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Document 32005D0430

    2005/430/CE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

    JO L 155 de 17.6.2005, p. 1–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 164M de 16.6.2006, p. 131–134 (MT)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/430/oj

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    17.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 155/1


    DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

    de 18 de Abril de 2005

    relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

    (2005/430/CE, Euratom)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do n.o 2 e os primeiro e segundo parágrafos do n.o 3 do artigo 300.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República de Chipre, da República da Eslováquia, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta e da República da Polónia, a seguir designados «novos Estados-Membros», nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo às condições de adesão, anexo a esse Tratado,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (2), a seguir designado «Acordo Europeu», entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995 (alterado).

    (2)

    O Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, a seguir designado «Tratado de Adesão», entrou em vigor em 1 de Maio de 2004.

    (3)

    É necessário um protocolo complementar do Acordo Europeu, a fim de ter em conta a adesão dos 10 novos Estados-Membros;

    (4)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Acordo Europeu, realizaram-se consultas relativas ao referido protocolo, de forma a assegurar a ponderação dos interesses mútuos da Comunidade e da Bulgária.

    (5)

    As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3).

    (6)

    O protocolo complementar deve, por conseguinte, ser aprovado,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    É aprovado o protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

    O texto do protocolo complementar acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Comissão adopta as regras de execução do protocolo complementar nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

    Artigo 3.o

    1.   Os números de ordem atribuídos aos contingentes pautais no anexo da presente decisão podem ser alterados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 4.o Os contingentes pautais cujo número de ordem seja superior a 09.5100 são geridos pela Comissão, nos termos dos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4).

    2.   As quantidades de mercadorias sujeitas a contingentes pautais e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2004 ao abrigo das concessões previstas no anexo A(b) do protocolo aprovado pela Decisão 2003/286/CE (5) serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna do anexo A(b) do protocolo complementar anexo à presente decisão, excepto em relação às quantidades para as quais tenham sido emitidas licenças de importação antes de 1 de Julho de 2004.

    Artigo 4.o

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão do Açúcar instituído pelo artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (6), ou, se for caso disso, pelo comité instituído pelas disposições correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 5.o

    O presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo complementar em nome da Comunidade Europeia.

    Artigo 6.o

    O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 9.o do protocolo complementar. O presidente da Comissão procede a essa notificação em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    Feito em Luxemburgo, em 18 de Abril de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KRECKÉ

    Pela Comissão

    O Presidente

    J. M. BARROSO


    (1)  Parecer emitido em 22 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 358 de 31.12.1994, p. 3.

    (3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    (4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

    (5)  Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (JO L 102 de 24.4.2003, p. 60).

    (6)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.


    ANEXO

    Números de ordem dos contingentes pautais da União Europeia originários da Bulgária

    (mencionados no artigo 3.o)

    Número de ordem do contingente

    Código NC

    Descrição

    09.4783

    0102 90 05

    0102 90 21

    0102 90 29

    0102 90 41

    0102 90 49

    Animais vivos da espécie bovina

    09.4651

    0201

    0202

    Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

    09.4671

    ex02 03

    Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

    0210 11

    0210 12

    0210 19

    Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes

    1602 41

    1602 42

    1602 49

    Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue da espécie suína

    09.5854

    ex02 07

    Carnes e miudezas comestíveis, das aves da posição 0105, excepto 0207 27 91, 0207 35 91, 0207 36 89

    09.4773

    0402 10

    0402 21

    Leite e nata, em pó ou outras formas sólidas

    09.4675

    0403 10 11

    Iogurtes não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

    0403 10 13

    0403 10 19

    0403 10 31

    0403 10 33

    0403 10 39

    Outros não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

    09.4660

    0406

    Queijos e requeijão

    09.5891

    0407 00 30

    Ovos de aves, com casca, excepto para incubação

    09.6225

    0702 00 00

    Tomates

    09.5938

    ex07070005

    Pepinos

    para transformação

    09.6231

    ex07070005

    Pepinos, frescos ou refrigerados

    excepto para transformação

    09.4725

    0711 51 00

    2003 10 20

    2003 10 30

    Cogumelos do género Agaricus

    09.6247

    0808 10

    Maçãs (com excepção das maçãs para cidra)

    09.4676

    1001

    Trigo e mistura de trigo com centeio

    1109 00 00

    Glúten de trigo

    09.5893

    1002 00 00

    Centeio

    1102 10 00

    Farinha de centeio

    1103 19 10

    Grumos e sêmolas de centeio

    1003 20 10

    Peletes de centeio

    09.5894

    1003 00

    Cevada

    1102 90 10

    Farinha de cevada

    1103 19 30

    Grumos e sêmolas de cevada

    1103 20 20

    Peletes de cevada

    09.5895

    1004 00 00

    Aveia

    1102 90 30

    Farinha de aveia

    1103 19 40

    Grumos e sêmolas de aveia

    1103 20 30

    Peletes de aveia

    09.4677

    1005 10 90

    1005 90 00

    Milho

    09.5941

    1006 30

    Arroz, semi-branqueado ou branqueado

    09.6277

    1602 32

    1602 39

    Preparações e conservas de carne de aves

    09.4784

    1602 50

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, da espécie bovina

    09.4785

    1701

    Açúcar

    1702

    Outros açúcares


    Top

    17.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 155/5


    PROTOCOLO COMPLEMENTAR

    do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

    O REINO DA BÉLGICA,

    A REPÚBLICA CHECA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    A REPÚBLICA DE CHIPRE,

    A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

    A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

    A REPÚBLICA DE MALTA,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

    A REPÚBLICA ESLOVACA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA,

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    Partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir designados «Estados-Membros», representados pelo Conselho da União Europeia, e

    a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas «Comunidade», representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias,

    por um lado,

    e a REPÚBLICA DA BULGÁRIA, a seguir designada «Bulgária»,

    por outro,

    TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, consequentemente, à Comunidade, em 1 de Maio de 2004;

    TENDO EM CONTA o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a seguir designado «Acordo Europeu», assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993 e que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995;

    TENDO EM CONTA o Tratado de Adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (a seguir designado «Tratado de Adesão»), assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003, e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2004;

    CONSIDERANDO QUE, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto anexo ao Tratado de Adesão, a adesão das novas partes contratantes ao Acordo Europeu foi aprovada mediante a celebração de um protocolo do Acordo Europeu;

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    SECÇÃO I

    PARTES CONTRATANTES

    Artigo 1.o

    A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, a seguir designadas «novos Estados-Membros», são partes no Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993 e que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995, a seguir designado «Acordo Europeu», devendo respectivamente adoptar e tomar nota, tal como os outros Estados-Membros da Comunidade, das disposições do acordo, bem como dos acordos sob forma de troca de cartas, declarações comuns e declarações unilaterais anexas à acta final assinada nessa mesma data.

    CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO TRATADO CECA

    Artigo 2.o

    A fim de ter em conta a recente evolução institucional na União Europeia, as partes acordam em que, por força da cessação da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), se considera que as disposições do Acordo Europeu que remetem para a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço devem ser entendidas como referências à Comunidade Europeia, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    SECÇÃO II

    PRODUTOS AGRÍCOLAS

    Artigo 3.o

    As disposições aplicáveis à importação para a Comunidade de determinados produtos agrícolas provenientes da Bulgária previstos nos anexos A(a) e A(b) e as disposições aplicáveis à importação para a Bulgária de determinados produtos agrícolas provenientes da Comunidade previstos nos anexos B(a) e B(b) do presente protocolo substituem as do Acordo Europeu, alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (1).

    SECÇÃO III

    REGRAS DE ORIGEM

    Artigo 4.o

    O Protocolo n.o 4 (2), relativo às regras de origem, referido no artigo 35.o, é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 2.o, são considerados originários da Comunidade os produtos que aí tenham sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça [incluindo o Liechtenstein (1)], da Islândia, da Noruega, da Roménia, da Turquia (2) ou da Comunidade, nos termos do protocolo relativo às regras de origem, anexo aos acordos entre a Comunidade e cada um desses países, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.».

    2.

    No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 2.o, são considerados originários da Bulgária os produtos que aí tenham sido obtidos mediante a incorporação de matérias originárias da Bulgária, da Suíça [incluindo o Liechtenstein (3)], da Islândia, da Noruega, da Roménia, da Turquia (4) ou da Comunidade, nos termos do protocolo relativo às regras de origem, anexo aos acordos entre a Bulgária e cada um desses países, desde que essas matérias tenham sido objecto, no interior da Comunidade, de operações que excedam as referidas no artigo 7.o, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes.».

    3.

    No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    […]

    «Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

    ES

    “EXPEDIDO A POSTERIORI”

    CZ

    “VYSTAVENO DODATEČNĚ”

    DA

    “UDSTEDT EFTERFØLGENDE”

    DE

    “NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT”

    ET

    “VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT”

    EL

    “ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ”

    EN

    “ISSUED RETROSPECTIVELY”

    FR

    “DÉLIVRÉ A POSTERIORI”

    IT

    “RILASCIATO A POSTERIORI”

    LV

    “IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI”

    LT

    “IŠDUOTAS ATGALINE DATA”

    HU

    “KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL”

    MT

    “MAĦRUĠ RETROSPETTIVAMENT”

    NL

    “AFGEGEVEN A POSTERIORI”

    PL

    “WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE”

    PT

    “EMITIDO A POSTERIORI”

    SL

    “IZDANO NAKNADNO”

    SK

    “VYDANÉ DODATOČNE”

    FI

    “ANNETTU JÄLKIKÄTEEN”

    SV

    “UTFÄRDAT I EFTERHAND”

    BG

    “ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ”».

    4.

    No artigo 19.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    […]

    «A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

    ES

    “DUPLICADO”

    CZ

    “DUPLIKÁT”

    DA

    “DUPLIKAT”

    DE

    “DUPLIKAT”

    ET

    “DUPLIKAAT”

    EL

    “ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ”

    EN

    “DUPLICATE”

    FR

    “DUPLICATA”

    IT

    “DUPLICATO”

    LV

    “DUBLIKĀTS”

    LT

    “DUBLIKATAS”

    HU

    “MÁSODLAT”

    MT

    “DUPLIKAT”

    NL

    “DUPLICAAT”

    PL

    “DUPLIKAT”

    PT

    “SEGUNDA VIA”

    SL

    “DVOJNIK”

    SK

    “DUPLIKÁT”

    FI

    “KAKSOISKAPPALE”

    SV

    “DUPLIKAT”

    BG

    “ДУБЛИКАТ”».

    5.

    O anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

    […]

    «Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera no… (1))] declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … (2).

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1)) prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výrobky preferenční původ v … (2).

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (1)), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i... (2).

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. ... (1)) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte... (2) Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (Maksu- ja Tolliameti kinnitus nr. ... (1)) deklareerib, et need tooted on... (2) sooduspäritoluga, välja arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. ... (1)) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής... (2).

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorization No... (1)) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of... (2) preferential origin.

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no... (1)) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle... (2)).

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. ... (1)) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale... (2).

    Versão letã

    Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas pilnvara Nr. … (1)), deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir priekšrocību izcelsme no … (2).

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra… (2) preferencinės kilmės prekės.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1)) kijelentem, hogy eltérő jelzés hianyában az áruk kedvezményes … (2) származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1)) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2).

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. ... (1)), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële... (2) oorsprong zijn .

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr. … (1)) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2) preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento (autorização aduaneira no... (1)), declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial... (2).

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št … (1)) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2) poreklo.

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1)) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2).

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n: o... (1)) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja... (2) alkuperätuotteita .

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. ... (1)) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande... (2) ursprung .

    Versão búlgara

    Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение No … (1)) декларира, че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с … (2) преференциален произход .».

    […]

    SECÇÃO IV

    UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA

    Artigo 5.o

    O artigo 86.o passa a ter a seguinte redacção:

    «A pedido das autoridades búlgaras, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de apoiar a Bulgária na aproximação gradual das suas políticas das da união económica e monetária, o que incluirá o intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da união económica e monetária.».

    SECÇÃO V

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 6.o

    Prova de origem e cooperação administrativa (3)

    1.   As provas de origem regularmente emitidas pela Bulgária ou por um novo Estado-Membro no âmbito de acordos preferenciais aplicados entre estes, serão aceites reciprocamente, desde que:

    a)

    A aquisição dessa origem confira o direito ao tratamento pautal preferencial com base nas medidas pautais preferenciais previstas no Acordo Europeu;

    b)

    A prova de origem e os documentos de transporte tenham sido emitidos o mais tardar no dia anterior à data da adesão;

    c)

    A prova de origem tenha sido apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

    Quando as mercadorias tiverem sido declaradas para importação na Bulgária ou num novo Estado-Membro, antes da data da adesão, no âmbito de acordos preferenciais ou de regimes autónomos aplicáveis, nesse momento, entre a Bulgária e um novo Estado-Membro, a prova de origem emitida a posteriori no âmbito desses acordos ou regimes poderá igualmente ser aceite, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras no prazo de quatro meses a contar da data da adesão.

    2.   A Bulgária e os novos Estados-Membros são autorizados a conservar as autorizações mediante as quais lhes foi conferido o estatuto de «exportador autorizado» no âmbito dos acordos preferenciais ou dos regimes autónomos aplicados entre estes, desde que:

    a)

    Essa disposição esteja igualmente prevista no acordo celebrado entre a Bulgária e a Comunidade, antes da data da adesão;

    b)

    Os exportadores autorizados apliquem as regras de origem em vigor por força desse acordo.

    No prazo de um ano a contar da data da adesão, estas autorizações deverão ser substituídas por novas autorizações emitidas nas condições previstas no Acordo Europeu.

    3.   Os pedidos de controlo a posteriori das provas de origem emitidas no âmbito dos acordos preferenciais ou regimes autónomos referidos nos n.os 1 e 2 serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Bulgária ou dos Estados-Membros durante um período de três anos após a emissão da prova de origem em causa e poderão ser apresentados por essas autoridades durante um período de três anos após a aceitação da prova de origem fornecida a essas mesmas autoridades em apoio de uma declaração de importação.

    Artigo 7.o

    Mercadorias em trânsito ou em depósito temporário

    1.   As disposições do Acordo Europeu são aplicáveis às mercadorias exportadas da Bulgária para um dos novos Estados-Membros, ou de qualquer um destes para a Bulgária, que preencham o disposto no Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu, relativo às regras de origem, e que, à data da adesão, se encontrem em trânsito ou em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca na Bulgária ou no novo Estado-Membro em causa.

    2.   Nesses casos, será concedido o tratamento preferencial, desde que, no prazo de quatro meses a contar da data da adesão, seja apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação uma prova de origem emitida a posteriori pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

    SECÇÃO VI

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 8.o

    O presente protocolo e os respectivos anexos fazem parte integrante do Acordo Europeu.

    Artigo 9.o

    1.   O presente protocolo deve ser aprovado pela Comunidade, pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros, e pela Bulgária, segundo as suas formalidades próprias.

    2.   As partes notificar-se-ão reciprocamente da conclusão das formalidades referidas no número anterior. Os instrumentos de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

    Artigo 10.o

    1.   O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que se tenha procedido ao depósito do último instrumento de aprovação.

    2.   O presente protocolo, com excepção das disposições em matéria de comércio referidas no artigo 3.o, será aplicado a título provisório a partir de 1 de Maio de 2004.

    Artigo 11.o

    O presente protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e búlgara, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

    Artigo 12.o

    O texto do Acordo Europeu, incluindo os anexos e os protocolos, que dele fazem parte integrante, assim como a acta final e as declarações anexas, são redigidos nas línguas checa, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena, fazendo estes textos igualmente fé como os textos originais. O Conselho de Associação deve aprovar esses textos.

    Hecho en Bruselas, el veintisiete de abril del dos mil cinco.

    V Bruselu dne dvacátého sedmého dubna dva tisíce pět.

    Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende april to tusind og fire.

    Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten April zweitausendfünf.

    Kahe tuhande viienda aasta aprillikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

    'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Απριλίου δύο χιλιάδες πέντε.

    Done at Brussels on the twenty-seventh day of April in the year two thousand and five.

    Fait à Bruxelles, le vingt-sept avril deux mille cinq.

    Fatto a Bruxelles, addi' ventisette aprile duemilacinque.

    Briselē, divtūkstoš piektā gada divdesmit septītajā aprīlī.

    Priimta du tūkstančiai penktų metų balandžio dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kettőezer ötödik év április huszonhetedik napján.

    Magħmul fi Brussel, fis-sebgħa u għoxrin jum ta' April tas-sena elfejn u ħamsa.

    Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste april tweeduizend vijf.

    Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego kwietnia roku dwutysięcznego piątego.

    Feito em Bruxelas, em vinte e sete de Abril de dois mil e cinco.

    V Bruselju, sedemindvajsetega aprila leta dva tisoč pet.

    V Bruseli dňa dvadsiateho siedmeho apríla dvetisícpäť.

    Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaviisi.

    Som skedde i Bryssel den tjugosjunde april tjugohundrafem.

    Съставено в Брюксел на двадесет и седмия ден от месец април на две хиляди и пета година.

    Por los Estados miembros

    Za členské státy

    For medlemsstaterne

    Für die Mitgliedstaaten

    Liikmesriikide nimel

    Για τα κράτη μέλη

    For the Member States

    Pour les États membres

    Per gli Stati membri

    Dalībvalstu vārdā

    Valstybių narių vardu

    A tagállamok részéről

    Għall-Istati Membri

    Voor de lidstaten

    W imieniu Państw Członkowskich

    Pelos Estados-Membros

    Za členské štáty

    Za države članice

    Jäsenvaltioiden puolesta

    På medlemsstaternas vägnar

    За държавите-членки

    Image

    Por las Comunidades Europeas

    Za Evropská společenství

    For De Europæiske Fællesskaber

    Für die Europäischen Gemeinschaften

    Euroopa ühenduste nimel

    Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

    For the European Communities

    Pour les Communautés européennes

    Per le Comunità europee

    Eiropas Kopienu vārdā

    Europos Bendrijų vardu

    Az Európai Közösségek részéről

    Għall-Komunitajiet Ewropej

    Voor de Europese Gemeenschappen

    W imieniu Wspólnot Europejskich

    Pelas Comunidades Europeias

    Za Európske spoločenstvá

    Za Evropske skupnosti

    Euroopan yhteisöjen puolesta

    På europeiska gemenskapernas vägnar

    За Европейските общности

    Image

    Por la República de Bulgaria

    Za Bulharskou republiku

    For Republikken Bulgarien

    Für die Republik Bulgarien

    Bulgaaria Vabariigi nimel

    Για τη Δημοκρατία της Βουλγαρίας

    For the Republic of Bulgaria

    Pour la République de Bulgarie

    Per la Repubblica di Bulgaria

    Bulgārijas Republikas vārdā

    Bulgarijos Respublikos vardu

    A Bolgár Köztársaság részéről

    Għar-Repubblika ta' l-Bulgarija

    Voor de Republiek Bulgarije

    W imieniu Republiki Bułgarii

    Pela República da Bulgária

    Za Bulharskú republiku

    Za Republiko Bolgarijo

    Bulgarian tasavallan puolesta

    För Republiken Bulgarien

    За Република България

    Image


    (1)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 65.

    (2)  Protocolo n.o 4 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2003 do Conselho de Associação UE-Bulgária 4.6.03 (JO L 191 de 30.7.2003, p. 1).

    (3)  Referido no Acto de Adesão, anexo IV, ponto 5, n.o 3 a 5.


    ANEXO A(a)

    Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Bulgária a seguir enumerados serão eliminados — Códigos NC (1)

     

    0101 10 90

     

    0101 90 19

     

    0101 90 30

     

    0101 90 90

     

    0103 91 10

     

    0103 92 11

     

    0103 92 19

     

    0104 (2)

     

    0105

     

    0106 19 10

     

    0106 39 10

     

    0204 (2)

     

    0205 00

     

    0206 80 91

     

    0206 90 91

     

    0207 27 91

     

    0207 35 91

     

    0207 36 89

     

    0208

     

    0209 00

     

    0210 91 00

     

    0210 92 00

     

    0210 93 00

     

    0210 99 10

     

    0210 99 21 (2)

     

    0210 99 29 (2)

     

    0210 99 31

     

    0210 99 39

     

    0210 99 41

     

    0210 99 49

     

    0210 99 60 (2)

     

    0210 99 79

     

    0210 99 80

     

    0407 00 11 (2)

     

    0407 00 19 (2)

     

    0407 00 90

     

    0408 11 80 (2)

     

    0408 19 81 (2)

     

    0408 19 89 (2)

     

    0408 91 80 (2)

     

    0408 99 80 (2)

     

    0409 00 00

     

    0410 00 00

     

    06

     

    0701 10 00

     

    0701 90 10

     

    0701 90 50

     

    0701 90 90

     

    0703

     

    0704

     

    0705

     

    0706

     

    0708

     

    0709 20 00

     

    0709 30 00

     

    0709 40 00

     

    0709 51 00

     

    0709 52 00

     

    0709 59

     

    0709 60 10

     

    0709 60 99

     

    0709 70 00

     

    0709 90 10

     

    0709 90 20

     

    0709 90 31

     

    0709 90 39

     

    0709 90 40

     

    0709 90 50

     

    0709 90 60

     

    0709 90 90

     

    0710 10 00

     

    0710 21 00

     

    0710 22 00

     

    0710 29 00

     

    0710 30 00

     

    0710 80 10

     

    0710 80 51

     

    0710 80 59

     

    0710 80 61

     

    0710 80 69

     

    0710 80 70

     

    0710 80 80

     

    0710 80 85

     

    0710 80 95

     

    0710 90 00

     

    0711 20 10

     

    0711 20 90

     

    0711 30 00

     

    0711 40 00

     

    0711 59 00

     

    0711 90 10

     

    0711 90 50

     

    0711 90 80

     

    0711 90 90

     

    0712

     

    0713

     

    0714

     

    0802

     

    0803 00

     

    0804 10 00

     

    0804 20

     

    0804 30 00

     

    0804 40 00

     

    0805 10 80

     

    0805 40 00

     

    0805 50 90

     

    0805 90 00

     

    0806 20

     

    0807

     

    0808 20 10

     

    0808 20 90

     

    0809 40 90

     

    0810 10 00

     

    0810 20

     

    0810 30

     

    0810 40

     

    0810 50 00

     

    0810 60 00

     

    0810 90 95

     

    0811 10

     

    0811 20

     

    0811 90 11

     

    0811 90 19

     

    0811 90 31

     

    0811 90 39

     

    0811 90 50

     

    0811 90 70

     

    0811 90 75

     

    0811 90 80

     

    0811 90 85

     

    0811 90 95

     

    0812

     

    0813 10 00

     

    0813 20 00

     

    0813 30 00

     

    0813 40 10

     

    0813 40 30

     

    0813 40 50

     

    0813 40 95

     

    0813 50

     

    0814 00 00

     

    09

     

    1006 10 10

     

    1007 00

     

    1008 (2)

     

    1102 90 90 (2)

     

    1103 11 10 (2)

     

    1103 11 90 (2)

     

    1103 19 90 (2)

     

    1103 20 60 (2)

     

    1103 20 90 (2)

     

    1104 12 10

     

    1104 12 90

     

    1104 19 10

     

    1104 19 30

     

    1104 19 61

     

    1104 19 69

     

    1104 19 99

     

    1104 22

     

    1104 29

     

    1104 30

     

    1105

     

    1106

     

    1107 (2)

     

    1108 20 00

     

    1208 10 00

     

    1209 10 00

     

    1209 21 00

     

    1209 23 80

     

    1209 29 50

     

    1209 29 60

     

    1209 29 80

     

    1209 30 00

     

    1209 91

     

    1209 99 91

     

    1209 99 99

     

    1210

     

    1211 90 30

     

    1212 10 10

     

    1212 10 99

     

    1212 91 20

     

    1212 91 80

     

    1212 99 20

     

    1214 90 10

     

    1302 19 05

     

    1501 00 19

     

    1501 00 90

     

    1502 00 90

     

    1503 00 19

     

    1503 00 90

     

    1504 10 10

     

    1504 10 99

     

    1504 20 10

     

    1504 30 10

     

    1507

     

    1508 10 90

     

    1508 90

     

    1509

     

    1510 00

     

    1511 10 90

     

    1511 90

     

    1512

     

    1513

     

    1514

     

    1515

     

    1516 10

     

    1516 20 91

     

    1516 20 95

     

    1516 20 96

     

    1516 20 98

     

    1517 10 90

     

    1517 90 91

     

    1517 90 99

     

    1518 00 31

     

    1518 00 39

     

    1522 00 31

     

    1522 00 39

     

    1522 00 91

     

    1602 10 00

     

    1602 20

     

    1602 31

     

    1602 90 10

     

    1602 90 31

     

    1602 90 41

     

    1602 90 51

     

    1602 90 61

     

    1602 90 69

     

    1602 90 72 (2)

     

    1602 90 74 (2)

     

    1602 90 76 (2)

     

    1602 90 78 (2)

     

    1602 90 98

     

    1603 00 10

     

    1703

     

    1902 20 30

     

    2001 10 00

     

    2001 90 20

     

    2001 90 50

     

    2001 90 65

     

    2001 90 70

     

    2001 90 91

     

    2001 90 93

     

    2001 90 99

     

    2002

     

    2003 20 00

     

    2003 90 00

     

    2004 10 10

     

    2004 10 99

     

    2004 90 30

     

    2004 90 50

     

    2004 90 91

     

    2004 90 98

     

    2005 10 00

     

    2005 20 20

     

    2005 20 80

     

    2005 40 00

     

    2005 51 00

     

    2005 59 00

     

    2005 60 00

     

    2005 70

     

    2005 90

     

    2006 00 31

     

    2006 00 35

     

    2006 00 38

     

    2006 00 91

     

    2006 00 99

     

    2007

     

    2008 11 92

     

    2008 11 94

     

    2008 11 96

     

    2008 11 98

     

    2008 19

     

    2008 20

     

    2008 30

     

    2008 40

     

    2008 50

     

    2008 60

     

    2008 70

     

    2008 80

     

    2008 92

     

    2008 99 11

     

    2008 99 19

     

    2008 99 21

     

    2008 99 23

     

    2008 99 25

     

    2008 99 26

     

    2008 99 28

     

    2008 99 32

     

    2008 99 33

     

    2008 99 34

     

    2008 99 36

     

    2008 99 37

     

    2008 99 38

     

    2008 99 40

     

    2008 99 43

     

    2008 99 45

     

    2008 99 46

     

    2008 99 47

     

    2008 99 49

     

    2008 99 61

     

    2008 99 62

     

    2008 99 67

     

    2008 99 72

     

    2008 99 78

     

    2008 99 99

     

    2009

     

    2106 90 30

     

    2106 90 51

     

    2106 90 55

     

    2106 90 59

     

    2206 00 31

     

    2206 00 39

     

    2206 00 51

     

    2206 00 59

     

    2206 00 81

     

    2206 00 89

     

    2209 00

     

    2302

     

    2303 10 11

     

    2306 90 19

     

    2307 00 19

     

    2308 00 19

     

    2308 00 90

     

    2309 10 13

     

    2309 10 15

     

    2309 10 19

     

    2309 10 33

     

    2309 10 39

     

    2309 10 51

     

    2309 10 53

     

    2309 10 59

     

    2309 10 70

     

    2309 10 90

     

    2309 90

     

    2401


    (1)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 281 de 30.10.2003, p. 1).

    (2)  Os direitos aduaneiros de importação destes produtos serão eliminados desde que não beneficiem de restituições à exportação.


    ANEXO A(b)

    As importações para a Comunidade dos seguintes produtos originários da Bulgária serão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas

    (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

    Código NC

    Designação  (1)

    Taxa do direito aplicável

    (% do direito NMF)  (2)

    Quantidade anual de 1.7.2004 a 30.6.2005

    (toneladas)

    Aumento anual a partir de 1.7.2005

    (toneladas)

    Disposições específicas

    0102 90 05

    0102 90 21

    0102 90 29

    0102 90 41

    0102 90 49

    Animais vivos da espécie bovina de peso não superior a 300 kg

    Isento

    6 000 cabeças

    600 cabeças

     

    0201

    0202

    Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

    Isento

    2 500

    0

     (10)  (13)

    ex02 03

    Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Isento

    3 900

    500

     (3)  (10)  (13)

    0210 11

    0210 12

    0210 19

    Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes

    1602 41

    1602 42

    1602 49

    Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue da espécie suína

    ex02 07

    Carnes e miudezas comestíveis, das aves da posição 0105, excepto 0207 27 91, 0207 35 91, 0207 36 89

    Isento

    6 900

    690

     (13)

    0402 10

    0402 21

    Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas

    Isento

    3 000

    300

     (10)

    0403 10 11

    0403 10 13

    0403 10 19

    0403 10 31

    0403 10 33

    0403 10 39

    Iogurte

    Isento

    700

    70

     (13)

    0406

    Queijos e requeijão

    Isento

    6 700

    300

     (10)  (13)

    0407 00 30

    Ovos de aves, com casca, excepto para incubação

    Isento

    490

    49

     (10)  (13)

    0702 00 00

    Tomate

    Isento

    7 950

    795

     (4)  (5)  (10)  (13)

    0702 00 00

    Tomates

    100

     (5)

    0707 00

    Pepinos grandes e pepinos pequenos, frescos ou refrigerados

    Isento

    Ilimitado

     

     (4)  (5)

    ex07070005

    Pepinos, frescos ou refrigerados, destinados à transformação

    Isento

    2 500

    0

     (11)

    ex07070005

    Pepinos, frescos ou refrigerados

    Isento

    3 000

    0

     (4)  (5)  (12)

    0709 10 00

    Alcachofras

    Isento

    Ilimitado

     

     (4)

    0709 90 70

    Aboborinhas

    Isento

    Ilimitado

     

     (4)  (5)

    0711 51 00

    2003 10 20

    2003 10 30

    Cogumelos do género Agaricus

    Isento

    2 750

    275

     (13)

    0805 10 10

    Laranjas

    Isento

    Ilimitado

     

     (4)

    0805 10 30

    0805 10 50

    0805 20

    Mandarinas

    Isento

    Ilimitado

     

     (4)

    0805 50 10

    Limões

    Isento

    Ilimitado

     

     (4)

    0806 10 10

    0806 10 90

    Uvas frescas

    Isento

    Ilimitado

     

     (4)  (6)

    0808 10 10

    Maçãs

    Isento

    3 225

    400

     (10)  (13)

    0808 10 20

     (4)  (7)  (10)

    0808 10 50

     (4)  (7)  (10)

    0808 10 90

     (4)  (7)  (10)

    0808 10 20

    0808 10 50

    0808 10 90

    Maçãs

    100

     (7)

    0808 20 50

    Peras

    Isento

    Ilimitado

     

     (4)  (8)

    0809 10 00

    Damascos

    Isento

    Ilimitado

     

     (4)  (5)

    0809 20

    Cerejas

    Isento

    Ilimitado

     

     (4)  (5)

    0809 30

    Pêssegos

    Isento

    Ilimitado

     

     (4)  (9)

    0809 40 05

    Ameixas

    Isento

    Ilimitado

     

     (4)  (6)

    1001

    Trigo e mistura de trigo com centeio

    Isento

    320 000

    32 000

     (10)  (13)

    1109 00 00

    Glúten de trigo

     (10)

    1002 00 00

    Centeio

    Isento

    4 400

    400

     (10)  (13)

    1102 10 00

    Farinha de centeio

     (10)

    1103 19 10

    Grumos e sêmolas de centeio

     (10)

    1103 20 10

    Peletes de centeio

     (10)

    1003 00

    Cevada

    Isento

    55 000

    5 000

     (10)  (13)

    1102 90 10

    Farinha de cevada

     (10)

    1103 19 30

    Grumos e sêmolas de cevada

     (10)

    1103 20 20

    Peletes de cevada

     (10)

    1004 00 00

    Aveia

    Isento

    2 750

    250

     (10)  (13)

    1102 90 30

    Farinha de aveia

     (10)

    1103 19 40

    Grumos e sêmolas de aveia

     (10)

    1103 20 30

    Peletes de aveia

     (10)

    1005 10 90

    1005 90 00

    Milho

    Isento

    88 000

    8 000

     (10)  (13)

    1006 30

    Arroz

    Isento

    5 000

    0

     

    1602 32

    1602 39

    Preparações e conservas de carne de aves

    Isento

    2 000

    150

     (10)  (13)

    1602 50

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, da espécie bovina

    Isento

    600

    60

     

    1701

    Açúcar

    Isento

    1 000

    0

     

    1702

    Outros açúcares


    (1)  Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos «ex» da NC, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos NC e da designação correspondente.

    (2)  No caso de existir um direito NMF mínimo, o direito mínimo aplicável é equivalente ao direito NMF mínimo multiplicado pela percentagem indicada nesta coluna.

    (3)  Excepto lombinho apresentado isoladamente.

    (4)  A isenção é aplicável somente à parte ad valorem do direito.

    (5)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais, se for caso disso) dos códigos NC 0702 (tomates), 0707 00 05 (pepinos), 0709 90 70 (aboborinhas), 0809 10 (damascos) e 0809 20 (cerejas), são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14% 16% e 18%), a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

    (6)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações dos códigos NC 0806 10 10 (uvas) e 0809 40 05 (ameixas) são introduzidas três fases adicionais (10%, 12% e 14%), a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

    Além disso, as importações da Bulgária para a Comunidade de ameixas destinadas à transformação, em contentores imediatos de conteúdo líquido superior a 250 kg (código NC ex08094005), serão isentas do direito específico. A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e alterações subsequentes].

    (7)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais, consoante o caso) dos códigos NC 0808 10 20, 0808 10 50, 0808 10 90 (maçãs), serão aplicáveis as seguintes concessões:

    são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 1 de Janeiro a 14 de Fevereiro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

    são introduzidas três fases adicionais (10%, 16% e 18%) para o período de 15 de Fevereiro a 31 de Março, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

    são introduzidas duas fases adicionais (16% e 18%) para o período de 1 de Abril a 15 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

    são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 16 de Julho a 31 de Dezembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

    (8)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais) do código NC 0808 20 50 (peras), serão aplicáveis as seguintes concessões:

    são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 1 de Janeiro a 31 de Março, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

    são introduzidas duas fases adicionais (16% e 18%) para o período de 1 a 30 de Abril e de 1 a 15 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

    são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 16 de Julho a 31 de Dezembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

    (9)  Sistema de preços de entrada: para todas as importações (dentro e fora dos contingentes pautais) do código NC 0809 30 (pêssegos e nectarinas), serão aplicáveis as seguintes concessões:

    são introduzidas três fases adicionais (10%, 12% e 14%) para o período de 11 de Junho a 31 de Julho, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada,

    são introduzidas cinco fases adicionais (10%, 12%, 14%, 16% e 18%) para o período de 1 de Agosto a 30 de Setembro, a utilizar antes da aplicação do direito específico pleno, em conformidade com a Nomenclatura Combinada.

    (10)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.

    (11)  As importações da Bulgária para a Comunidade de 2 500 toneladas de pepinos destinados à transformação (código NC ex07070005) serão isentas do direito específico. A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e alterações subsequentes].

    (12)  Para as importações da Bulgária para a Comunidade de 3 000 toneladas de pepinos com excepção dos destinados à transformação (código NC ex07070005), o nível do preço de entrada (a partir do qual os direitos específicos serão reduzidos a direitos nulos) será reduzido de 10% a partir da data de aplicação, de 20% a partir de Julho de 2005 e de 30% a partir de 1 de Julho de 2006.

    (13)  As quantidades de mercadorias sujeitas aos contingentes pautais existentes e colocadas em livre circulação desde 1 de Julho de 2004 antes da entrada em vigor do presente protocolo serão inteiramente deduzidas das quantidades previstas na quarta coluna.


    ANEXO B(a)

    Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Bulgária aos produtos originários da Comunidade a seguir enumerados serão eliminados — Códigos NC da Bulgária (1)

     

    0101 10 90

     

    0101 90 11

     

    0101 90 19

     

    0101 90 30

     

    0101 90 90

     

    0102 90 90

     

    0104 10 10 (2)

     

    0104 10 30 (2)

     

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    2008 30 90

     

    2008 40 19

     

    2008 40 31

     

    2008 60 11

     

    2008 60 19

     

    2008 60 31

     

    2008 60 39

     

    2008 60 51

     

    2008 60 59

     

    2008 60 61

     

    2008 60 69

     

    2008 60 71

     

    2008 60 79

     

    2008 60 91

     

    2008 60 99

     

    2008 80 11

     

    2008 80 19

     

    2008 80 31

     

    2008 80 39

     

    2008 80 50

     

    2008 80 70

     

    2008 80 90

     

    2008 92 12

     

    2008 92 14

     

    2008 92 16

     

    2008 92 18

     

    2008 92 32

     

    2008 92 34

     

    2008 92 36

     

    2008 92 38

     

    2008 92 51

     

    2008 92 59

     

    2008 92 72

     

    2008 92 74

     

    2008 92 76

     

    2008 92 78

     

    2008 92 92

     

    2008 92 93

     

    2008 92 94

     

    2008 92 96

     

    2008 92 97

     

    2008 92 98

     

    2008 99 11

     

    2008 99 19

     

    2008 99 21

     

    2008 99 23

     

    2008 99 25

     

    2008 99 26

     

    2008 99 28

     

    2008 99 32

     

    2008 99 33

     

    2008 99 34

     

    2008 99 36

     

    2008 99 37

     

    2008 99 38

     

    2008 99 40

     

    2008 99 41

     

    2008 99 43

     

    2008 99 45

     

    2008 99 46

     

    2008 99 47

     

    2008 99 49

     

    2008 99 51

     

    2008 99 61

     

    2008 99 62

     

    2008 99 67

     

    2008 99 72

     

    2008 99 78

     

    2008 99 99

     

    2009 11 19

     

    2009 12 00

     

    2009 19 19

     

    2009 19 98

     

    2009 21 00

     

    2009 29 19

     

    2009 29 91

     

    2009 29 99

     

    2009 31 11

     

    2009 31 19

     

    2009 31 51

     

    2009 31 59

     

    2009 31 91

     

    2009 31 99

     

    2009 39 19

     

    2009 39 31

     

    2009 39 39

     

    2009 39 55

     

    2009 39 59

     

    2009 39 95

     

    2009 39 99

     

    2009 41 10

     

    2009 41 91

     

    2009 41 99

     

    2009 49 19

     

    2009 49 30

     

    2009 49 93

     

    2009 49 99

     

    2009 50

     

    2009 71

     

    2009 79 19

     

    2009 79 30

     

    2009 79 93

     

    2009 79 99

     

    2009 80 19

     

    2009 80 32

     

    2009 80 33

     

    2009 80 35

     

    2009 80 36

     

    2009 80 38

     

    2009 80 50

     

    2009 80 61

     

    2009 80 63

     

    2009 80 69

     

    2009 80 71

     

    2009 80 73

     

    2009 80 79

     

    2009 80 83

     

    2009 80 84

     

    2009 80 86

     

    2009 80 88

     

    2009 80 89

     

    2009 80 95

     

    2009 80 96

     

    2009 80 97

     

    2009 80 99

     

    2009 90 19

     

    2009 90 29

     

    2009 90 39

     

    2009 90 41

     

    2009 90 49

     

    2009 90 51

     

    2009 90 59

     

    2009 90 73

     

    2009 90 79

     

    2009 90 95

     

    2009 90 96

     

    2009 90 97

     

    2206 00 31

     

    2206 00 39

     

    2206 00 51

     

    2206 00 59

     

    2206 00 81

     

    2206 00 89

     

    2301

     

    2302 10 10

     

    2302 10 90

     

    2302 20 10

     

    2302 20 90

     

    2302 30 10

     

    2302 30 90

     

    2302 40 10

     

    2302 40 90

     

    2302 50 00

     

    2303 10 19

     

    2303 10 90

     

    2303 20

     

    2303 30 00

     

    2304 00 00

     

    2305 00 00

     

    2306

     

    2307 00 11

     

    2307 00 19

     

    2307 00 90

     

    2308 00 11

     

    2308 00 19

     

    2308 00 40

     

    2308 00 90

     

    2309 10 31

     

    2309 90 10


    (1)  Conforme definido na pauta aduaneira da República da Bulgária, adoptada pelo Decreto n.o 289 do Conselho de Ministros (Gazeta do Estado n.o 1/2002, alterada pelos n.os 84 e 117/2002 e 55/2003).

    (2)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação e no caso dos produtos de cereais (capítulos NC 10 e 11), que sejam acompanhados de uma licença de exportação com uma indicação para o efeito.


    ANEXO B(b)

    Os produtos a seguir indicados, originários da Comunidade, e importados para a Bulgária, são objecto das seguintes concessões:

    (NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

    Código pautal búlgaro

    Designação (1)

    Direito aduaneiro aplicável (2)

    Quantidade anual de 1.7.2004 a 30.6.2005 (toneladas)

    Aumento anual a partir de 1.7.2005 (toneladas)

    Disposições particulares

    Coluna I (% redução dos NMF)

    Coluna II (% ad valorem)

    0105 99 10

    Patos

     

    Isento

    440

    40

     (5)

    0105 99 20

    Gansos

    0202 20 30

    0202 20 50

    Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

    15

    8,5

    8 149

    0

     (5)

    0201

    0202

    Carnes da espécie bovina frescas, refrigeradas ou congeladas

    Isento

    2 500

    0

     (3)

    ex 0203

    Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas

    Isento

    9 550

    500

     (3)  (4)  (5)

    0210 11

    0210 12

    0210 19

    Carnes de animais da espécie suína, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes

    1602 41

    1602 42

    1602 49

    Preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue da espécie suína

    0207

    Carne e miudezas comestíveis de aves

    Isento

    1 900

    0

     (4)  (5)

    0209 00 11

    Toucinho congelado, salgado ou em salmoura

    Isento

    7 500

    0

     (4)

    0210 20 10

    0210 20 90

    0210 91 00

    0210 99 31

    0210 99 39

    0210 99 41

    0210 99 49

    0210 99 51

    0210 99 59

    0210 99 80

    0210 99 90

    Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

    Isento

    100

    0

     

    0402 10

    0402 21

    Leite e nata, em pó, em grânulos ou noutras formas sólidas

    Isento

    3 000

    0

     (3)  (4)  (5)

    0403 10 11

    0403 10 13

    0403 10 19

    0403 10 31

    0403 10 33

    0403 10 39

    Iogurte

     

    10

    300

    0

     

    ex 0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite excepto dos códigos NC 0405 20 10 e 0405 20 30

     

    20

    100

    0

     (5)

    0406

    Queijos e requeijão

    Isento

    3 300

    300

     (3)  (4)  (5)

    0407 00 30

    Ovos de aves, com casca, excepto para incubação

     

    Isento

    300

    0

     (3)  (5)

    0702 00 00

    Tomates, frescos

    Isento

    900

    100

     (3)  (5)

    0704 90 10

    Couve branca e couve roxa, fresca ou refrigerada

    Isento

    300

    0

     

    0706 10 00

    Cenouras e nabos

    Isento

    280

    25

     (5)

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichões)

    Isento

    1 245

    115

     (5)

    0709 30 00

    Beringelas

    Isento

    110

    10

     (5)

    0709 90 39

    0709 90 60

    Outros produtos hortícolas

    0709 60 10

    Pimentos doces ou pimentões

    Isento

    150

    0

     (5)

    0709 90 70

    Aboborinhas

     

    Isento

    100

    0

     (5)

    0710 10 00

    0710 22 00

    0710 29 00

    0710 80 51

    0710 80 61

    0710 80 69

    0710 80 95

    0710 90 00

    Produtos hortícolas, congelados

    Isento

    400

    30

     (5)

    0710 21 00

    Ervilhas (Pisum sativum), congeladas

     

    Isento

    1 500

    0

     (5)

    0806 10

    Uvas frescas

     

    Isento

    1 800

    0

     (5)

    0808 10

    Maçãs

     

    Isento

    7 480

    400

     (3)  (5)

    0808 20 50 9

    Peras, excepto de 1 de Abril a 30 de Junho

     

    Isento

    550

    50

     (5)

    0809 10 00

    Damascos

    Isento

    700

    0

     (5)

    0809 20

    0811 90 75

    0811 90 80

    Cerejas

    Isento

    220

    20

     (5)

    0809 30

    Pêssegos, compreendendo as nectarinas

    Isento

    2 030

    203

     (5)

    0811 20

    Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

    Isento

    100

    0

     (5)

    1001

    Trigo e mistura de trigo com centeio

    Isento

    60 500

    5 500

     (3)  (5)

    1109 00 00

    Glúten de trigo

    1002 00 00

    Centeio

    Isento

    1 100

    100

     (3)  (5)

    1102 10 00

    Farinha de centeio

    1103 19 10

    Grumos e sêmolas de centeio

    1103 20 10

    Peletes de centeio

    1003 00

    Cevada

    Isento

    16 500

    1 500

     (3)  (5)

    1102 90 10

    Farinha de cevada

    1103 19 30

    Grumos e sêmolas de cevada

    1103 20 20

    Peletes de cevada

    1004 00

    Aveia

    Isento

    1 320

    120

     (3)  (5)

    1102 90 30

    Farinha de aveia

    1103 19 40

    Grumos e sêmolas de aveia

    1103 20 30

    Peletes de aveia

    1005 10 90

    1005 90 00

    Milho

    Isento

    32 800

    2 800

     (3)  (5)

    1006

    Arroz

     

    Isento

    5 000

    0

     

    1006 30

    Arroz, semibranqueado ou branqueado

    15

    12,75

    2 880

    0

     (5)

    1103 19 50

    1103 20 50

    Sêmolas e peletes de arroz

    25

    13 671

    0

     (5)

    1108 13 00

    Fécula de batata

    Isento

    550

    26

     (5)

    1108 14 00

    Fécula de mandioca

    1108 19

    Outros amidos e féculas

    1512 11 10

    1512 11 91

    1512 19 10

    1512 19 90

    Óleos de girassol e de cártamo, e respectivas fracções

    Isento

    3 000

    0

     (5)

    ex 1515 90 15

    Óleos de oleococa, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

    Isento

    Ilimitado

     

     

    1517 10

    Margarina, excepto a margarina líquida

    30

    10,5

    1 316

    131

     (5)

    1602 10 00

    Preparações homogeneizadas de conservas de carne

    Isento

    110

    10

     (5)

    1602 20

    Preparações homogeneizadas de fígado de quaisquer animais

    1602 32

    1602 39

    Preparações e conservas de carne de aves

    Isento

    1 950

    0

     (3)  (4)  (5)

    1602 50

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue, da espécie bovina

     

    Isento

    300

    30

     (5)

    1603 00 10

    Extractos e sucos de carne, em embalagens não superiores a 1 kg

    Isento

    110

    10

     (5)

    1701 99

    Açúcar, excepto em bruto e sem adição de aromatizantes ou de corantes

    15

    34

    21 888

    0

     (5)

    1703

    Melaços

    Isento

    22 000

    2 000

     (3)  (5)

    2001 10 00

    Pepinos grandes e pepinos pequenos, preparados ou conservados

    Isento

    100

    0

     

    2002

    Tomates preparados ou conservados

    Isento

    2 800

    200

     (3)  (5)

    2004 10 10

    2004 10 99

    Batatas, preparadas ou conservadas

    Isento

    3 000

    300

     (5)

    2005 10 00

    2005 20 20

    2005 20 80

    2005 40 00

    2005 51 00

    2005 59 00

    2005 60 00

    2005 90 30

    2005 90 50

    2005 90 60

    2005 90 70

    2005 90 75

    2005 90 80

    Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados

    Isento

    600

    60

     (5)

    2007 10

    Preparações homogeneizadas

    Isento

    170

    15

     (5)

    2007 91 10

    2007 91 30

    Doces, geleias, «marmeladas» de citrinos

     

    Isento

    200

    0

     

    2007 99 10

    2007 99 20

    2007 99 31

    2007 99 33

    2007 99 35

    2007 99 39

    2007 99 55

    2007 99 57

    2007 99 91

    2007 99 98

    Doces, geleias, «marmeladas», outros

    2008 40 11

    2008 40 21

    2008 40 29

    2008 40 39

    2008 40 51

    2008 40 59

    2008 40 71

    2008 40 79

    2008 40 90

    Peras, preparadas ou conservadas

    Isento

    110

    10

     (5)

    2008 50

    Damascos, preparados ou conservados

    Isento

    200

    0

     

    2008 70

    Pêssegos, compreendendo as nectarinas, preparados ou conservados

    Isento

    700

    0

     

    2009 11 11

    2009 11 91

    2009 11 99

    2009 19 11

    Sumo de laranja, congelado

    Isento

    520

    0

     (5)

    2009 19 91

    Outros sumos de laranja

    2009 29 11

    2009 39 11

    Sumo de toranja

     

    Isento

    512

    50

     (5)

    2009 39 51

    2009 39 91

    Sumo de qualquer outra fruta

    2009 49 11

    2009 49 91

    Sumo de ananás

    2009 90 11

    2009 90 21

    2009 90 31

    2009 90 71

    2009 90 92

    2009 90 94

    2009 90 98

    Misturas de sumos

    2009 61

    2009 69

    Sumo de uva (incluídos os mostos de uva)

    Isento

    500

    0

     

    2009 79 11

    2009 79 91

    Sumo de maçã

    2009 80 11

    Sumo de pêra

    2106 90 30

    2106 90 51

    2106 90 55

    2106 90 59

    Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

    Isento

    100

    0

     

    2209 00

    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético

    Isento

    500 hl

    0

     

    2303 10 11

    Resíduos da fabricação do amido de milho, de teor em proteínas superior a 40 % em peso

    Isento

    443

    0

     (5)

    2309 10 exc.

    2309 10 31

    Alimentos para cães e gatos

    Isento

    2 500

    150

     (5)

    2309 90 exc.

    2309 90 10

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, excepto alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho

    Isento

    12 752

    0

     (4)  (5)

    2401 10

    2401 20

    Tabaco

    Insento

    7 000

    0

     (3)  (5)


    (1)  Sem prejuízo das regras de interpretação da pauta aduaneira búlgara (PAB), a redacção da designação das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos PAB. Sempre que sejam mencionados códigos «ex» da PAB, o regime preferencial deve ser determinado conjuntamente pela aplicação dos códigos da PAB e da designação correspondente.

    (2)  Sempre que sejam indicados direitos nas duas colunas (I e II), o direito aplicável será o mais baixo dos dois em termos ad valorem.

    (3)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação e no caso dos produtos de cereais (capítulos NC 10 e 11), que sejam acompanhados de uma licença de exportação com uma indicação para o efeito.

    (4)  As autoridades búlgaras podem dividir o contingente anual respeitante a este produto em quatro partes iguais relativas a cada trimestre. Os contingentes serão abertos no início de cada trimestre e as quantidades não utilizadas transitarão para o contingente seguinte do ano em causa.

    (5)  As quantidades de mercadorias sujeitas à quota pautal existente e em livre circulação desde 1 de Julho de 2004, antes da entrada em vigor do presente protocolo serão imputadas na íntegra à quantidade prevista na quarta coluna.

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