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Document 32005D0771

2005/771/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 2005, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2005) 4186] ( (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 291 de 5.11.2005, p. 38–41 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 546–549 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/771/oj

5.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2005

que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

[notificada com o número C(2005) 4186]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/771/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a alínea ii) do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com as regras gerais estabelecidas no anexo II da Decisão 93/195/CEE da Comissão (2), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias em qualquer dos países terceiros do mesmo grupo enumerados na lista constante do anexo I dessa decisão.

(2)

Os cavalos registados que participem nos Jogos Olímpicos, nas provas preparatórias para os Jogos Olímpicos e nos Jogos Paralímpicos devem ser submetidos à supervisão veterinária das autoridades competentes do país terceiro anfitrião e da Federação Internacional de Desportos Equestres (FEI), a entidade organizadora.

(3)

Dado o grau de supervisão veterinária e o facto de os cavalos em causa serem mantidos separados de animais com um estatuto sanitário inferior, o período de exportação temporária deve ser estendido para um máximo de 90 dias e devem ser estabelecidas as condições de sanidade animal, bem como a certificação veterinária, no que se refere à reentrada de cavalos registados depois de exportação temporária para participarem em acontecimentos equestres nos Jogos Olímpicos, incluindo as provas preparatórias, e nos Jogos Paralímpicos.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é aditado o seguinte travessão:

«—

que tenham participado em acontecimentos equestres nos Jogos Olímpicos, nas provas preparatórias ou nos Jogos Paralímpicos e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo IX da presente decisão.».

2)

O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo IX.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

(2)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/605/CE (JO L 206 de 9.8.2005, p. 16).


ANEXO

«ANEXO IX

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