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Document 32005D0804
2005/804/EC: Commission Decision of 18 November 2005 amending Decision 2000/609/EC as regards the importation of fresh ratite meat from Australia and Uruguay (notified under document number C(2005) 4408) (Text with EEA relevance)
2005/804/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2000/609/CE no que respeita às importações de carne fresca de ratites da Austrália e do Uruguai [notificada com o número C(2005) 4408] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/804/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 2000/609/CE no que respeita às importações de carne fresca de ratites da Austrália e do Uruguai [notificada com o número C(2005) 4408] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 303 de 22.11.2005, p. 56–58
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 581–583
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revog. impl. por 32006D0696
22.11.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 303/56 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Novembro de 2005
que altera a Decisão 2000/609/CE no que respeita às importações de carne fresca de ratites da Austrália e do Uruguai
[notificada com o número C(2005) 4408]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/804/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o, o n.o 1 do artigo 11.o, o artigo 12.o, o n.o 1 do artigo 14.o e o artigo 14.o A,
Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (3), inclui o Uruguai nessa lista. |
(2) |
A Decisão 2000/609/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2000, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para as importações de carne de ratites de criação e altera a Decisão 94/85/CE que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (4), prevê que os Estados-Membros autorizem, em determinadas condições, a importação de carne fresca de ratites de criação proveniente apenas de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos na lista do anexo I da Decisão 2000/609/CE. Presentemente, o Uruguai não consta dessa decisão. |
(3) |
Na sequência de uma missão da Comissão em Outubro de 2004, do seu posterior acompanhamento e das garantias fornecidas pelo Uruguai, a situação de saúde pública e de sanidade animal é actualmente satisfatória, permitindo, pois, incluir este país na lista dos países terceiros autorizados constante do anexo I da Decisão 2000/609/CE. |
(4) |
Tendo em conta o estatuto de sanidade animal do Uruguai no tocante à doença de Newcastle, é conveniente que as importações de carne fresca de ratites de criação provenientes do Uruguai sejam acompanhadas pelo modelo A do atestado sanitário incluído na parte 2 do anexo II da Decisão 2000/609/CE. |
(5) |
A Decisão 2000/609/CE, alterada pela Decisão 2004/118/CE, prevê erroneamente que as importações de carne fresca de ratites de criação provenientes da Austrália devam ser obrigatoriamente acompanhadas pelo modelo A do atestado de sanidade incluído na parte 2 do anexo II da Decisão 2000/609/CE, em vez do modelo B do mesmo atestado também incluído no referido anexo. Assim sendo, esse erro deve ser corrigido. |
(6) |
Por conseguinte, a Decisão 2000/609/CE deve ser alterada em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2000/609/CE deve ser substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE (JO L 300 de 23.11.1999, p. 17).
(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).
(3) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/118/CE (JO L 36 de 7.2.2004, p. 34).
(4) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/415/CE (JO L 151 de 30.4.2004, p. 73). Versão corrigida: JO L 208 de 10.6.2004, p. 63.
ANEXO
«ANEXO I
Lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a exportar carne fresca de ratites de criação para a União Europeia
Código ISO |
País |
Partes do território |
Modelo de certificado a utilizar (A ou B) |
AR |
Argentina |
|
A |
AU |
Austrália |
|
B |
BG |
Bulgária |
|
A |
BR-1 |
Brasil |
Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul |
A |
BW |
Botsuana |
|
B |
CA |
Canadá |
|
A |
CH |
Suíça |
|
A |
CL |
Chile |
|
A |
HR |
Croácia |
|
A |
IL |
Israel |
|
A |
NA |
Namíbia |
|
B |
NZ |
Nova Zelândia |
|
A |
RO |
Roménia |
|
A |
TH |
Tailândia |
|
A |
TN |
Tunísia |
|
A |
US |
Estados Unidos da América |
|
A |
UY |
Uruguai |
|
A |
ZA |
África do Sul |
|
B |
ZW |
Zimbabué |
|
B». |