/EC: Commission Decision of 13 July 2005 declaring a concentration compatible with the common market and the functioning of the EEA Agreement — Case No COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex (notified under document number C(2005) 2672)
2005/839/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2005 , que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE — Processo COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex [notificada com o número C(2005) 2672]
2005/839/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2005 , que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE — Processo COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex [notificada com o número C(2005) 2672]
JO L 312 de 29.11.2005, p. 60–62
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
29.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 312/60 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Julho de 2005
que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE — Processo COMP/M.3625 — Blackstone/Acetex
[notificada com o número C(2005) 2672]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2005/839/CE)
Em 13 de Julho de 2005, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência: http://europa.eu.int/comm/competition/index_pt.html
(1) |
A Comissão recebeu, em 20 de Janeiro de 2005, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, através da qual a empresa Celanese Corporation («Celanese», EUA), controlada pela Blackstone Crystal Holdings Capital Partners («Blackstone», ilhas Caimão), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Acetex Corporation («Acetex», Canadá), mediante aquisição de acções. |
(2) |
A Blackstone é um banco comercial privado sediado nos EUA, sobretudo activo na prestação de serviços de consultoria financeira, no investimento de capitais abertos á subscrição pública e no investimento imobiliário. Como se descreve em seguida, uma das empresas controladas pela Blackstone, a «Celanese», opera nos mesmos mercados de produtos que a Acetex. |
(3) |
A Celanese é uma empresa química activa a nível mundial em quatro grandes sectores: produtos químicos, acetatos, polímeros técnicos e ingredientes alimentares. No sector dos produtos químicos, a Celanese fabrica produtos químicos de base, como o ácido acético, o anidrido acético e o acetato de vinilo monómero («VAM»); produtos químicos com desempenhos especiais, como o poli (álcool vinil) («PVOH») e as emulsões; e especialidades, como ácidos carboxílicos, álcoois, aminas e ésteres. |
(4) |
A Acetex opera nos sectores dos acetilos e dos plásticos. Os principais produtos da Acetex no sector dos acetilos são o ácido acético e o VAM, que representaram mais de 70 % do volume de vendas de acetilos da Acetex em 2003. Os acetilos da Acetex incluem igualmente os seguintes derivados do ácido acético: anidrido acético, PVOH e acetato de polivinilo («PVAc»). |
(5) |
Na sua 132.a reunião de 22 de Junho de 2005, o Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas emitiu um parecer favorável sobre uma proposta de autorização apresentada pela Comissão (2). |
(6) |
Num relatório de 29 de Junho de 2005, o auditor considerou que tinha sido observado o direito das partes a serem ouvidas (2). |
I. MERCADOS RELEVANTES
Mercados dos produtos relevantes
(7) |
A investigação da Comissão demonstrou que os mercados dos produtos relevantes eram os seguintes: ácido acético, VAM, anidrido acético e PVOH. |
(8) |
O ácido acético é um produto químico intermediário utilizado na produção de vários agentes químicos, como o VAM, o PVOH, o anidrido acético, os acetatos e o ácido monocloroacético. A investigação da Comissão revelou que o ácido acético constitui um mercado de produto distinto, dado não estarem disponíveis produtos de substituição no mercado. |
(9) |
O VAM é um produto químico comercial derivado do ácido acético. O VAM pode ser produzido de várias formas: i) adicionando ácido acético ao acetileno; ii) adicionando ácido acético ao etileno; iii) através de uma reacção do ácido acético com o acetaldeído. A investigação da Comissão revelou que o VAM constitui um mercado de produto distinto que não necessita de ser ainda mais fragmentado. |
(10) |
O anidrido acético é um produto químico de base utilizado sobretudo (aproximadamente 75 %) na produção de flocos de acetato de celulose, que, por seu turno, são uma matéria-prima para o fabrico de cabo de acetato (utilizado na produção de filtros de cigarros, fibras e alguns plásticos utilizados em obras de engenharia). O anidrido acético também pode ser utilizado no fabrico de medicamentos e detergentes. A investigação da Comissão revelou que o anidrido acético devia ser considerado um mercado de produto distinto, dado não existirem produtos de substituição. |
(11) |
O PVOH é um polímero sintético hidrossolúvel pertencente ao grupo mais vasto dos polímeros de alta barreira. O PVOH é obtido a partir do VAM polimerizado. A investigação da Comissão demonstrou que não há produtos de substituição disponíveis. Por conseguinte, para efeitos da presente decisão, o PVOH constitui um mercado do produto relevante distinto. |
Mercados geográficos relevantes
(12) |
Neste processo, a questão fundamental foi a definição do âmbito geográfico relevante para o ácido acético, o VAM e o anidrido acético. As partes alegaram que os mercados geográficos eram mundiais e basearam o seu parecer em cinco pontos principais:
|
(13) |
No decurso da investigação do mercado, os argumentos das partes foram verificados e, de um modo geral, confirmados. Mais especificamente, a Comissão analisou os fluxos comerciais de ácido acético, VAM e anidrido acético entre as várias regiões do mundo, os preços médios cobrados nessas regiões, a estrutura dos preços, a importância dos custos de produção e de transacção (transporte, armazenamento e direitos) e a evolução da capacidade. Além disso, a maioria dos inquiridos na investigação considerou que os mercados geográficos relevantes são mundiais no que respeita aos três produtos. |
(14) |
Para justificarem as suas alegações relativamente à definição dos mercados geográficos do ácido acético e do VAM, as partes apresentaram igualmente vários estudos econométricos (análise da correlação de preços e análise do impacto de paragens imprevistas de instalações nos fluxos comerciais) que, em seu entender, apontam para mercados mundiais. A Comissão analisou e reproduziu cuidadosamente estes estudos. Efectuou, além disso, o seu próprio estudo com dados mais rigorosos. De acordo com os seus resultados, o mercado geográfico quer do ácido acético quer do VAM abrange, no mínimo, o EEE e a América do Norte, embora possa ser igualmente global. |
(15) |
Pelos motivos acima expostos, a decisão conclui que, para efeitos deste processo, os mercados geográficos relevantes do ácido acético, do VAM e do anidrido acético são mundiais. |
(16) |
Numa decisão anterior (3), a Comissão considerou que os mercados geográficos relevantes de todos os tipos de polímeros de alta barreira, incluindo o PVOH, eram mundiais. Este ponto foi confirmado pela investigação de mercado da Comissão. Por conseguinte, a decisão conclui que o mercado geográfico relevante do PVOH é mundial. |
II. APRECIAÇÃO
(17) |
No mercado mundial do ácido acético, as quotas de mercado da nova entidade ascenderão a [20-30] (4) (Celanese, [20-30] %; Acetex, [0-5] %) em termos de capacidade e a [20-30] % (Celanese, [15-25] %; Acetex, [5-10] %) em termos de vendas comerciais. A entidade concentrada enfrentará a concorrência do actual maior operador do mercado, a BP ([20-30] % da capacidade; [25-35] % das vendas comerciais) e de outros operadores fortes, como a Millennium ([1-10] % da capacidade; [1-10] % das vendas comerciais) e a Daicel ([1-10] % da capacidade; [1-10] % das vendas comerciais). |
(18) |
A Comissão analisou se os principais concorrentes têm capacidade suficiente para limitar um aumento de preços anticoncorrencial e se os clientes podem mudar facilmente de fornecedores em caso de aumento dos preços. Dado o grau de concentração no mercado, foi igualmente necessário ponderar a possibilidade de a operação proposta poder dar origem a efeitos coordenados. |
(19) |
A decisão conclui serem improváveis efeitos unilaterais uma vez que a capacidade aumentará mais rapidamente do que a procura prevista, existindo, por conseguinte, capacidade suficiente para impedir um aumento potencial dos preços. Além disso, afigura-se fácil a mudança de fornecedores por parte dos clientes, designadamente porque a grande maioria se abastece a partir de várias fontes. No que respeita aos efeitos coordenados, a decisão conclui igualmente que esses efeitos são improváveis, após uma análise cuidadosa da estrutura e da transparência do mercado, dos mecanismos de retaliação credíveis e da reacção dos clientes e dos concorrentes actuais e potenciais. |
(20) |
No mercado mundial do VAM, as quotas de mercado da nova entidade ascenderão a [25-35] % (Celanese, [20-30] %; Acetex, [0-5] %) em termos de capacidade e a [35-45] % (Celanese, [30-40] %; Acetex, [5-10] %) em termos de vendas comerciais. As partes enfrentarão a concorrência de vários grandes operadores, como a Dow ([5-15] % da capacidade; [5-15] % das vendas comerciais), a Millennium ([5-15] % da capacidade; [10-20] % das vendas comerciais), a DuPont ([10-20] % da capacidade), a Dairen ([1-10] % da capacidade; [1-10] % das vendas comerciais) e a BP ([1-10] % da capacidade; [5-15] % das vendas comerciais). |
(21) |
Por motivos semelhantes aos expostos para o mercado do ácido acético e após análise cuidadosa das características do mercado do VAM, a decisão conclui serem improváveis efeitos unilaterais. A decisão conclui igualmente serem improváveis efeitos coordenados anticoncorrenciais no mercado do VAM, sobretudo em virtude das assimetrias substanciais entre as quotas de mercado nas vendas comerciais das partes e as do maior concorrente. Além disso, os vários níveis de integração e o recurso a diversas tecnologias conduzem a estruturas de custos e a incentivos diferentes para os vários produtores, que reduzem ainda mais a probabilidade de uma coordenação bem sucedida. |
(22) |
No mercado mundial do anidrido acético, as quotas de mercado da nova entidade ascenderão a [15-25] % (Celanese, [15-25] %; Acetex, [0-5] %) em termos de capacidade e a [30-40] % (Celanese, [25-35] %; Acetex, [5-10] %) em termos de vendas comerciais. As partes enfrentarão a concorrência da BP, da Eastman, da Jilin e da Daicel, que dispõem de quotas de mercado nas vendas comerciais de, respectivamente, [15-25] %, [10-20] %, [5-15] % e [1-10] %. Dada a forte concorrência que a entidade concentrada enfrentará por parte destes concorrentes, que actualmente produzem a custos competitivos, a decisão conclui que a operação notificada não entravará significativamente a concorrência efectiva no mercado mundial do anidrido acético. A decisão analisa igualmente a probabilidade de efeitos coordenados e conclui que estão excluídos. |
(23) |
No mercado mundial do PVOH, as quotas de mercado da nova entidade ascenderão a [5-15] % (Celanese, [5-10] %; Acetex, [0-5] %) em termos de capacidade e a [5-15] % (Celanese, [5-10] %; Acetex, [0-5] %) em termos de vendas comerciais. Esta quota de mercado combinada não permite que as partes exerçam poder de mercado; por conseguinte, a decisão conclui que a operação não entrava significativamente a concorrência efectiva no mercado mundial do PVOH. |
(24) |
Por último, a Comissão analisou os efeitos potenciais da operação nos mercados verticalmente relacionados. Quer a Celanese quer a Acetex são empresas integradas verticalmente a jusante, na medida em que utilizam ácido acético para produzir anidrido acético e VAM e utilizam VAM para produzir PVOH. A Celanese opera nos mercados a jusante das emulsões e dos pós para emulsões, do acetato de celulose e dos acetatos. A Acetex é uma consumidora de copolímeros resínicos de etileno e acetato de vinilo e de resinas de PVAc. No entanto, dadas as reduzidas quotas de mercado das partes e o aumento relativamente pequeno resultante da operação nos mercados relevantes, a decisão conclui que é improvável que a operação afecte os mercados verticalmente relacionados. |
III. CONCLUSÃO
(25) |
Pelos motivos acima expostos, a Comissão concluiu que a proposta de concentração não entrava significativamente a concorrência efectiva no mercado comum, nem numa parte substancial do mesmo, designadamente através da criação ou do reforço de uma posição dominante. A concentração deve, portanto, ser declarada compatível com o mercado comum e o Acordo EEE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(3) Decisão da Comissão, de 2 de Junho de 1999, de não oposição a uma operação de concentração notificada (processo IV/M.1469 — Solvay/BASF), com base no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (JO C 197 de 14.7.1999, p. 2).
(4) Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos.