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Document 32005D0435

2005/435/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Junho de 2005, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Pisum sativum, Vicia faba e Linum usitatissimum que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho [notificada com o número C(2005) 1692] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 151 de 14.6.2005, p. 23–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 132–134 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/435/oj

14.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Junho de 2005

que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes das espécies Pisum sativum, Vicia faba e Linum usitatissimum que não satisfaçam, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE do Conselho

[notificada com o número C(2005) 1692]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/435/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 17.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Finlândia, a quantidade disponível de sementes de ervilha forrageira (Pisum sativa), de favarola (Vicia faba) e de linho (Linum usitatissimum) adequadas às condições climáticas locais e que respeitem, quanto à capacidade germinativa, respectivamente, os requisitos das Directivas 66/401/CEE e 2002/57/CE é insuficiente, pelo que não permite satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro.

(2)

Não é possível satisfazer adequadamente a procura de sementes destas espécies com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos estabelecidos, respectivamente, nas Directivas 66/401/CEE ou 2002/57/CE.

(3)

Assim, a Finlândia deve ser autorizada a permitir, por um período que expira em 31 de Maio de 2005, a comercialização de sementes destas espécies sujeita a requisitos menos rigorosos.

(4)

Além disso, outros Estados-Membros, independentemente do facto de as sementes terem sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (3), que estejam em condições de abastecer a Finlândia com sementes das espécies referidas, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes.

(5)

A Finlândia deve desempenhar o papel de coordenadora, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes autorizada nos termos da presente decisão não exceda a quantidade máxima prevista na mesma.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A comercialização na Comunidade de sementes de ervilha forrageira (Pisum sativa) e de favarola (Vicia faba) que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à capacidade germinativa previstos na Directiva 66/401/CEE é permitida, por um período que termina em 31 de Maio de 2005, nos termos definidos no anexo da presente decisão e desde que sejam observadas as seguintes condições:

a)

A capacidade germinativa deve ser, pelo menos, a definida no anexo da presente decisão;

b)

As etiquetas oficiais devem indicar a germinação determinada no exame oficial efectuado nos termos da alínea d) da parte C.A. do n.o 1 do artigo 2.o e da alínea d) da parte C.B. do n.o 1 do mesmo artigo da Directiva 66/401/CEE;

c)

As sementes devem primeiramente ter sido colocadas no mercado em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A comercialização na Comunidade de sementes de linho (Linum usitatissimum) que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à capacidade germinativa previstos na Directiva 2002/57/CE é permitida, por um período que termina em 31 de Maio de 2005, nos termos definidos no anexo da presente decisão e desde que sejam observadas as seguintes condições:

a)

A capacidade germinativa deve ser, pelo menos, a definida no anexo da presente decisão;

b)

As etiquetas oficiais devem indicar a germinação determinada no exame oficial efectuado nos termos da subalínea iv) da alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o e da subalínea iv) da alínea g) do n.o 1 do mesmo artigo da Directiva 2002/57/CE;

c)

As sementes devem primeiramente ter sido colocadas no mercado em conformidade com o artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o e no artigo 2.o deve apresentar um pedido de autorização ao Estado-Membro em que se encontra estabelecido ou para o qual importa.

O Estado-Membro em questão autorizará o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se:

a)

Existirem provas suficientes que permitam duvidar da capacidade de o fornecedor colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual solicitou autorização; ou

b)

A quantidade total cuja comercialização é autorizada nos termos da derrogação em causa levar à superação da quantidade máxima especificada no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.

Incumbe à Finlândia desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador no respeitante ao artigo 1.o e ao artigo 2.o, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda a quantidade máxima especificada no anexo.

O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 3.o notificará imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informará imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização seja susceptível de provocar a superação da quantidade máxima.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

(3)  JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão alterada pela Decisão 2003/403/CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23).


ANEXO

Espécie

Tipo de variedade

Quantidade máxima

(toneladas)

Germinação mínima

(% de semente pura)

Pisum sativum

Karita, Sunna, Perttu, Julia, Stok

30

70

Vicia faba

Kontu

10

70

Linun usitatissimum

Helmi

20

65


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