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Document 32005D0567
2005/567/: Commission Decision of 8 July 2005 suspending the examination procedure concerning obstacles to trade consisting of measures imposed and practices followed by the Eastern Republic of Uruguay affecting trade in Scotch whisky
2005/567/: Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2005, que suspende o processo de exame relativo a entraves ao comércio constituídos por medidas e práticas aplicadas pela República Oriental do Uruguai que afectam o comércio de whisky escocês
2005/567/: Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2005, que suspende o processo de exame relativo a entraves ao comércio constituídos por medidas e práticas aplicadas pela República Oriental do Uruguai que afectam o comércio de whisky escocês
JO L 190 de 22.7.2005, p. 27–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 246–246
(MT)
In force
22.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/27 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Julho de 2005
que suspende o processo de exame relativo a entraves ao comércio constituídos por medidas e práticas aplicadas pela República Oriental do Uruguai que afectam o comércio de whisky escocês
(2005/567/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (a seguir designado «o Regulamento»), que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o n.o 2 do seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de Setembro de 2004, a Scotch Whisky Association (SWA) apresentou uma denúncia em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 (a seguir designado «o Regulamento»). |
(2) |
A SWA alegou que as exportações de whisky da Comunidade para a República Oriental do Uruguai eram prejudicadas por determinados entraves ao comércio na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento. |
(3) |
Todos os entraves ao comércio alegados se relacionavam com o sistema interno de impostos especiais de consumo do Uruguai. |
(4) |
A Comissão decidiu, após consulta do Comité Consultivo instituído pelo Regulamento, que a denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo de exame. Por conseguinte, foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia, em 23 de Outubro de 2004 (2). |
(5) |
Durante o inquérito, o Governo do Uruguai manifestou o seu empenho em tentar encontrar uma solução para as questões levantadas na denúncia e propôs:
|
(6) |
Por conseguinte, a Comissão considera adequado suspender o processo. |
(7) |
A Comunidade acompanhará a aplicação da solução negociada e encerrará o processo quando o Governo do Uruguai tiver cumprido os compromissos assumidos. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo, |
DECIDE:
Artigo único
É suspenso o processo de exame no que diz respeito aos entraves ao comércio constituídos por medidas e práticas aplicadas pela República Oriental do Uruguai que afectam o comércio de whisky escocês.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).
(2) JO C 261 de 23.10.2004, p. 3.