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Document 32005D0341

    2005/341/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Abril de 2005, que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores pessoais [notificada com o número C(2005) 1024] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 115 de 4.5.2005, p. 1–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 319M de 29.11.2008, p. 222–229 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/06/2011; revogado por 32011D0337

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/341/oj

    4.5.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 115/1


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 11 de Abril de 2005

    que estabelece critérios ecológicos e as respectivas regras de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores pessoais

    [notificada com o número C(2005) 1024]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/341/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (1), nomeadamente, o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o,

    Após consulta do comité do rótulo ecológico da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê a possibilidade de atribuição do rótulo ecológico comunitário a produtos cujas características lhes permitam contribuir de modo significativo para a melhoria de aspectos ambientais relevantes.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1980/2000 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico, elaborados com base nos critérios preparados pelo comité do rótulo ecológico da União Europeia, por grupos de produtos.

    (3)

    O regulamento também prevê que os critérios de atribuição do rótulo ecológico e as respectivas regras de avaliação e verificação serão atempadamente revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo de produtos.

    (4)

    É conveniente, por forma a reflectir a evolução do mercado, rever os critérios de atribuição do rótulo ecológico estabelecidos pela Decisão 2001/686/CE da Comissão, de 22 de Agosto de 2001, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos computadores pessoais (2).

    (5)

    Por outro lado, é necessário alterar a definição do grupo de produtos estabelecida nessa decisão para excluir os servidores do seu âmbito de aplicação.

    (6)

    Por motivos de clareza, a Decisão 2001/686/CE deve, por conseguinte, ser substituída.

    (7)

    Os critérios ecológicos revistos e as respectivas regras de avaliação e verificação devem valer por um período de quatro anos.

    (8)

    É conveniente prever um período de transição não superior a 12 meses para que os produtores a cujos produtos tiver sido atribuído o rótulo ecológico antes da data de notificação da presente decisão ou que se tiverem candidatado ao rótulo ecológico antes dessa data disponham de tempo suficiente para adaptar os seus produtos aos novos critérios.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité criado nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1980/2000,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    O grupo de produtos «computadores pessoais» inclui computadores concebidos para serem utilizados num local fixo, por exemplo, em cima de uma secretária, compostos por uma unidade central e um monitor, combinados ou não numa caixa única, e um teclado.

    Esse grupo de produtos abrange igualmente unidades centrais, teclados e monitores concebidos para serem utilizados com computadores pessoais.

    O grupo de produtos não abrange os servidores.

    Artigo 2o

    Para que lhes possa ser atribuído o rótulo ecológico comunitário para computadores pessoais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1980/2000, os aparelhos devem ser abrangidos pela definição do grupo de produtos «computadores pessoais» e satisfazer os critérios ecológicos estabelecidos no anexo à presente decisão.

    Artigo 3o

    Os critérios ecológicos para o grupo de produtos «computadores pessoais», bem como as respectivas regras de avaliação e verificação, valem até 30 de Abril de 2009.

    Artigo 4o

    Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «computadores pessoais» é o «013».

    Artigo 5o

    É revogada a Decisão 2001/686/CE.

    Artigo 6o

    Os rótulos ecológicos atribuídos antes da data de notificação da presente decisão a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «computadores pessoais» podem continuar a ser usados até 31 de Março de 2006.

    Se tiverem sido apresentadas candidaturas à atribuição do rótulo ecológico para produtos abrangidos pelo grupo de produtos «computadores pessoais» antes da data de notificação da presente decisão, esses produtos podem receber o rótulo ecológico nos termos da Decisão 2001/686/CE. Nesses casos, o rótulo ecológico pode ser usado até 31 de Março de 2006.

    Artigo 7o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2005.

    Pela Comissão

    Stavros DIMAS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

    (2)  JO L 242 de 12.9.2001, p. 4.


    ANEXO

    CONTEXTO

    o

     

    Unidade central

    Monitor

    Teclado

    Computador pessoal

    Poupança de energia: unidade central

    X

     

     

    X

    Poupança de energia: monitor

     

    X

     

    X

    Prolongamento do tempo de vida: unidade central

    X

     

     

    X

    Prolongamento do tempo de vida: monitor

     

    X

     

    X

    Teor de mercúrio do ecrã de cristais líquidos (LCD) do monitor

     

    X

    (se aplicável)

     

    X

    (se aplicável)

    Ruído

    X

     

     

    X

    Emissões electromagnéticas

     

    X

     

    X

    Retoma e reciclagem

    X

    X

    (conforme aplicável)

    X

    (conforme aplicável)

    X

    (conforme aplicável)

    Manual de instruções

    X

    X

    X

    (conforme aplicável)

    X

    (conforme aplicável)

    Os ensaios serão efectuados de acordo com as indicações dos critérios e por laboratórios que cumpram os requisitos gerais previstos na norma EN ISO 17025. Se adequado, podem ser utilizados outros métodos de ensaio, desde que aceites como equivalentes pelo organismo competente encarregado da avaliação da candidatura. Na falta da referência a ensaios, ou se a referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme os casos, em declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou verificações independentes.

    Recomenda-se aos organismos competentes que, na avaliação das candidaturas e na verificação da conformidade com os critérios definidos no presente anexo, tenham em conta a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, nomeadamente o EMAS ou a norma ISO 14001. (Nota: A aplicação destes sistemas de gestão não é obrigatória.)

    CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

    1.   Poupança de energia

    Unidade central

    a)

    A unidade central do computador deve dispor de um interruptor para ligar/desligar facilmente acessível.

    b)

    A unidade central do computador deve cumprir os requisitos de configuração do Energy Star  (1) que permitem activar os modos de eficiência energética.

    O requerente deve apresentar uma declaração ao organismo competente que certifique que a unidade central do computador pessoal cumpre os requisitos de configuração («orientações») do Energy Star.

    c)

    O computador deve comportar o modo de latência (sleep state) ACPI S3 (2)(suspensão em RAM) a fim de possibilitar consumos mínimos de energia que não excedam 4 watts. O computador deve poder sair deste modo («despertar») em resposta a um comando via:

    modem,

    ligação à rede,

    teclado ou rato.

    A passagem automática do modo activo para o modo de latência ACPI S3 deve ocorrer num período máximo de 30 minutos de inactividade. Esta opção deve ser activada pelo fabricante e poder ser desactivada pelo utilizador.

    O requerente deve apresentar ao organismo competente um relatório que certifique que o nível de consumo de energia no modo ACPI S3 foi medido de acordo com o procedimento previsto no protocolo de acordo Energy Star aplicável aos computadores. O relatório deve indicar o consumo de energia medido neste modo.

    d)

    O consumo de energia da unidade central em modo «desligado» não pode exceder 2 watts. Neste contexto, o modo «desligado» é o estado obtido accionando o comando que desliga (shut down) o computador.

    O requerente deve apresentar um relatório ao organismo competente que certifique que o nível de consumo de energia no modo «desligado» foi medido de acordo com o procedimento previsto no protocolo de acordo Energy Star aplicável aos computadores. O relatório deve indicar o consumo de energia medido neste modo.

    Monitor

    a)

    O monitor deve dispor de um interruptor para ligar/desligar facilmente acessível.

    b)

    O consumo de energia do monitor em modo de latência (3) não pode exceder 2 watts. A passagem automática do modo activo para o modo de latência deve ocorrer num período máximo de 30 minutos de inactividade. Esta opção deve ser activada pelo fabricante e poder ser desactivada pelo utilizador.

    c)

    O consumo de energia do monitor em modo «desligado» (4) não pode exceder 1 watt. Neste contexto, o modo «desligado» é o estado obtido accionando o comando que desliga (shut down) o monitor.

    d)

    Os monitores não podem exceder o consumo máximo de energia no modo activo previsto para o nível 2 na versão 4 do Energy Star. O consumo de energia dos monitores deve respeitar as seguintes condições:

    i)

    se X < 1 então Y = 23,

    ii)

    se X ≥ 1 então Y = 28X,

    (em que X é o número de megapixéis e Y o consumo de energia em watts).

    O requerente deve apresentar ao organismo competente um relatório que certifique que os níveis de consumo de energia nos modos «desligado», de latência e «ligado» foram medidos de acordo com o procedimento previsto nos requisitos do programa Energy Star para monitores de computador (versão 4.0). O relatório deve indicar o consumo de energia medido nos três modos.

    2.   Prolongamento do tempo de vida

    a)

    O computador deve ser concebido por forma a que a memória seja rapidamente acessível e possa ser mudada.

    b)

    O computador deve ser concebido por forma a que o disco rígido e, se disponível, a unidade de CD e/ou DVD possam ser mudados.

    c)

    O computador deve ser concebido por forma a que as placas gráficas sejam facilmente acessíveis e possam ser mudadas.

    O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos ao organismo competente.

    3.   Teor de mercúrio dos ecrãs de cristais líquidos (LCD) dos monitores

    O sistema de iluminação de fundo do monitor LCD não deve conter, em média, mais de 3 mg de mercúrio por lâmpada.

    O requerente deve declarar ao organismo competente a conformidade do produto com estes requisitos.

    4.   Ruído

    Em conformidade com o ponto 3.2.5 da norma ISO 9296, o nível declarado de potência sonora com ponderação A (Declared A-weighted Sound Power Level) (re 1pW) da unidade central do computador pessoal não pode exceder:

    4,0 B(A) no modo de repouso [equivalente a 40 dB(A)],

    4,5 B(A) ao aceder a uma unidade do disco rígido [equivalente a 45 dB(A)].

    O requerente deve apresentar ao organismo competente um relatório, preparado por um laboratório de ensaio independente acreditado nos termos da norma ISO 17025, que certifique que os níveis das emissões de ruído foram medidos em conformidade com a norma ISO 7779 e declarados em conformidade com a norma ISO 9296. O relatório deve indicar os níveis de emissão sonora medidos quer em modo de repouso, quer durante o acesso a uma unidade do disco e declarar a sua conformidade com o ponto 3.2.5 da norma ISO 9296.

    5.   Emissões electromagnéticas

    O computador pessoal deve cumprir os requisitos da norma EN 50279, categoria A.

    O requerente deve fornecer um relatório ao organismo competente em que mostre que as emissões do monitor são conformes com estes requisitos.

    6.   Retoma, reciclagem e substâncias perigosas

    Com excepção dos casos em que haja contaminação de elementos pelos utilizadores (por exemplo, aplicações médicas ou nucleares), o fabricante deve proporcionar a retoma gratuita do produto e dos componentes substituídos, com vista à sua recuperação ou reciclagem. Além disso, o produto deve satisfazer os seguintes critérios:

    a)

    A sua desmontagem deve poder ser efectuada por uma só pessoa, qualificada para o efeito;

    b)

    O fabricante deve verificar a desmontagem do produto e apresentar um relatório da mesma que porá à disposição de terceiros mediante pedido. O relatório deve, nomeadamente, confirmar o seguinte:

    as ligações são fáceis de encontrar e acessíveis,

    tanto quanto possível, as ligações são normalizadas,

    as ligações são acessíveis utilizando ferramentas correntes,

    as lâmpadas de iluminação de fundo dos monitores LCD são facilmente separáveis;

    c)

    Os materiais perigosos devem ser separáveis;

    d)

    90% (em peso) dos materiais plásticos e metálicos da caixa e do quadro (chassis) devem ser tecnicamente recicláveis;

    e)

    No caso de serem necessários rótulos, estes devem ser facilmente destacáveis ou fazer parte integrante do produto;

    f)

    As partes de plástico devem:

    ser isentas de chumbo ou cádmio intencionalmente adicionados,

    ser fabricadas com base num polímero único ou em polímeros compatíveis, com excepção da caixa, que deve ser constituída por um máximo de dois tipos de polímeros separáveis e não revestidos, por exemplo, com tinta,

    ser isentas de inclusões metálicas que não possam ser separadas por uma única pessoa utilizando ferramentas simples;

    g)

    As partes de plástico não podem conter retardadores de chama à base de polibromobifenilo (PBB) e/ou éter de difenilo polibromado (PBDE), conforme estabelecido no artigo 4.o da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Este requisito deve ter em conta adaptações e alterações posteriores da referida directiva no que se refere ao uso de deca BDE.

    As partes de plástico não podem conter retardadores de chama à base de cloroparafinas de cadeia compreendida entre 10 e 17 átomos de carbono e com teor ponderal de cloro superior a 50% (número CAS: 85535-84-8 e 85535-85-9).

    O requerente deve declarar a conformidade com este requisito ao organismo competente;

    h)

    As partes de plástico de peso superior a 25 g não devem conter substâncias ou preparações retardadoras de chama às quais tenha sido atribuída no momento da candidatura ao rótulo ecológico qualquer uma das seguintes frases de risco:

    Perigos para a saúde:

     

    R 45 (Pode causar cancro)

     

    R 46 (Pode causar alterações genéticas hereditárias)

     

    R 60 (Pode comprometer a fertilidade)

     

    R 61 (Risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência)

    Perigos para o ambiente:

     

    R50 (Muito tóxico para os organismos aquáticos)

     

    R50/R53 (muito tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

     

    R51/R53 (tóxico para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático)

    em conformidade com a Directiva 67/548/CEE (6);

    i)

    As partes de plástico devem ostentar uma marcação permanente que identifique o material, em conformidade com a norma ISO 11469: 2000. Este critério não é aplicável às partes de plástico extrudido nem aos guias de luz dos ecrãs planos;

    j)

    As baterias não podem conter, em peso, mais de 0,0001% de mercúrio, mais de 0,001% de cádmio e mais de 0,01% de chumbo.

    O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer um exemplar do relatório de desmontagem ao organismo competente encarregado da apreciação da candidatura.

    No que se refere ao critério 6h), os retardadores de chama eventualmente utilizados não podem ter sido classificados com qualquer uma das frases de risco acima mencionadas nem constar do anexo I da Directiva 67/548/CEE relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ou suas alterações subsequentes. Este requisito não se aplica aos retardadores de chama cuja aplicação altere a sua natureza química de forma a deixarem de ser classificáveis por qualquer uma das frases R acima indicadas e cujo teor nas partes tratadas, na forma anterior à aplicação, seja inferior a 0,1%. Todos os retardadores de chama utilizados em componentes de plástico com massa superior a 25 gramas devem ser identificados na documentação que acompanha a candidatura, através da indicação da sua designação e respectivo número CAS.

    7.   Manual de instruções

    O aparelho deve ser vendido acompanhado de um manual de instruções que forneça indicações com vista à sua utilização correcta do ponto de vista ambiental e contenha, nomeadamente:

    a)

    Recomendações relativas à utilização das funções de poupança de energia, incluindo a informação de que a desactivação destas funções é susceptível de conduzir a um maior consumo de energia e, por conseguinte, a um aumento dos custos de funcionamento;

    b)

    A indicação de que o computador deixa de consumir energia da rede eléctrica se for desconectado da tomada ou se o interruptor da tomada for desligado;

    c)

    Informações sobre a disponibilidade de peças sobressalentes. Quando estiver prevista a possibilidade de o próprio utilizador proceder à actualização ou à substituição de determinados componentes, deverão ser fornecidas informações sobre os procedimentos correctos a seguir;

    d)

    A indicação de que o produto foi concebido de forma a permitir a reutilização ou reciclagem adequadas dos componentes, pelo que não deve ser deitado fora;

    e)

    Conselhos relativos à utilização, pelos consumidores, da possibilidade de retoma oferecida pelo fabricante;

    f)

    Informações para uma utilização adequada das placas WLAN, minimizando assim os riscos em termos de segurança;

    g)

    A indicação de que o produto recebeu o rótulo ecológico da Comunidade, com uma breve explicação acerca do seu significado e a informação de que é possível obter mais informações sobre o mesmo no respectivo sítio web (http://europa.eu.int/ecolabel).

    O requerente deve declarar a conformidade do produto com estes requisitos e fornecer um exemplar do manual de instruções ao organismo competente encarregado da avaliação da candidatura.

    8.   Embalagem

    A embalagem deve obedecer aos seguintes requisitos:

    a)

    Todos os componentes da embalagem devem ser facilmente separáveis à mão em materiais individuais para facilitar a reciclagem;

    b)

    Se forem usadas embalagens de cartão, estas devem ser compostas por, pelo menos, 80% de material reciclado.

    Avaliação e verificação: O requerente deve declarar a conformidade com estes requisitos e fornecer uma amostra da embalagem ao organismo responsável pela atribuição do rótulo ecológico enquanto parte do processo de candidatura.

    9.   Informações que figuram no rótulo ecológico

    A caixa 2 do rótulo ecológico deve incluir o seguinte texto:

    Baixo consumo energético

    Concebido para facilitar a reciclagem

    Nível de ruído reduzido

    O requerente deve declarar a conformidade do produto com este requisito e fornecer ao organismo competente uma cópia do rótulo ecológico conforme irá aparecer na embalagem e/ou produto e/ou documentação de acompanhamento.


    (1)  Conforme definidos pela Agência de Protecção do Ambiente dos Estados Unidos da América e em vigor desde Setembro de 2004. Ver sítio internet: http://www.energystar.gov/index.cfm?c=computers.pr_crit_computers.

    (2)  ACPI: Advanced Configuration and power interface (interface avançada de configuração e gestão de energia).

    (3)  Conforme definido para os monitores na versão 4 do Energy Star,

    http://www.energystar.gov/index.cfm? c=computers.pr_crit_computers.

    (4)  Conforme definido para os monitores na versão 4 do Energy Star, http://www.energystar.gov/index.cfm?c=computers.pr_crit_computers.

    (5)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

    (6)  JO L 196 de 16.8.1967, p. 1.


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