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Document 32005D0375

    2005/375/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Maio de 2005, que altera a Decisão 90/255/CE no que se refere à inscrição de ovinos e caprinos machos num anexo do livro genealógico [notificada com o número C(2005) 1409] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 121 de 13.5.2005, p. 87–89 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 349M de 12.12.2006, p. 4–6 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/07/2020; revog. impl. por 32020R0602

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/375/oj

    13.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 121/87


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Maio de 2005

    que altera a Decisão 90/255/CE no que se refere à inscrição de ovinos e caprinos machos num anexo do livro genealógico

    [notificada com o número C(2005) 1409]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/375/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (1), nomeadamente o segundo travessão do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 90/255/CE da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (2), prevê que as associações e organizações de criadores podem decidir inscrever machos de determinadas raças, especificados numa lista fechada num anexo do livro genealógico.

    (2)

    Considerou-se que essa lista não era prática nem flexível, pelo que deveria ser substituído por um procedimento mais flexível, ao abrigo do qual as organizações de criadores possam optar pela utilização dos recursos genéticos necessários no âmbito de um programa de criação claramente definido e supervisionado.

    (3)

    É do interesse da protecção dos recursos genéticos animais permitir às organizações ou associações aprovadas de criadores o estabelecimento, em casos adequados, de anexos aos respectivos livros genealógicos para machos que não cumprem os critérios de inscrição na secção principal mas que são valiosos para a preservação da raça.

    (4)

    As normas sobre a inscrição de determinados machos num anexo do livro genealógico e o facto de se permitir que a progénie de tais machos seja inscrita na secção principal do livre genealógico deveriam ser suficientemente rigorosas e não discriminatórias; neste sentido, devem ser submetidas a autorização prévia à autoridade competente referida na Decisão 90/254/CEE da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de aprovação das organizações e associações de criadores que mantêm ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (3).

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Zootécnico Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 90/255/CEE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 153 de 6.6.1989, p. 30.

    (2)  JO L 145 de 8.6.1990, p. 32.

    (3)  JO L 145 de 8.6.1990, p. 30.


    ANEXO

    «ANEXO

    Condições previstas no quarto travessão do artigo 4.o

    1.

    O livro genealógico deve referir uma raça rústica que não se destina normalmente a produção intensiva. A associação ou organização de criadores terá de ter demonstrado a falta de machos registados na secção principal do livro genealógico e disponíveis para criação em conformidade com o programa de criação.

    2.

    A associação ou organização de criadores terá de ter justificado a necessidade de um anexo ao livro genealógico para machos no contexto do programa de criação.

    3.

    As condições sob as quais a progénie dos machos inscritos num anexo ao livro genealógico pode ser inscrita na secção principal desse livro têm de estar definidas e ser, pelo menos, tão rigorosas como as aplicáveis às fêmeas respectivas. Para este fim, a associação ou organização de criadores obterá a aprovação prévia dessas condições da autoridade competente que aprova essa organização, em conformidade com a Decisão 90/254/CEE da Comissão.»


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