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Document 32005D0663
2005/663/EC: Council Decision of 18 January 2005 on the conclusion, on behalf of the European Community and its Member States, of a Protocol to the Agreement on Cooperation and Customs Union between the European Economic Community and the Republic of San Marino, regarding the participation, as Contracting Parties, of the Czech Republic, the Republic of Estonia, the Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Republic of Hungary, the Republic of Malta, the Republic of Poland, the Republic of Slovenia and the Slovak Republic, pursuant to their accession to the European Union
2005/663/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados‐Membros, de um Protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia
2005/663/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados‐Membros, de um Protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia
JO L 251 de 27.9.2005, p. 1–2
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 168M de 21.6.2006, p. 320–321
(MT)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/663/oj
27.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 18 de Janeiro de 2005
relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados‐Membros, de um Protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia
(2005/663/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o e 308.o, conjugados com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,
Tendo em conta o Tratado de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da autorização dada à Comissão, em 23 de Fevereiro de 2004, foram concluídas com a República de São Marino as negociações de um Protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia. |
(2) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2003, a Comissão apresentou um projecto de protocolo ao Conselho. |
(3) |
O protocolo deve ser aprovado, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados‐Membros, o Protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo, em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho deve transmitir, em nome da Comunidade e dos seus Estados‐Membros, o instrumento de ratificação previsto no artigo 3.o do Protocolo.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-C. JUNCKER
(1) Parecer de 14 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
27.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/3 |
PROTOCOLO
do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO‐DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA Áustria,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
(a seguir designados «Estados‐Membros») representados pelo Conselho da União Europeia, e
A COMUNIDADE EUROPEIA, igualmente representada pelo Conselho da União Europeia,
por um lado, e
A REPÚBLICA DE SÃO MARINO,
por outro,
TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino, de 16 de Dezembro de 1991 (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2002,
TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designados «novos Estados‐Membros») à União Europeia em 1 de Maio de 2004,
CONSIDERANDO QUE os novos Estados‐Membros devem passar a ser partes contratantes no Acordo,
CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão confere ao Conselho da União Europeia poderes para celebrar, em nome dos antigos e dos novos Estados‐Membros, um protocolo relativo à adesão dos novos Estados‐Membros ao Acordo,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Os novos Estados‐Membros passam a ser partes contratantes no Acordo e, da mesma forma que os antigos Estados‐Membros, devem respectivamente adoptar e tomar nota das disposições do Acordo, bem como das declarações a ele anexas.
Artigo 2.o
O presente protocolo faz parte integrante do Acordo.
Artigo 3.o
1. O presente protocolo é aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados‐Membros e da Comunidade Europeia, e pela República de São Marino, segundo as suas formalidades próprias.
2. As partes devem proceder à notificação recíproca do cumprimento dessas formalidades. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado‐Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 4.o
O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do último instrumento de ratificação.
Artigo 5.o
O Acordo e as declarações anexas são redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena.
Os referidos textos acompanham o presente protocolo e fazem fé nas mesmas condições que os textos do Acordo e das respectivas declarações anexas nas outras línguas.
Artigo 6.o
O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, polaca, portuguesa, eslovena, eslovaca, espanhola e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Hecho en Bruselas, el cuatro de mayo de dos mil cinco.
V Bruselu dne čtvrtého května dva tisíce pět.
Udfærdiget i Bruxelles den fjerde maj to tusind og fem.
Geschehen zu Brüssel am vierten Mai zweitausendfünf.
Kahe tuhande viienda aasta maikuu neljandal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τέσσερις Μαΐου δύο χιλιάδες πέντε.
Done at Brussels on the fourth day of May in the year two thousand and five.
Fait à Bruxelles, le quatre mai deux mille cinq.
Fatto a Bruxelles, addì quattro maggio duemilacinque.
Briselē, divtūkstoš piektā gada ceturtajā maijā.
Priimta du tūkstančiai penktų metų gegužės ketvirtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kettőezer-ötödik év május havának negyedik napján.
Magħmul fi Brussel, fl-erbgħa jum ta' Mejju tas-sena elfejn u ħamsa.
Gedaan te Brussel, de vierde mei tweeduizend vijf.
Sporządzono w Brukseli dnia czwartego maja roku dwatysiące piątego.
Feito em Bruxelas, em quatro de Maio de dois mil e cinco.
V Bruslju, četrtega maja leta dva tisoč pet.
V Bruseli dňa štvrtého mája dvetisícpäť.
Tehty Brysselissä neljäntenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattaviisi.
Som skedde i Bryssel den fjärde maj tjugohundrafem.
Por los Estados miembros
Za členské státy
For medlemsstaterne
Für die Mitgliedstaaten
Liikmesriikide nimel
Για τα κράτη μέλη
For the Member States
Pour les États membres
Per gli Stati membri
Dalībvalstu vārdā
Valstybių narių vardu
A tagállamok részéről
Ghall-Istati Membri
Voor de lidstaten
W imieniu Państw Członkowskich
Pelos Estados-Membros
Za členské štáty
Za države članice
Jäsenvaltioiden puolesta
På medlemsstaternas vägnar
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenstvi
For de Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Ghall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropske skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Por la República de San Marino
Za Republiku San Marino
For Republikken San Marino
Im Namen der Republik San Marino
San Marino Vabariigi nimel
Για τη Δημοκρατία του Αγίου Μαρίνου
For the Republic of San Marino
Pour la République de Saint-Marin
Per la Repubblica di San Marino
Sanmarīno Republikas vārdā
San Marino Respublikos vardu
A San Marino Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' San Marino
Voor de Republiek San Marino
W imieniu Republiki San Marino
Pela República de São Marino
Za Sanmarínsku republiku
Za Republiko San Marino
San Marinon tasavallan puolesta
På Republiken San Marinos vägnar
27.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 251/7 |
ACORDO
de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino
O Acordo estabelecido em 11 línguas oficiais da União Europeia (espanhol, dinamarquês, alemão, grego, inglês, francês, italiano, neerlandês, português, finlandês e sueco) foi publicado no JO L 84 de 28.3.2002, p. 43. As versões checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena são publicadas no presente Jornal Oficial.