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Document 32005D0733

2005/733/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Turquia e que revoga a Decisão 2005/705/CE [notificada com o número C(2005) 4135] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 274 de 20.10.2005, p. 102–104 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 469–471 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/733/oj

20.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 274/102


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2005

relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Turquia e que revoga a Decisão 2005/705/CE

[notificada com o número C(2005) 4135]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/733/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Outubro de 2005, a Turquia notificou a Comissão de um surto de gripe aviária numa exploração avícola situada na zona ocidental da Anatólia. De modo a reduzir o risco da introdução da doença na Comunidade, a Decisão 2005/705/CE da Comissão, de 10 Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Turquia (3), foi adoptada como medida imediata para suspender as importações de aves, com excepção das aves de capoeira, e de penas não transformadas a partir da Turquia.

(2)

A Turquia está incluída na lista constante do anexo da Decisão 94/85/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, que estabelece uma lista de países terceiros, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (4). A Decisão 2003/812/CE da Comissão, de 17 de Novembro de 2003, que estabelece listas de países terceiros dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação de determinados produtos destinados ao consumo humano abrangidos pela Directiva 92/118/CEE (5), faz referência à lista supramencionada.

(3)

A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (6), prevê que os Estados-Membros autorizem a importação de aves de países terceiros membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE). Dado que a Turquia é membro do OIE, os Estados-Membros devem, nos termos da referida decisão, aceitar as importações de aves provenientes da Turquia, com excepção das aves de capoeira.

(4)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (7), é autorizada a importação de uma gama de subprodutos animais provenientes da Turquia, tais como a gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que tornam eficazmente inactivos os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis.

(5)

Em conformidade com a Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (8), é autorizada a importação dos produtos provenientes da Turquia que tenham sido submetidos a um tratamento térmico que garanta uma temperatura mínima de 70 oC aplicada a todo o produto.

(6)

As autoridades da Turquia enviaram à Comissão novas informações quanto à situação da doença, que justificam a suspensão total de todas as importações de aves de capoeira e outras aves vivas e respectivos produtos, ao mesmo tempo que permitem estabelecer agora as condições sob as quais podem ser importados produtos seguros de origem aviária.

(7)

No entanto, tendo em conta o risco apresentado por esses produtos, pode continuar a ser autorizada a importação de determinados subprodutos animais, incluindo penas e partes de penas transformadas, troféus de caça transformados e produtos à base de carne de aves de capoeira submetidos a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 70 oC, dado que o tratamento torna inactivo o agente patogénico específico.

(8)

Convém igualmente continuar a permitir as importações de ovoprodutos pasteurizados para consumo humano que cumpram os critérios microbiológicos estabelecidos na Decisão 97/38/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que adopta as condições sanitárias específicas para a importação de ovoprodutos destinados ao consumo humano (9).

(9)

Tendo em conta o período de incubação da doença, determinados produtos derivados de aves de capoeira abatidas antes de 1 de Setembro de 2005 devem também continuar a ser autorizados.

(10)

Além disso, devem ser autorizados os espécimes de qualquer tipo de aves, embalados com segurança e enviados directamente sob a responsabilidade da autoridade competente turca para um laboratório aprovado num Estado-Membro para diagnóstico laboratorial, incluindo para a realização de testes em conformidade com o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).

(11)

A Decisão 2005/705/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da Turquia, de:

1)

aves de capoeira, ratites, caça de criação de penas e aves de caça selvagem vivas, bem como aves vivas com excepção das aves de capoeira, na acepção do artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves na companhia dos seus proprietários (aves de estimação) e

2)

produtos derivados das espécies aviárias referidas no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 1.o, os Estados-Membros devem autorizar as importações dos seguintes produtos:

a)

Produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas, desde que a carne destas espécies tenha sido submetida a um dos tratamentos específicos referidos nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE;

b)

Penas e partes de penas que, depois de submetidas ao tratamento descrito no ponto 55 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, deixam de ser consideradas não transformadas;

c)

Espécimes de qualquer tipo de aves, embalados com segurança e enviados directamente sob a responsabilidade das autoridades competentes turcas para um laboratório aprovado num Estado-Membro para diagnóstico laboratorial.

2.   Em derrogação ao n.o 2 do artigo 1.o, os Estados-Membros devem autorizar as importações de produtos que cumprem as condições fixadas nos capítulos II (C), III (C), IV (B), VI (C) e X (B) do Anexo VII e nos capítulos II (C), VII (B) (5) e X do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

3.   Em derrogação à proibição prevista no n.o 2 do artigo 1.o, os Estados-Membros devem autorizar as importações de ovoprodutos pasteurizados para consumo humano em conformidade com os requisitos da Decisão 97/38/CE.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, quando importadas da Turquia, as remessas de penas e partes de penas transformadas sejam acompanhadas por um documento comercial indicando o tratamento exigido no n.o 1, alínea b) do artigo 2.o

2.   O n.o 1 não é aplicável às penas decorativas transformadas, às penas transformadas transportadas por viajantes para uso privado nem às remessas de penas transformadas enviadas a particulares para fins não industriais.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, nos certificados veterinários ou nos documentos comerciais que acompanham as remessas dos produtos referidos no artigo 2.o, seja incluída a seguinte menção:

«Produto de origem aviária em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2005/733/CE da Comissão».

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão, devendo dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 5.o

A Decisão 2005/705/CE é revogada.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Abril de 2006.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários de presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 267 de 12.10.2005, p. 29.

(4)  JO L 44 de 17.2.1994, p. 31. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  JO L 305 de 22.11.2003, p. 17. Decisão alterada pela Decisão 2004/19/CE (JO L 5 de 9.1.2004, p. 84).

(6)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

(7)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(8)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

(9)  JO L 14 de 17.1.1997, p. 61.


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