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Document 32005D0447

    Decisão 2005/447/PESC do Conselho, de 14 de Março de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Argentina sobre a participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea)

    JO L 156 de 18.6.2005, p. 21–21 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 164M de 16.6.2006, p. 188–188 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/447/oj

    Related international agreement

    18.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 156/21


    DECISÃO 2005/447/PESC DO CONSELHO

    de 14 de Março de 2005

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Argentina sobre a participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

    Tendo em conta a recomendação da Presidência,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/570/PESC sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1).

    (2)

    O n.o 3 do artigo 11.o da acção comum prevê que as disposições pormenorizadas relativas à participação de Estados terceiros sejam objecto de um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

    (3)

    Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 13 de Setembro de 2004, a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante, negociou um acordo entre a União Europeia e a República da Argentina sobre a participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea).

    (4)

    O acordo deve ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República da Argentina sobre a participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea).

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. BODEN


    (1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.


    TRADUÇÃO

    ACORDO

    entre a União Europeia e a República da Argentina sobre a participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (Operação Althea)

    A UNIÃO EUROPEIA (UE),

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DA ARGENTINA,

    por outro,

    a seguir designadas «as partes»,

    TENDO EM CONTA:

    a aprovação pelo Conselho da União Europeia da Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1),

    o convite dirigido à República da Argentina para participar na operação liderada pela União Europeia,

    a conclusão, com êxito, do processo de constituição da força, bem como a recomendação do comandante da operação da União Europeia e do Comité Militar da União Europeia no sentido de se acordar quanto à participação de forças da República da Argentina na operação liderada pela União Europeia,

    a Decisão BiH/1/2004 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Setembro de 2004, relativa à aceitação do contributo da República da Argentina para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (2),

    a Decisão BiH/3/2004 do Comité Político e de Segurança, de 29 de Setembro de 2004, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (3),

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Participação na operação

    1.   A República da Argentina associa-se à Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a operação militar de gestão de crises da União Europeia, em conformidade com o disposto no presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.

    2.   O contributo da República da Argentina para a operação militar de gestão de crises da União Europeia em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.

    3.   A República da Argentina velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia executem a sua missão em conformidade com:

    a Acção Comum 2004/570/PESC e eventuais alterações subsequentes,

    o plano da operação,

    as medidas de execução.

    4.   As forças e o pessoal destacados para a operação pela República da Argentina desempenharão os seus deveres e observarão uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

    5.   A República da Argentina informará atempadamente o comandante da operação da União Europeia de qualquer alteração à sua participação na operação.

    Artigo 2.o

    Estatuto das forças

    1.   O estatuto das forças e do pessoal destacados para a operação militar de gestão de crises da União Europeia pela República da Argentina rege-se pelas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, celebradas entre a União Europeia e o país anfitrião.

    2.   O estatuto das forças e do pessoal destacados para o posto de comando ou para junto dos elementos de comando situados fora da Bósnia-Herzegovina, rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa e a República da Argentina.

    3.   Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1, a República da Argentina tem jurisdição sobre as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia.

    4.   Caberá à República da Argentina responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na operação militar de gestão de crises da União Europeia emanadas de ou respeitantes a qualquer membro das suas forças e pessoal. A República da Argentina será também responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro das suas forças e pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

    5.   A República da Argentina compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na operação militar de gestão de crises da União Europeia, e a fazê-lo ao assinar o presente acordo.

    6.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação, pela participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia, e a fazê-lo ao assinar o presente acordo.

    Artigo 3.o

    Informação classificada

    1.   A República da Argentina tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da União Europeia sejam protegidas em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001 (4), e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o comandante da operação da União Europeia.

    2.   Sempre que a União Europeia e a República da Argentina tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança para a troca de informação classificada, o disposto nesse acordo aplica-se no contexto da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

    Artigo 4.o

    Cadeia de comando

    1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia permanecerão inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

    2.   As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da União Europeia. O comandante da operação da União Europeia pode delegar os seus poderes.

    3.   A República da Argentina terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

    4.   O comandante da operação da União Europeia poderá, depois de consultar a República da Argentina, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da República da Argentina.

    5.   A República da Argentina nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises da União Europeia. O ARM concertar-se-á com o comandante da força da União Europeia sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

    Artigo 5.o

    Aspectos financeiros

    1.   A República da Argentina será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (5).

    2.   Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Argentina deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas nas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

    Artigo 6.o

    Disposições de execução do presente acordo

    Serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e as autoridades competentes de todos os convénios técnicos e administrativos que sejam necessários à execução do presente acordo.

    Artigo 7.o

    Incumprimento

    Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

    Artigo 8.o

    Resolução de litígios

    Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as partes.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura.

    2.   O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da República da Argentina para a operação.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2005, em quatro exemplares, em língua inglesa.

    Pela União Europeia

    Pela República da Argentina


    (1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

    (2)  JO L 324 de 27.10.2004, p. 20.

    (3)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 64. Decisão alterada pela Decisão BiH/5/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 39).

    (4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).

    (5)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

    DECLARAÇÕES

    a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o do acordo

    Declarações dos Estados-Membros da União Europeia:

    «Os Estados-Membros da União Europeia que aplicam a Acção Comum 2004/570/PESC da União Europeia, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra a República da Argentina por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

    tiverem sido causados por pessoal pertencente à República da Argentina no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

    tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da República da Argentina, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia pertencente à República da Argentina que os utilizava.».

    Declaração da República da Argentina:

    «Ao aplicar a Acção Comum 2004/570/PESC da União Europeia, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, a República da Argentina procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises da União Europeia por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que ele próprio seja proprietário, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

    tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

    tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises da União Europeia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia que os utilizava.».


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