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Document 32005D0435
2005/435/EC: Commission Decision of 9 June 2005 providing for the temporary marketing of certain seed of the species Pisum sativum, Vicia faba and Linum usitatissimum not satisfying the requirements of Council Directives 66/401/EEC or 2002/57/EC respectively (notified under document number C(2005) 1692) (Text with EEA relevance)
2005/435/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Junho de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Pisum sativum, Vicia faba e Linum usitatissimum que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho [notificada com o número C(2005) 1692] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/435/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Junho de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Pisum sativum, Vicia faba e Linum usitatissimum que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho [notificada com o número C(2005) 1692] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 151 de 14.6.2005, p. 23–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 132–134
(MT)
In force
14.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Junho de 2005
que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Pisum sativum, Vicia faba e Linum usitatissimum que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho
[notificada com o número C(2005) 1692]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/435/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Finlândia, a quantidade disponível de sementes de ervilha forrageira (Pisum sativa), de favarola (Vicia faba) e de linho (Linum usitatissimum) adequadas às condições climáticas locais e que respeitem, quanto à capacidade germinativa, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE e 2002/57/CE é insuficiente, pelo que não permite satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro. |
(2) |
Não é possível satisfazer adequadamente a procura de sementes destas espécies com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos estabelecidos, respectivamente, nas Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE. |
(3) |
Assim, a Finlândia deve ser autorizada a permitir, por um período que expira em 31 de Maio de 2005, a comercialização de sementes destas espécies sujeita a requisitos menos rigorosos. |
(4) |
Além disso, outros Estados-Membros, independentemente do facto de as sementes terem sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (3), que estejam em condições de abastecer a Finlândia com sementes das espécies referidas, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes. |
(5) |
A Finlândia deve desempenhar o papel de coordenadora, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes autorizada nos termos da presente decisão não exceda a quantidade máxima prevista na mesma. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A comercialização na Comunidade de sementes de ervilha forrageira (Pisum sativa) e de favarola (Vicia faba) que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à capacidade germinativa previstos na Directiva 66/401/CEE é permitida, por um período que termina em 31 de Maio de 2005, nos termos definidos no anexo da presente decisão e desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) |
A capacidade germinativa deve ser, pelo menos, a definida no anexo da presente decisão; |
b) |
As etiquetas oficiais devem indicar a germinação determinada no exame oficial efectuado nos termos da alínea d) da parte C.A. do n.o 1 do artigo 2.o e da alínea d) da parte C.B. do n.o 1 do mesmo artigo da Directiva 66/401/CEE; |
c) |
As sementes devem primeiramente ter sido colocadas no mercado em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão. |
Artigo 2.o
A comercialização na Comunidade de sementes de linho (Linum usitatissimum) que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à capacidade germinativa previstos na Directiva 2002/57/CE é permitida, por um período que termina em 31 de Maio de 2005, nos termos definidos no anexo da presente decisão e desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) |
A capacidade germinativa deve ser, pelo menos, a definida no anexo da presente decisão; |
b) |
As etiquetas oficiais devem indicar a germinação determinada no exame oficial efectuado nos termos da subalínea iv) da alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o e da subalínea iv) da alínea g) do n.o 1 do mesmo artigo da Directiva 2002/57/CE; |
c) |
As sementes devem primeiramente ter sido colocadas no mercado em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão. |
Artigo 3.o
Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o e no artigo 2.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou para o qual importa.
O Estado-Membro em questão autorizará o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se:
a) |
Existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou |
b) |
A quantidade total cuja comercialização é autorizada nos termos da derrogação em causa levar à superação da quantidade máxima especificada no anexo. |
Artigo 4.o
Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.
Incumbe à Finlândia desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador no respeitante ao artigo 1.o e ao artigo 2.o, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda a quantidade máxima especificada no anexo.
O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 3.o notificará imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informará imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização seja susceptível de provocar a superação da quantidade máxima.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).
(2) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.
(3) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão alterada pela Decisão 2003/403/CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23).
ANEXO
Espécie |
Tipo de variedade |
Quantidade máxima (toneladas) |
Germinação mínima (% de semente pura) |
Pisum sativum |
Karita, Sunna, Perttu, Julia, Stok |
30 |
70 |
Vicia faba |
Kontu |
10 |
70 |
Linun usitatissimum |
Helmi |
20 |
65 |